Portaria
Codar
nº 65, de 24 de dezembro de 2024
(Publicado(a) no DOU de 26/12/2024, seção 1, página 21)
Institui equipe de execução do direito creditório objeto de pedidos de ressarcimento de créditos relativos à Contribuição para o PIS/Pasep e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.
O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E DE DIREITO CREDITÓRIO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 74, caput, inciso IV, e o art. 358, caput, incisos III e IV, ambos do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 13 da Portaria RFB nº 13, de 26 de fevereiro de 2021, e no art. 139 da Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 6 de dezembro de 2021, resolve:
Art. 1º Fica instituída equipe de trabalho para atuar na execução das decisões da equipe de auditoria de pedidos de ressarcimento de créditos instituída pela Portaria Codar nº 51, de 3 de julho de 2024, relativos à Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Contribuição para o PIS/Pasep e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins formulados por contribuintes cuja atividade empresarial principal seja Comércio Varejista de Combustíveis para Veículos Automotores (CNAE 47318/00) e a atividade operacional principal seja a revenda de combustíveis.
I - atuará, em âmbito nacional, na execução de decisões sobre Pedidos de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação - PER/DCOMP submetidos à equipe de auditoria instituída pela Portaria Codar nº 51, de 2024;
II - ficará vinculada à Delegacia de Administração Tributária da Receita Federal do Brasil em São Paulo - DERAT-SPO; e
III - terá seus membros indicados pelas Superintendências das Regiões Fiscais e nomeados por ato do Coordenador-Geral de Arrecadação e de Direito Creditório.
I - atuar nas atividades de execução do direito creditório do contribuinte nos procedimentos relativos à fase de apreciação do pedido;
II - atuar como unidade preparadora na instrução e controle da manifestação de inconformidade apresentada contra despacho decisório de apreciação do PER/DCOMP emitido pela equipe de auditoria instituída pela Portaria Codar nº 51, de 3 de julho de 2024; e
III - recepcionar o recurso administrativo a que se refere o art. 56 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, interposto pelo contribuinte contra a decisão que determinar a cobrança do crédito financeiro, e encaminhá-lo à equipe de auditoria responsável pela sua apreciação.
Art. 3º Compete às Delegacias da Receita Federal do Brasil - DRF, à DERAT-SPO e à Equipe de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório - Eqrat, observada a jurisdição sobre o domicílio tributário do contribuinte:
I - atuar como unidade preparadora na instrução e controle da manifestação de inconformidade apresentada contra despacho decisório de PER/DCOMP cujo resultado apurado pela equipe de auditoria instituída pela Portaria Codar nº 51 seja informado e processado pelo Sistema de Controle de Créditos - SCC;
II - atuar na instrução e controle dos processos decorrentes da execução de decisões sobre PER/DCOMP a que se refere o inciso I do parágrafo único do art. 1º após seu retorno da Delegacia de Julgamento da Receita Federal do Brasil - DRJ; e
III - atuar nas demais atividades relativas à execução do direito creditório do contribuinte não enumeradas no art. 2º.
Art. 4º Fica prorrogado para o dia 30 de junho de 2025 o prazo previsto no art. 6º da Portaria Codar nº 51, de 3 de julho de 2024.
Art. 5º Fica prorrogado para o dia 30 de junho de 2025 o prazo previsto no art. 4º da Portaria Codar nº 55, de 26 de julho de 2024.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.