Instrução Normativa SRF nº 72, de 10 de setembro de 1997
(Publicado(a) no DOU de 12/09/1997, seção 1, página 20295)  

Dispõe sobre o imposto de renda incidente nos rendimentos e ganhos líquidos auferidos em operações de renda fixa e de renda variável, a partir de 1o de janeiro de 1997.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 79, de 01 de agosto de 2000)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 65 a 82 da Lei No 8.981, de 20 de janeiro de 1995, com as alterações da Lei No 9.065, de 20 de junho de 1995, no art. 14 da Lei No 9.065, de 1995, nos arts.11 e 12 da Lei No 9.249, de 26 de dezembro de 1995, no art. 3o, § 3o da Lei No 9.317, de 05 de dezembro de 1996, nos arts. 25, inciso II, 27, inciso II, 51, 57, 69 e 71 da Lei No 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e no art. 15 da Medida Provisória No 1.546, resolve:
Seção I
DO MERCADO DE RENDA FIXA Base de Cálculo e Alíquota
Art. 1o Os rendimentos produzidos por aplicações financeiras de renda fixa, auferidos por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de quinze por cento.
§ 1o A base de cálculo do imposto é constituída pela diferença positiva entre o valor da alienação, líquido do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, e sobre operações relativas a títulos ou valores mobiliários - IOF, de que trata o Decreto No 2.219, de 2 de maio de 1997, e o valor da aplicação financeira.
§ 2o Para fins de incidência do imposto de renda na fonte, a alienação compreende qualquer forma de transmissão da propriedade, bem assim a liquidação, o resgate, a cessão ou a repactuação do título ou aplicação.
§ 3o Os rendimentos periódicos produzidos por título ou aplicação, bem como qualquer remuneração adicional aos rendimentos prefixados, serão submetidos à incidência do imposto de renda na fonte por ocasião de seu pagamento ou crédito.
§ 4o No caso de debênture conversível em ações, os rendimentos produzidos até a data da conversão serão tributados nessa data.
Operações Equiparadas
Art. 2o São também tributados como de aplicações financeiras de renda fixa os rendimentos auferidos:
I - nas operações conjugadas que permitam a obtenção de rendimentos predeterminados, tais como as realizadas:
a) nos mercados de opções de compra e de venda em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros (box);
b) no mercado a termo nas bolsas de que trata a alínea anterior, em operações de venda coberta e sem ajustes diários;
c) no mercado de balcão;
II - pela entrega de recursos a pessoa jurídica, sob qualquer forma e a qualquer título, independentemente de ser ou não a fonte pagadora instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
III - nas operações de mútuo entre pessoas jurídicas não compreendidas no inciso II do art. 77 da Lei No 8.981, de 1995;
IV - no reembolso ou na devolução dos valores retidos referentes à Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF;
V - no resgate de quotas de fundo de investimento ou clube de investimento de renda fixa;
VI - nas operações de transferência de dívidas realizadas com instituição financeira e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
§ 1o A base de cálculo do imposto será constituída:
a) pelo resultado positivo auferido no encerramento ou liquidação das operações de que trata o inciso I;
b) pelo valor dos rendimentos obtidos nas hipóteses referidas nos incisos II a IV;
c) pela diferença positiva entre o valor do resgate, líquido do IOF, e o valor de aquisição da quota, na hipótese do inciso V;
d) pela diferença positiva entre o valor da dívida e o valor entregue à pessoa jurídica que houver assumido a responsabilidade pelo pagamento da obrigação, acrescida do respectivo imposto de renda retido, no caso das operações de que trata o inciso VI.
§ 2o Para efeito do disposto no inciso V, considera-se de renda fixa, o fundo ou clube de investimento que mantenha, no mínimo, 51% do total de suas aplicações em ativos de renda fixa.
§ 3o Na hipótese da alínea "d" do § 1o, o valor do imposto corresponderá a 3/17 da referida diferença positiva.
§ 4o Para efeito do disposto no inciso VI:
a) considera-se valor da dívida, o valor original acrescido dos encargos incorridos até a data da transferência, ou o valor de face da dívida no vencimento, quando não houver encargos previstos para a obrigação;
b) no caso de dívida expressa em moeda estrangeira, a conversão para reais dos valores objeto da operação será feita com base no preço de venda da moeda estrangeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil, para a data da entrega dos recursos pelo cedente.
Retenção do Imposto e Responsável
Art. 3o O imposto de que tratam os arts. 1o e 2o será retido no ato do:
I - pagamento ou crédito dos rendimentos, ou da alienação do título ou da aplicação, nas hipóteses do art. 1o e dos incisos I a IV do art. 2o;
II - resgate das quotas, na hipótese do inciso V do art. 2o;
III - recebimento dos recursos destinados ao pagamento de dívidas, na hipótese do inciso VI do art. 2o.
Parágrafo único. É responsável pela retenção do imposto:
a) a pessoa jurídica que efetuar o pagamento dos rendimentos;
b) a pessoa jurídica que receber os recursos do cedente, nas operações de transferência de dívidas;
c) o administrador do fundo ou clube de investimento;
d) a instituição ou entidade que, embora não seja fonte pagadora original, faça o pagamento ou crédito dos rendimentos ao beneficiário final.
Isenções
Art. 4o São isentos do imposto de renda:
I - os rendimentos auferidos pelas carteiras dos fundos de renda fixa;
II - os rendimentos auferidos nos resgates de quotas de fundos de investimento, de titularidade de fundos cujos recursos sejam aplicados na aquisição de quotas de outros fundos de investimento;
III - os rendimentos auferidos por pessoa física e pelos condomínios de edifícios residenciais ou comerciais em contas de depósitos de poupança e em letras hipotecárias;
IV - os rendimentos de que trata o inciso IV do art. 2o, quando inerentes aos beneficiários e às aplicações previstas no inciso anterior.
§ 1o A isenção a que se refere este artigo, relacionada a letras hipotecárias, aplica-se, exclusivamente, aos juros produzidos por referidos títulos, não se estendendo aos ganhos auferidos na sua alienação, resgate ou cessão.
§ 2o Os rendimentos auferidos por pessoas jurídicas em contas de depósitos de poupança e em letras hipotecárias, estão sujeitos à tributação na forma do disposto no art. 1o, devendo o respectivo imposto ser retido por ocasião do seu crédito ou pagamento.
Ouro,Ativo Financeiro
Art. 5o Nas operações efetuadas no mercado secundário, tendo por objeto ouro, ativo financeiro, equiparadas às operações de renda fixa, ocorre o fato gerador do imposto de renda:
I - no caso de mútuo, no pagamento ou crédito do rendimento ao mutuante;
II - no caso de compra vinculada à revenda, na revenda do ouro.
§ 1o A base de cálculo do imposto será constituída:
a) na operação de mútuo, pelo valor do rendimento pago ou creditado ao mutuante;
b) na operação de compra vinculada à revenda, pela diferença positiva entre o valor de revenda e o de compra do ouro.
§ 3o A base de cálculo do imposto em reais, na operação de mútuo, quando o rendimento for fixado em quantidade de ouro, será apurada com base no preço médio verificado no mercado à vista da bolsa em que ocorrer o maior volume de operações com ouro, na data da liquidação do contrato, acrescida do imposto de renda retido na fonte.
§ 4o Na hipótese do parágrafo anterior, o valor do imposto corresponderá a 3/17 do valor do rendimento obtido na operação.
§ 5o Para a pessoa jurídica tributada com base no lucro real:
a) a diferença positiva entre o valor de mercado, na data do mútuo, e o custo de aquisição do ouro será incluída pelo mutuante na apuração do ganho líquido de que trata o art. 6o;
b) as alterações no preço do ouro ocorridas durante o decurso de prazo do mútuo serão reconhecidas pelo mutuante e pelo mutuário como receita ou despesa operacional, conforme o caso, observado o regime de competência.
§ 6o Para efeito do disposto na alínea "b" do parágrafo anterior, será considerado o preço médio do ouro verificado no mercado à vista da bolsa em que ocorrer o maior volume de operações, na data do registro da variação.
Seção II
DO MERCADO DE RENDA VARIÁVEL Disposições Gerais
Art. 6o Os ganhos líquidos auferidos por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta, em operações realizadas nas bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, existentes no País, sujeitam-se à incidência do imposto de renda à alíquota de dez por cento.
§ 1o São consideradas assemelhadas às bolsas de que trata este artigo, as entidades cujo objeto social seja análogo ao das referidas bolsas e que funcionem sob a supervisão e fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários.
§ 2o O disposto neste artigo aplica-se também, aos ganhos líquidos auferidos:
a) por qualquer beneficiário:
1. na alienação de ouro, ativo financeiro;
2. em operação realizada em mercado de liquidação futura, fora de bolsa, inclusive com opções flexíveis;
b) pelas pessoas jurídicas, na alienação de participações societárias, fora de bolsa.
§ 3o Considera-se ganho líquido o resultado positivo auferido nas operações de que tratam os arts. 7o a 11, realizadas em cada mês, admitida a dedução dos custos e despesas incorridos, necessários à realização das operações.
§ 4o O imposto de que trata este artigo será apurado por períodos mensais e pago até o último dia útil do mês subseqüente ao da apuração tempestiva.
Mercados à Vista
Art. 7o Nos mercados à vista, o ganho líquido será constituído pela diferença positiva entre o valor de alienação do ativo e o seu custo de aquisição, calculado pela média ponderada dos custos unitários.
§ 1o No caso de participações societárias resultantes de aumento de capital por incorporação de lucros e reservas que tenham sido tributados na forma do art. 35 da Lei No 7.713, de 22 de dezembro de 1988, bem assim por incorporação de lucros apurados no ano-calendário de 1993 ou a partir do ano-calendário de 1996, o custo de aquisição é igual à parcela do lucro ou reserva capitalizado que corresponder ao acionista beneficiário.
§ 2o As disposições do parágrafo anterior relativas aos lucros apurados no ano-calendário de 1993, não se aplicam a beneficiário residente ou domiciliado no exterior.
§ 3o Na ausência do valor pago, o custo de aquisição será:
a) no inventário ou arrolamento, o valor da avaliação;
b) na aquisição, o valor de transmissão utilizado para o cálculo do ganho líquido do alienante;
c) na conversão de debênture, o valor da ação, fixado pela companhia emissora, observado o disposto no § 4o do art. 1o;
d) o valor corrente, na data da aquisição.
§ 4o O custo de aquisição é igual a zero nos casos de:
a) participações societárias resultantes de aumento de capital por incorporação de lucros e reservas, exceto nas hipóteses previstas no § 1o;
b) partes beneficiárias adquiridas gratuitamente;
c) acréscimo da quantidade de ações por desdobramento;
d) ativo cujo valor não possa ser determinado por qualquer dos critérios de que tratam os parágrafos anteriores.
§ 5o Para fins do disposto no art. 65 da Lei No 8.383, de 30 de dezembro de 1991, será considerado como custo de aquisição das ações ou quotas da empresa privatizada:
a) o custo de aquisição dos direitos contra a União ou dos títulos da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no caso de pessoa física ou pessoa jurídica não tributada com base no lucro real, inclusive isenta;
b) o valor contábil dos títulos ou créditos entregues pelo adquirente na data da operação, no caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real.
§ 6o O disposto na alínea "b" do parágrafo anterior, aplica-se, também, a fundo ou sociedade de investimento, e às carteira de valores mobiliários de que trata o Anexo IV à Resolução CMN No 1.289, de 20 de março de 1987.
§ 7o No caso de ações adquiridas por conversão de debênture, poderá ser computado como custo das ações o preço efetivamente pago pela debênture.
Isenções
Art. 8o São isentos do imposto de renda os ganhos líquidos auferidos por pessoa física em operações efetuadas:
I - com ações, no mercado à vista de bolsas de valores, se o total das alienações desse ativo, realizadas no mês, não exceder a R$ 4.143,50 (quatro mil, cento e quarenta e três reais e cinqüenta centavos);
II - com ouro, ativo financeiro, se o total das alienações desse ativo, realizadas no mês, não exceder a R$ 4.143,50 (quatro mil, cento e quarenta e três reais e cinqüenta centavos).
Parágrafo único. Relativamente às operações de que trata este artigo, a pessoa física:
a) fica dispensada de informar no formulário "Resumo de Apuração de Ganhos - Renda Variável", dados sobre as alienações isentas realizadas no ano-calendário;
b) poderá compensar as perdas apuradas, com ganhos auferidos em operações realizadas em bolsa, sujeitas à incidência do imposto.
Mercados de Opções
Art. 9o Nos mercados de opções, o ganho líquido será constituído:
I - nas operações tendo por objeto a negociação da opção, pelo resultado positivo apurado no encerramento de opções da mesma série;
II - nas operações de exercício da opção:
a) no caso do titular de opção de compra, pela diferença positiva entre o valor da venda à vista do ativo na data do exercício da opção e o preço de exercício da opção, acrescido do valor do prêmio;
b) no caso do lançador de opção de compra, pela diferença positiva entre o preço de exercício da opção, acrescido do valor do prêmio, e o custo de aquisição do ativo objeto do exercício da opção;
c) no caso do titular de opção de venda, pela diferença positiva entre o preço de exercício da opção e o valor da compra à vista do ativo, acrescido do valor do prêmio;
d) no caso do lançador de opção de venda, pela diferença positiva entre o preço da venda à vista do ativo na data do exercício da opção, acrescido do valor do prêmio, e o preço de exercício da opção;
§ 1o Não ocorrendo venda à vista do ativo na data do exercício da opção, o ativo terá como custo de aquisição o preço de exercício da opção, acrescido ou deduzido do valor do prêmio, nas hipóteses previstas, respectivamente, nas alíneas "a" e "d".
§ 2o Para efeito de apuração do ganho líquido, o custo de aquisição dos ativos negociados nos mercados de opções, bem como os valores recebidos pelo lançador da opção, serão calculados pela média ponderada dos valores unitários pagos ou recebidos.
§ 3o Não havendo encerramento ou exercício da opção, o valor do prêmio constituirá ganho para o lançador e perda para o titular, na data do vencimento da opção.
Mercados Futuros
Art. 10. Nos mercados futuros, o ganho líquido será o resultado positivo da soma algébrica dos ajustes diários ocorridos em cada mês.
Mercados a Termo
Art. 11. Nos mercados a termo, o ganho líquido será constituído:
I - no caso do comprador, pela diferença positiva entre o valor da venda à vista do ativo na data da liquidação do contrato a termo e o preço nele estabelecido;
II - no caso do vendedor descoberto, pela diferença positiva entre o preço estabelecido no contrato a termo e o preço da compra à vista do ativo para a liquidação daquele contrato.
§ 1o Se o comprador não efetuar a venda à vista do ativo, na data da liquidação do contrato a termo, o custo de aquisição do referido ativo será igual ao preço da compra a termo.
§ 2o No caso de venda de ouro, ativo financeiro, por prazo certo, não caracterizada como operação de financiamento, o imposto incidirá sobre a diferença positiva entre o valor da venda e o custo médio de aquisição do ouro, apurada;
a) pelo regime de competência, no caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real;
b) quando do vencimento da operação, nos demais casos.
Compensação de Perdas
Art. 12. Para fins de apuração e pagamento do imposto mensal sobre os ganhos líquidos, as perdas incorridas nas operações de que tratam os arts. 7o a 11 poderão ser compensadas com os ganhos líquidos auferidos, no próprio mês ou nos meses subseqüentes, em outras operações realizadas em qualquer das modalidades operacionais previstas naqueles artigos, exceto no caso de perdas em operações "day-trade", que somente serão compensadas com ganhos auferidos em operações da mesma espécie.
§ 1o Para efeito do disposto neste artigo e no § 4o do art. 17, consideram-se "day-trade" as operações iniciadas e encerradas no mesmo dia, independentemente de o investidor possuir estoque ou posição anterior do mesmo ativo.
§ 2o Os ganhos ou perdas em operações "day-trade" serão apurados pelo resultado líquido auferido no dia, em operações com o mesmo ativo objeto.
§ 3o Não se caracteriza como "day-trade" o exercício da opção e a venda ou compra do ativo no mercado à vista, no mesmo dia.
§ 4o O ganho líquido mensal correspondente a operações "day-trade":
a) integrará a base de cálculo do imposto;
b) não poderá ser compensado com perdas incorridas em operações de espécie distinta.
Fundos de Investimento de Renda Variável
Art. 13. O rendimento no resgate de quota de fundo ou clube de investimento de renda variável, auferido por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta, sujeita-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de dez por cento.
§ 1o Considera-se de renda variável o fundo ou clube de investimento que mantenha, no mínimo, 51% do total de suas aplicações em ativos de renda variável.
§ 2o Para efeito de enquadramento do fundo ou clube como de renda variável, somente serão considerados os ativos negociados nos mercados à vista e os prêmios pagos em operações realizadas nos mercados de opções, avaliados a valores de mercado, apurados pela média diária verificada no mês anterior ao do enquadramento.
§ 3o As operações de "box" e as demais operações referidas no inciso I do art. 2o não serão computadas para efeito do enquadramento a que se refere o § 2o.
§ 4o O enquadramento de que trata este artigo deverá ser verificado mensalmente.
Art. 14. A base de cálculo do imposto referente aos rendimentos de que trata o artigo anterior é constituída pela diferença positiva entre o valor de resgate, líquido de IOF, e o valor de aquisição da quota.
§ 1o Para efeito de apuração da base de cálculo, a instituição administradora do fundo ou clube poderá adotar o critério do custo médio ou do custo específico de cada certificado ou quota.
§ 2o A opção por um dos critérios mencionados no parágrafo anterior será exercida em relação a todos os quotistas do fundo ou clube e somente poderá ser alterada no primeiro dia útil do mês de janeiro de cada ano-calendário.
§ 3o No caso em que for modificado o sistema de avaliação, abandonando-se o critério do custo médio para utilização do critério do custo específico, o valor de cada quota ou certificado, existente no dia 31 de dezembro do ano anterior, será igual ao seu custo médio nessa mesma data.
§ 4o Os rendimentos decorrentes de aplicações financeiras de renda fixa e de renda variável e os ganhos líquidos auferidos pelas carteiras dos fundos e clubes de que trata este artigo são isentos de imposto de renda.
§ 5o Os rendimentos e os ganhos líquidos de que trata o parágrafo anterior serão tributados na forma desta Instrução Normativa enquanto não efetuada a subscrição da totalidade de quotas, no caso de fundos de investimento cuja constituição estiver condicionada ao cumprimento daquela obrigação.
§ 6o O imposto será retido pelo administrador do fundo ou clube, na data do resgate.
§ 7o As perdas havidas nos resgates de quotas de um mesmo fundo ou clube de que trata este artigo, poderão ser compensadas com os rendimentos auferidos em resgates posteriores de quotas do mesmo fundo ou clube, desde que a instituição administradora mantenha sistema de controle e registro em meio magnético que permita a identificação, em relação a cada quotista, dos valores compensáveis.
§ 8o Para efeito da compensação prevista no parágrafo anterior, o valor da perda será adicionado ao custo das quotas restantes, se o resgate houver sido parcial, ou ao custo das aplicações posteriores, se total, observando-se, nesta última hipótese, que a perda compensável deverá permanecer no fundo ou clube até o final do ano-calendário seguinte ao do resgate total.
Art. 15. Os ganhos obtidos na alienação de quotas de fundos de investimento imobiliário e de outros fundos de investimento que não admitem o resgate de quotas serão tributados:
I - de acordo com as disposições previstas no art. 7o, quando auferidos por pessoa física em operações realizadas em bolsa, e por pessoa jurídica em operações realizadas dentro ou fora de bolsa;
II - de acordo com as regras aplicáveis aos ganhos de capital na alienação de bens ou direitos de qualquer natureza, quando auferidos por pessoa física em operações realizadas fora de bolsa.
§ 1o Ocorrendo o resgate ou amortização das quotas, em decorrência do término do prazo de duração ou da liquidação do fundo, o rendimento será constituído pela diferença positiva entre o valor de resgate ou amortização, líquido do IOF, e o custo de aquisição das quotas.
§ 2o Nos casos de que trata o parágrafo anterior, o administrador do fundo deverá exigir a apresentação da nota de aquisição das quotas, se o beneficiário do rendimento efetuou essa aquisição no mercado secundário.
§ 3o Os rendimentos e ganhos de capital distribuídos pelos fundos de investimento imobiliário e pelos fundos de investimento cultural e artístico sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de dez por cento.
Operações de "Swap"
Art. 16. Estão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, à alíquota de dez por cento, os rendimentos auferidos em operações de "swap".
§ 1o A base de cálculo do imposto nas operações de que trata este artigo será o resultado positivo auferido na liquidação do contrato de "swap".
§ 2o O imposto será retido pela pessoa jurídica que efetuar o pagamento do rendimento, na data da liquidação do respectivo contrato.
§ 3o Para efeitos de apuração e pagamento do imposto mensal sobre os ganhos líquidos, as perdas incorridas em operações de "swap" não poderão ser compensadas com os ganhos líquidos auferidos em outras operações de renda variável.
§ 4o As perdas incorridas nas operações de que trata este artigo somente serão dedutíveis na determinação do lucro real, se a operação de "swap" for registrada e contratada de acordo com as normas emitidas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil.
§ 5o Na apuração do imposto de que trata este artigo, poderão ser considerados como custo da operação os valores pagos a título de cobertura (prêmio) contra eventuais perdas incorridas em operações de "swap".
Seção III
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS À TRIBUTAÇÃO DAS OPERAÇÕES DE RENDA FIXA E DE RENDA VARIÁVEL Tratamento dos Rendimentos e do Imposto
Art. 17. O imposto de renda retido na fonte sobre os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa e de renda variável ou pago sobre os ganhos líquidos mensais será:
I - deduzido do devido no encerramento de cada período de apuração ou na data da extinção, no caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado;
II - definitivo, no caso de pessoa física e de pessoa jurídica optante pela inscrição no "SIMPLES" ou isenta.
§ 1o Os rendimentos e os ganhos líquidos de que trata este artigo integrarão o lucro real, presumido ou arbitrado.
§ 2o Os rendimentos e ganhos líquidos previstos neste artigo, auferidos nos meses em que forem levantados os balanços ou balancetes de suspensão de que trata o art. 35 da Lei No 8.981, de 1995, serão neles computados, e o imposto de que trata o art. 6o será pago com o apurado no referido balanço, hipótese em que fica dispensado o seu pagamento em separado.
§ 3o Nos balanços ou balancetes de suspensão será observado o limite de compensação de perdas previsto no § 7o.
§ 4o As perdas incorridas em operações iniciadas e encerradas no mesmo dia ("day-trade"), realizadas em mercados de renda fixa ou de renda variável, não serão dedutíveis na apuração do lucro real.
§ 5o Excluem-se do disposto no § 4o as perdas apuradas pelas entidades de que trata o art. 19, inciso I, em operações "day-trade" realizadas nos mercados de renda fixa, de renda variável e de câmbio.
§ 6o Para efeito de apuração e pagamento do imposto mensal sobre ganhos líquidos, as perdas em operações "day-trade" poderão ser compensadas com os ganhos auferidos em operações da mesma espécie, conforme previsto no art. 12.
§ 7o Ressalvado o disposto nos § 4o e 5o, as perdas apuradas nas operações de que tratam os arts. 7o a 11 somente serão dedutíveis na determinação do lucro real até o limite dos ganhos auferidos nas operações previstas nesses mesmos dispositivos.
§ 8o As perdas não deduzidas em um ano-calendário poderão sê-lo nos anos-calendários subseqüentes, observado o limite a que se refere o parágrafo anterior.
§ 9o No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado:
a) o imposto de que trata o art. 6o será pago em separado nos dois meses anteriores ao do encerramento do período de apuração;
b) os rendimentos auferidos em aplicações financeiras serão adicionados ao lucro presumido ou arbitrado somente por ocasião da alienação, resgate ou cessão do título ou aplicação (regime de caixa);
c) as perdas apuradas nas operações de que tratam os arts. 7o a 11 somente podem ser compensadas com os ganhos auferidos nas mesmas operações, observado o disposto no art. 12.
Entidades imunes
Art. 18. Está dispensada a retenção do imposto de renda na fonte sobre rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável, quando o beneficiário do rendimento declarar à fonte pagadora, por escrito, sua condição de entidade imune.
§ 1o Para fins do disposto neste artigo, as entidades referidas no art. 150, inciso VI, alínea "c", da Constituição Federal, deverão apresentar à instituição responsável pela retenção do imposto declaração, na forma do Anexo I, em duas vias, assinada pelo seu representante legal.
§ 2o A instituição responsável pela retenção do imposto arquivará a 1a via da declaração, em ordem alfabética, que ficará à disposição da Secretaria da Receita Federal, devendo a 2a via ser devolvida ao interessado, como recibo.
§ 3o O descumprimento das disposições previstas neste artigo, implicará a retenção do imposto sobre os rendimentos pagos ou creditados.
§ 4o A instituição responsável pela retenção do imposto deverá enviar à Secretaria da Receita Federal relação contendo o nome ou razão social e o número de inscrição no CGC dos clientes de que trata o § 1o, até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subsequente ao das operações realizadas.
§ 5o As informações previstas no § 4o serão enviadas em arquivo magnético, cujas especificações serão definidas em ato emitido por esta Secretaria.
§ 6o O disposto neste artigo não se aplica às entidades fechadas de previdência privada, que continuam tendo os rendimentos de suas aplicações financeiras sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte.
Tributação Integrada
Art. 19. Estão dispensados a retenção na fonte ou o pagamento em separado do imposto de renda sobre os rendimentos ou ganhos líquidos auferidos:
I - em aplicações financeiras de renda fixa de titularidade de instituição financeira, sociedade de seguro, de previdência e de capitalização, sociedade corretora de títulos, valores mobiliários e câmbio, sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários ou sociedade de arrendamento mercantil;
II - nas operações de mútuo realizadas entre pessoas jurídicas controladoras, controladas, coligadas ou interligadas, exceto se a mutuária for instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
III - nas operações de renda variável realizadas em bolsa, no mercado de balcão organizado, autorizado pelo órgão competente, ou através de fundos de investimento, para a carteira própria das entidades citadas no inciso I;
IV - na alienação de participações societárias permanentes em sociedades coligadas e controladas, e de participações societárias que permaneceram no ativo da pessoa jurídica até o término do ano-calendário seguinte ao de suas aquisições;
V - em operações de cobertura ("hedge") realizadas em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros ou no mercado de balcão.
§ 1o Para efeito do disposto no inciso V, consideram-se de cobertura ("hedge") as operações destinadas, exclusivamente, à proteção contra riscos inerentes às oscilações de preços ou de taxas, quando o objeto do contrato negociado:
a) estiver relacionado com as atividades operacionais da pessoa jurídica; ou
b) destinar-se à proteção de direitos ou obrigações da pessoa jurídica.
§ 2o Nas operações de "swap" utilizadas como cobertura ("hedge") poderá haver dispensa de retenção na fonte do imposto de que trata o art. 16, desde que a pessoa jurídica entregue à instituição responsável pela retenção, por ocasião da contratação inicial do "swap", declaração assinada por seu representante legal atestando que a operação está de acordo com os requisitos previstos no parágrafo anterior.
§ 3o A declaração de que trata o § 2o será feita na forma do Anexo II, em duas vias, aplicando-se, no caso, o mesmo procedimento previsto no § 2o do art. 18.
§ 4o Os rendimentos e ganhos líquidos de que trata este artigo, além de comporem o lucro real, quando for o caso, deverão:
a) integrar a receita bruta de que trata o art. 29 da Lei no 8.981, de 1995, no caso das operações referidas nos incisos I e III;
b) ser acrescidos à base de cálculo determinada na forma do art. 15 da Lei No 9.249, de 1995, no caso das operações referidas nos incisos II, IV e V.
§ 5o Não se aplica às perdas incorridas nas operações de que trata este artigo, a limitação prevista no § 7o do art. 17.
§ 6o O disposto neste artigo aplica-se, única e exclusivamente, às pessoas jurídicas sujeitas às disposições previstas no § 4o, não alcançando, portanto, entidades fechadas de previdência privada, fundos ou sociedades de investimento, e carteiras de valores mobiliários.
Associações de Poupança e Empréstimo
Art. 20. Para efeito do disposto no art. 57 da Lei No 9.430, de 1996, as associações de poupança e empréstimo deverão apurar os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em suas aplicações financeiras, de acordo com as regras previstas nos §§ 1o e 2o do art. 29 da Lei No 8.981, de 1995.
Seção IV
DA TRIBUTAÇÃO DAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS REALIZADAS POR RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO EXTERIOR Disposições Gerais
Art. 21. Os residentes ou domiciliados no exterior sujeitam-se às mesmas normas de tributação pelo imposto de renda, previstas para os residentes ou domiciliados no País, em relação aos:
I - rendimentos decorrentes de aplicações financeiras de renda fixa;
II - ganhos líquidos auferidos em operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, ressalvado o disposto no art. 24;
III - rendimentos obtidos em aplicações em fundos de investimento e clubes de investimento.
§ 1o O disposto neste artigo aplica-se também:
a) aos ganhos auferidos na alienação de ouro, ativo financeiro, e em operações realizadas nos mercados de liquidação futura, fora de bolsa, ressalvado, em relação ao ouro, ativo financeiro, o disposto no art. 24;
b) aos rendimentos auferidos nas operações de "swap".
§ 2o O investimento estrangeiro nos mercados financeiros e de valores mobiliários somente poderá ser realizado no País por intermédio de representante legal, previamente designado dentre as instituições autorizadas pelo Poder Executivo a prestar tal serviço e que será responsável, nos termos do art. 128 do Código Tributário Nacional (Lei No 5.172, de 25 de outubro de 1966), pelo cumprimento das obrigações tributárias decorrentes das operações que realizar por conta e ordem do representado.
Art. 22. Os rendimentos auferidos no resgate de quotas de fundos de investimento mantidos com recursos provenientes de conversão de débitos externos brasileiros, e de que participem, exclusivamente, residentes ou domiciliados no exterior, serão tributados nos termos do art. 2o, no caso de o fundo se enquadrar nas disposições previstas naquele artigo, ou nos termos do art. 13, em caso contrário.
§ 1o A base de cálculo do imposto é constituída pela diferença positiva entre o valor de resgate e o custo de aquisição da quota.
§ 2o Os rendimentos e ganhos de capital auferidos pelas carteiras dos fundos de que trata este artigo, são isentos de imposto de renda.
Investimentos sujeitos a Regime Especial
Art. 23. Sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte os rendimentos auferidos:
I - pelas entidades mencionadas nos arts. 1o e 2o do Decreto-Lei No 2.285, de 23 de julho de 1986;
II - pelas sociedades de investimento a que se refere o art. 49 da Lei No 4.728, de 14 de julho de 1965, de que participem, exclusivamente, investidores estrangeiros;
III - pelas carteiras de valores mobiliários, inclusive vinculadas à emissão, no exterior, de certificados representativos de ações, mantidas, exclusivamente, por investidores estrangeiros.
§ 1o Para efeitos deste artigo, consideram-se rendimentos quaisquer valores que constituam remuneração do capital aplicado, tais como juros, prêmios, comissões, ágio e deságio, bem como os resultados positivos auferidos em aplicações nos fundos e clubes de investimento, em operações de " swap" , registradas ou não em bolsa, e nas operações realizadas em mercados de liquidação futura, fora de bolsa.
§ 2o Os rendimentos de que trata o § 1o serão tributados de acordo com as seguintes alíquotas:
a) dez por cento, no caso de aplicações nos fundos e clubes de investimento referidos no art. 13, em operações de "swap", e nas operações realizadas em mercados de liquidação futura, fora de bolsa;
b) quinze por cento, nos demais casos, inclusive em aplicações financeiras de renda fixa.
§ 3o A base de cálculo do imposto de renda, bem como o momento de sua incidência sobre os rendimentos auferidos pelas entidades de que trata este artigo obedecerão às mesmas regras aplicáveis aos rendimentos de igual teor auferidos por residentes ou domiciliados no País.
§ 4o Na apuração do imposto de que trata este artigo serão indedutíveis os prejuízos apurados em operações de renda fixa e de renda variável.
Art. 24. Não estão sujeitos à incidência do imposto de renda os ganhos de capital auferidos e distribuídos, sob qualquer forma e a qualquer título, inclusive em decorrência de liquidação parcial ou total do investimento pelos fundos, sociedades ou carteiras referidos no artigo anterior.
§ 1o Para efeito deste artigo consideram-se ganhos de capital, os resultados positivos auferidos:
a) nas operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, com exceção das operações conjugadas de que trata o inciso I do art. 2o ;
b) nas operações com ouro, ativo financeiro, fora de bolsa.
§ 2o Não se aplica aos ganhos de capital de que trata este artigo o disposto no art. 18 da Lei No 9.249, de 1995.
Responsáveis
Art. 25. Ficam responsáveis pela retenção e o pagamento do imposto de renda:
a) a instituição administradora do fundo, sociedade de investimento ou carteira, no caso de operações realizadas em mercados de liquidação futura, fora de bolsa;
b) o representante legal do investidor estrangeiro, em relação aos ganhos referidos no inciso II e no § 1o, alínea "a", do art. 21;
c) as pessoas jurídicas de que trata o parágrafo único do art. 3o, nos demais casos.
§ 1o O imposto será retido e pago nos mesmos prazos fixados para os residentes ou domiciliados no País, sendo considerado exclusivo de fonte ou pago de forma definitiva.
§ 2o Os rendimentos e ganhos líquidos submetidos à sistemática de tributação prevista nos arts. 21 a 23, não se sujeitam a nova incidência do imposto de renda quando distribuídos ao beneficiário no exterior.
Revogação
Art. 26. Fica revogada a Instrução Normativa SRF No 02, de 19 de janeiro de 1996. swap_horiz
EVERARDO MACIEL
ANEXO I
ANEXO II
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.