Instrução Normativa SRF nº 72, de 05 de setembro de 1994
(Publicado(a) no DOU de 23/09/1994, seção , página 14420)  
Aprova a versão em língua portuguesa da Recomendação de 6 de julho de 1993 do Conselho de Cooperação Aduaneira (Recomendação de Arusha).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e em face da competência que lhe foi autorgada pelo art. 2º do Decreto nº 766, de 3 de março de 1993, resolve:
Art. 1º Fica aprovada a versão em língua portuguesa, elaborada pelo Grupo Binacional Brasil/Portuguai, da Recomendação de 6 de julho de 1993 do Conselho de Cooperação Aduaneira (Recomendação de Arusha) que introduziu emendas à Nomenclatura do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, na forma do Anexo a esta Instrução Normativa.
Art. 2º As emendas constantes do Anexo a esta Instrução Normativa serão incorporadas oportunamente à Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM), à Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) e à Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB), nos termos do art. 3º do Decreto nº 766, de 3 de março de 1993, de forma a vigorarem a partir de 1º de janeiro de 1996.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SÁLVIO MEDEIROS COSTA
A N E X O RECOMENDAÇÃO DE ARUSHA
                 (6 de Julho/1993)
VIGÊNCIA: JANEIRO/1996
O CONSELHO DE COOPERAÇÃO ADUANEIRA,
TENDO EM VISTA a Convenção Internacional do Sistema Harmonizado de
Designação e de Codificação de Mercadorias, de 14 de junho de 1983,
TENDO EM VISTA o Protocolo de emenda à referida Convenção,  de 24
de junho de 1986,
TENDO EM VISTA a Nomenclatura anexa à mesma Convenção,
TENDO EM VISTA a Recomendação do Conselho, de 5 de julho de 1989,
que emenda dita Nomenclatura,
CONSIDERANDO a necessidade de se efetuarem novas  emendas  à
referida Nomenclatura para que sejam levadas em  consideração  a
evolução  das têcnicas e das estruturas do comércio internacional,
especialmente,
Por Parecer do Comitê do Sistema Harmonizado,
RECOMENDA às Partes Contratantes, de acordo com o artigo 16 da
Convenção, as emendas à Nomenclatura indicadas a seguir:
                       SUMÁRIO
Seção X. Título
Substituir: "DESPERDÍCIOS E APARAS DE PAPEL OU DE CARTÃO"  por
"PAPEL OU CARTÃO DE RECICLAR (DESPERDÍCIOS E APARAS)"
Capítulo 47. Título
Substituir: "DESPERDÍCIOS E APARAS DE PAPEL OU DE CARTÃO" por
"PAPEL OU CARTÃO DE RECICLAR (DESPERDÍCIOS E APARAS)"
                     CAPÍTULO 01
Subposições 0105.1 a 0105.99.
Nova redação:
         - De peso não superior a 185 g:
0105.11  -- Galos e galinhas
0105.12  -- Peruas e Perus
0105.19  -- Outros
         - Outros:
0105.92  -- Galos e galinhas de peso não superior a 2.000 g
0105.93  -- Galos e galinhas de peso superior a 2.000 g
0105.99  -- Outros
                  _________________
                     CAPÍTULO 02
Subposições 0207.10 a 0207.50.
Nova redação:
         - De galos e de galinhas:
0207.11  -- Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas
0207.12  -- Não cortadas em pedaços, congeladas
0207.13  -- Pedaços e miudezas, frescos ou refrigerados
0207.14  -- Pedaços e miudezas, congelados
         - De peruas e de perus:
0207.24  -- Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas
0207.25  -- Não cortadas em pedaços, congeladas
0207.26  -- Pedaços e miudezas, frescos ou refrigerados
0207.27  -- Pedaços e miudezas, congelados
         - De patos, gansos ou de galinhas-d'angola (pintadas):
0207.32  -- Não cortadas em pedaço, frescas ou refrigeradas
0207.33  -- Não cortadas em pedaços, congeladas
0207.34  -- Fígados gordos ("foies gras"), frescos ou refrigerados
0207.35  -- Outras, frescas ou refrigeradas
0207.36  -- Outras, congeladas
Posição 02.09 - Texto.
Nova redação:
02.09    0209.00  TOUCINHO SEM PARTES MAGRAS, GORDURAS DE  PORCO  E
DE AVES, NÃO FUNDIDAS NEM DE OUTRO MODO EXTRAÍDAS, FRESCOS,
REFRIGERADOS, CONGELADOS, SALGADOS OU EM SALMOURA, SECOS OU
DEFUMADOS.
                   ______________
                     CAPÍTULO 03
Subposição 0301.91.
Nova redação:
0301.91  -- Trutas  (Salmo  truta,  Oncorhynchus  mykiss,
Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus  aquabonita,  Oncorhynchus
gilae,  Oncorhynchus apache e Onchorhynchus chrysogaster)
Subposição 0302.11
Nova redação:
0302.11  -- Trutas  (Salmo  truta,  Oncorhynchus  mykiss,
Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aquabonita, Oncorhynchus gilae,
Oncorhynchus apache e Onchorhynchus chrysogaster)
Subposição 0302.12
Nova redação:
0302.12  -- Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus
gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha,
Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus),
salmões-do-atlântico (Salmo salar) e salmões-do-danúbio (Hucho
hucho)
Subposição 0303.10.
Nova redação:
0303.10  - Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus  nerka, Oncorhynchus
gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha,
Oncorhynchus kisutch,  Oncorhynchus  masou  e Oncorhynchus
rhodurus), exceto fígados, ovos e sêmen
Subposição 0303.21.
Nova redação:
0303.21  -- Trutas  (Salmo  truta,  Oncorhynchus  mykiss,
Oncorhynchus clarki,  Oncorhynchus  aquabonita,  Oncorhynchus
gilae,  Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster)
Subposição 0305.41.
Nova redação:
0305.41  --  Salmões-do-pacífico (Oncorhynkus nerka,  Oncorhynchus
gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha,
Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus),
salmões-do-atlântico (Salmo salar) e salmões-do-danúbio (Hucho
hucho)
                   ______________
                     CAPÍTULO 04
Nova Nota 2.
 Inserir a nova Nota 2 abaixo:
2.       Para os efeitos da posição 04.05:
 a) Considera-se manteiga a manteiga natural, a manteiga de soro de
leite e a manteiga "recombinada" (fresca, salgada ou rançosa, mesmo
em recipientes hermeticamente  fechados)  proveniente
exclusivamente  do leite, cujo teor de matérias gordas do leite ê
igual ou superior a 80% mas  não  superior  a 95%, em peso, um teor
máximo de matérias sólidas não gordas do leite, de 2% em peso, e um
teor máximo de água de 16% em peso. A manteiga não contêm
emulsificantes, mas pode conter cloreto de sódio, corantes
alimentícios, sais de neutralização e culturas de bactêrias
lácticas inofensivas.
 b) A expressão pastas de espalhar (barrar) de produtos
provenientes do leite significa emulsões de espalhar (barrar) do
tipo  água  em óleo,  que contêm como únicas matérias gordas,
matérias gordas do leite, e cujo teor dessas matérias ê igual ou
superior a 39%,  mas  inferior a 80%, em peso.
         As notas 2 e 3 atuais devem ser renumeradas para 3 e 4,
respectivamente.
Nova Nota 2 de subposição.
1. Substituir "Nota de subposição" por "Notas de subposições".
2. Acrescentar a nova Nota 2 de subposição:
2. Para os efeitos da  subposição  0405.10,  o  termo  "manteiga"
não abrange a manteiga desidratada e o "ghee" (subposição 0405.90).
Posição 04.05.
Nova redação:
04.05            MANTEIGA E OUTRAS MATÉRIAS GORDAS PROVENIENTES DO
LEITE; PASTAS DE ESPALHAR (BARRAR) DE PRODUTOS PROVENIENTES DO
LEITE.
0405.10  - Manteiga
0405.20  - Pastas de espalhar  (barrar)  de  produtos  provenientes
 do leite
0405.90  - Outras
                     CAPÍTULO 05
Nota 1 a).
Nova redação:
"a) os produtos comestíveis, exceto tripas, bexigas  e  estômagos,
de animais,  inteiros  ou  em  pedaços, e o  sangue  animal
(líquido  ou dessecado);
Posição 05.04 . Texto.
Nova redação:
05.04    0504.00  TRIPAS, BEXIGAS E ESTÔMAGOS, DE ANIMAIS,
INTEIROS OU EM PEDAÇOS, EXCETO DE PEIXES,  FRESCOS,  REFRIGERADOS,
CONGELADOS, SALGADOS OU EM SALMOURA, SECOS OU DEFUMADOS.
                   ______________
                     CAPÍTULO 06
Subposições 0602.9, 0602.91 e 0602.99.
Nova redação:
0602.90   - Outros
                   ______________
                     CAPÍTULO 07
Notas 3 c) e d).
Nova redação:
 c) a farinha, sêmola, pó, flocos, grânulos e "pellets", de batata
(posição 11.05);
 d) as farinhas, sêmolas e pós, dos legumes de vagem, secos, da
posição 07.13 (posição 11.06).
Subposição 0712.10.
Suprimir esta subposição.
Posição 07.14. Texto.
Nova redação:
O7.14    - RAÍZES DE MANDIOCA, DE ARARUTA E DE SALEPO, TOPINAMBOS,
BATATAS-DOCES E RAÍZES OU TUBÉRCULOS SEMELHANTES, COM ELEVADO TEOR
DE  FÉCULA OU DE INULINA, FRESCOS, REFRIGERADOS, CONGELADOS OU
SECOS,  MESMO CORTADOS EM PEDAÇOS OU EM  "PELLETS";  MEDULA  DE
SAGÜEIRO.
                   ______________
                     CAPÍTULO 08
Subposições 0801.10 a 0801.30.
Nova redação:
         - Cocos:
0801.11  -- Secos
0801.19  -- Outros
         - Castanha-do-pará (Castanha-do-brasil):
0801.21  -- Com casca
0801.22  -- Sem casca
         - Castanha de caju:
0801.31  -- Com casca
0801.32  -- Sem casca
Subposição 0807.10.
Nova redação:
         - Melões e melancias:
0807.11  -- Melancias
0807.19  -- Outros
Subposição 0810.50.
Inserir a nova suposição 0810.50 a seguir:
0810.50  - Quivis
                    _____________
                     CAPÍTULO 09
Subposições 0901.30 e 0901.40.
Nova redação:
0901.90  - Outros
                    _____________
                     CAPÍTULO 11
Nota 2 A)
Acrescentar após a última frase da Nota 2 A), a nova frase
seguinte:
Todavia, os germes de cereais inteiros, esmagados, em flocos ou
moídos incluem-se sempre na posição 11.04.
Posição 11.05.
1. Texto da posição:
11.05    FARINHA, SÊMOLA, PÓ, FLOCOS, GRÂNULOS E "PELLETS", DE
BATATA.
2. Subposição 1105.10.
Nova redação:
1105.10  - Farinha, sêmola e pó
Posição 11.06.
Nova redação:
11.06    FARINHAS, SÊMOLAS E PóS DOS LEGUMES DE VAGEM, SECOS, DA
POSIÇÃO   07.13,  DE  SAGU  OU  DAS RAíZES E TUBÉRCULOS, DA POSIÇÃO
07.14, E DOS PRODUTOS DO CAPíTULO 8.
1106.10  - Dos legumes de vagem, secos, da posição 07.13
1106.20  - De sagu ou das raízes ou tubêrculos, da posição 07.14
1106.30  - Dos produtos do Capítulo 8.
                    _____________
                     CAPÍTULO 12
Posição 12.12. Texto.
Nova redação:
12.12    ALFARROBA, ALGAS, BETERRABA SACARINA E CANA-DE-AÇÚCAR,
FRESCAS, REFRIGERADAS, CONGELADAS OU SECAS, MESMO EM PÓ; CAROÇOS E
AMÊNDOAS  DE FRUTOS E OUTROS PRODUTOS VEGETAIS (INCLUÍDAS AS RAÍZES
DE CHICÓRIA NÃO TORRADAS, DA VARIEDADE "CHICORIUM INTYBUS
SATIVUM"), USADOS PRINCIPALMENTE  NA  ALIMENTAÇÃO  HUMANA, NÃO
ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES.
                    _____________
                     CAPÍTULO 13
Nota 1 d).
Nova redação:
d) os sucos e extratos vegetais  que  constituam  bebidas
alcoólicas (Capítulo 22);
Nota 1 h).
Nova redação:
h) os óleos essenciais, líquidos ou  concretos,  os  resinóides e
as óleo-resinas de extração, bem como as águas destiladas
aromáticas e as soluções aquosas de óleos essenciais e as
preparações à base de  substâncias  odoríferas dos tipos utilizados
para  a fabricação  de bebidas (Capítulo 33);
Posição 13.01 . Texto.
Nova redação:
13.01    GOMA-LACA; GOMAS, RESINAS, GOMAS-RESINAS E ÓLEORRESINAS
(BÁLSAMOS, POR EXEMPLO), NATURAIS.
                    _____________
                     CAPÍTULO 14
Subposições 1402.9, 1402.91 e 1402.99.
Nova redação:
1402.90  - Outras
                    _____________
                     CAPÍTULO 15
Nota 1 e).

Suprimir "isolados".
Nota 4.
Substituir "glicerina" por "glicerol".
Posição 15.01. Texto.
Nova redação:
15.01    1501.00 GORDURAS DE PORCO (INCLUÍDA A BANHA) E  GORDURAS
DE AVES, EXCETO AS DAS POSIÇÕES 02.09 OU 15.03.
Posição 15.02. Texto.
Nova redação:
15.02    1502.00 GORDURAS DE ANIMAIS DAS ESPÉCIES BOVINA, OVINA OU
CAPRINA, EXCETO AS DA POSIÇÃO 15.03.
Posição 15.19 e subposições 1519.1 a 1519.20.
Suprimir a posição e as subposições.
Posição 15.20 e subposições 1520.10 e 1520.90.
Nova redação:
15.20    1520.00 GLICEROL EM BRUTO; ÁGUAS E LIXÍVIAS, GLICÉRICAS.
                    _____________
                     CAPÍTULO 16
Nota 1.
Substituir "Capítulos 2 ou 3." por  "Capítulos  2,  3  ou  na
posição 05.04.".
Posição 16.02. Texto.
Não afeta a versão em português.
Nova subposição 1602.32.
Acrescentar a nova subposição 1602.32 seguinte:
1602.32  -- De galos e de galinhas
                   ______________
                     CAPÍTULO 17
Subposição 1702.10.
Nova redação:
         - Lactose e xarope de lactose:
1702.11  --Contendo, em peso, 99% ou mais  de  lactose,  expressos
em lactose anidra, calculado sobre a matêria seca
1702.19  -- Outros
                   _____________
                    CAPÍTULO 19
Nota 3.
Nova redação:
3. A posição 19.04 não abrange as preparações contendo mais de 6%,
em peso, de cacau, calculado sobre uma  base  totalmente
desengordurada, nem  as  revestidas de chocolate ou de outras
preparações alimentícias contendo cacau, da posição 18.06 (posição
18.06).
Posição 19.01. Texto.
19.01    EXTRATOS DE MALTE; PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS DE FARINHAS,
SÊMOLAS, AMIDOS, FÉCULAS OU DE EXTRATOS DE MALTE, NÃO  CONTENDO
CACAU  OU CONTENDO-O  EM  UMA PROPORÇÃO INFERIOR A 40%, EM PESO,
CALCULADO SOBRE UMA BASE TOTALMENTE DESENGORDURADA, NÃO
ESPECIFICADAS NEM  COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES; PREPARAÇÕES
ALIMENTÍCIAS DE PRODUTOS DAS POSIÇÕES  04.01 A 04.04, NÃO CONTENDO
CACAU OU CONTENDO-O EM UMA PROPORÇÃO INFERIOR A 5%, EM PESO,
CALCULADO SOBRE UMA BASE TOTALMENTE  DESENGORDURADA, NÃO
ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES.
Posição 19.04. 2ª Parte do texto.
Nova redação:
         ;CEREAIS (EXCETO MILHO) EM GRÃOS OU SOB A FORMA DE  FLOCOS
 OU DE OUTROS GRÃOS TRABALHADOS (COM EXCEÇÃO  DA  FARINHA  E  DA
SÊMOLA), PRÉ-COZIDOS  OU  PREPARADOS  DE OUTRO MODO, NÃO
ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES.
Nova subposição 1904.20.
Acrescentar a nova subposição 1904.20 seguinte:
1904.20  - Preparações alimentícias obtidas a partir de flocos  de
cereais  não  torrados,  de misturas de flocos de cereais não
torrados com flocos de cereais torrados ou expandidos
                    _____________
                     CAPÍTULO 20
Posição 20.04. Texto.
Nova redação:
20.04    OUTROS PRODUTOS HORTíCOLAS PREPARADOS OU CONSERVADOS,
EXCETO EM VINAGRE  OU  EM ÁCIDO ACÉTICO, CONGELADOS, COM EXCEÇÃO
DOS PRODUTOS DA POSIÇÃO 20.06.
Posição 20.05. Texto.
Nova redação:
20.05    OUTROS PRODUTOS HORTÍCOLAS PREPARADOS OU CONSERVADOS,
EXCETO EM VINAGRE OU EM ÁCIDO ACÉTICO, NÃO CONGELADOS,  COM
EXCEÇÃO  DOS PRODUTOS DA POSIÇÃO 20.06.
Subposição 2005.30.
Suprimir esta subposição.
Posição 20.06. Texto.
Nova redação:
20.06    2006.00 PRODUTOS HORTÍCOLAS, CASCAS DE FRUTAS E OUTRAS
PARTES DE PLANTAS, CONSERVADOS COM AÇÚCAR (PASSADOS POR CALDA,
GLACEADOS OU CRISTALIZADOS).
                    _____________
                     CAPÍTULO 21
Nota 1 f).
1. Suprimir esta Nota.
2. As Notas lg) e lh) atuais tornam-se Notas lf) e lg),
respectivamente.
Subposição 2101.10.
Nova redação:
         - Extratos, essências e concentrados de cafê e
preparações  à base destes extratos, essências ou concentrados ou à
base de cafê:
2101.11  -- Extratos, essências e concentrados
2101.12  -- Preparações à base de extratos, essências  ou
concentrados ou à base de cafê
                    _____________
                     CAPÍTULO 22
Posição 22.08. Texto.
22.08    ÁLCOOL ETÍLICO NÃO DESNATURADO, COM UM TEOR ALCOÓLICO, EM
VOLUME, INFERIOR A 80% VOL; AGUARDENTES, LICORES E  OUTRAS  BEBIDAS
 ESPIRITUOSAS (ALCOÓLICAS).
Subposição 2208.10.
Suprimir esta subposição.
Novas subposições 2208.60 e 2208.70.
2208.60  - Vodca
2208.70  - Licores
                     _____________
                      CAPÍTULO 23
Nova subposição 2306.70.
2306.70  - De germe de milho
                    _____________
                     CAPÍTULO 25
Nota 2 g).
Substituir "38.23" por "38.24".
Posição 25.03 e subposições 2503.10 e 2503.90.
Nova redação:
25.03    2503.00 ENXOFRE DE QUALQUER ESPÉCIE, EXCETO O ENXOFRE
SUBLIMADO, O PRECIPITADO E O COLOIDAL.
Subposições 2513.2, 2513.21 e 2513.29.
Nova redação:
2513.20  - Esmeril, corindo natural, granada natural e outros
abrasivos naturais
Subposição 2530.30.
Suprimir esta subposição.
                   _____________
                    CAPÍTULO 26
Nota 1 e) do Capítulo.
Nova redação:
 e) Os desperdícios e resíduos de metais preciosos  ou  de metais
folheados ou chapeados de metais preciosos; os outros desperdícios
e resíduos  contendo metais preciosos ou compostos de metais
preciosos, do tipo dos utilizados principalmente para recuperação
dos metais preciosos (posição 71.12);
Posição 26.02. Texto.
Nova redação:
26.02    2602.00 MINÉRIOS DE MANGANÊS E SEUS CONCENTRADOS,
INCLUÍDOS OS MINÉRIOS DE MANGANÊS FERRUGINOSOS E SEUS CONCENTRADOS,
DE  TEOR  EM MANGANÊS DE 20% OU MAIS, EM PESO, SOBRE O PRODUTO
SECO.
                    _____________
                     CAPÍTULO 28
Nota 1 d).
Nova redação:
d) Os produtos das alíneas a), b) ou c) acima, adicionados de um
estabilizante (incluído um agente antiaglomerante) indispensável à
sua conservação ou transporte;
Nota 3 e).
Substituir todos os "38.23" por "38.24".
Nota 3 g).
Nova redação:
g) os metais, mesmo puros, as ligas metálicas ou  os  ceramais
("cermets")  (incluídos os carbonetos metálicos sinterizados, isto
ê,  os carbonetos metálicos sinterizados com um metal) da Seção XV;
Subposição 2827.37.
Suprimir esta subposição.
Subposição 2835.21.
Suprimir esta subposição.
Subposição 2836.93.
Suprimir esta subposição.
Subposição 2841.60.
Nova redação:
         - Manganitos, manganatos e permanganatos:
2841.61  -- Permanganato de potássio
2841.69  -- Outros
Posição 28.48 e subposições 2848.10 e 2848.90.
Nova redação:
2848     2848.00 FOSFETOS, DE CONSTITUIÇÃO QUÍMICA DEFINIDA OU NÃO,
EXCETO FERROFÓSFOROS.
                     CAPÍTULO 29
Nota 1 f).
Nova redação:
f)os produtos das alíneas a), b), c), d) ou e) acima, adicionados
de um estabilizante (incluído um agente antiaglomerante)
indispensável  à sua conservação ou transporte;
Nota 2 a).
Nova redação:
a) os produtos da posição 15.04, bem como o glicerol em bruto da
posição 15.20;
Nota 2 ij).
Substituir "38.23" por "38.24".
Nota 5 b).
Suprimir os termos "ou da glicerina".
Nota 5 d)
Suprimir os termos "e da glicerina".
Subposição 2903.40.
Nova redação:
         - Derivados halogenados dos hidrocarbonetos acíclicos
contendo pelo menos dois halogênios diferentes:
2903.41  -- Triclorofluormetano
2903.42  -- Diclorodifluormetano
2903.43  -- Triclorotrifluoretanos
2903.44  -- Diclorotetrafluoretanos e cloropentafluoretano
2903.45  -- Outros derivados peralogenados unicamente com flúor e
cloro
2903.46  -- Bromoclorodifluormetano, bromotrifluormetano  e
dibromotetrafluoretanos
2903.47  -- Outros derivados peralogenados
2903.49  -- Outros
Subposição 2905.21.
Suprimir esta subposição.
Nova subposição 2905.45.
Acrescentar a nova subposição 2905.45 seguinte:
2905.45  -- Glicerol
Subposição 2914.30.
Nova redação:
         - Cetonas aromáticas não contendo outras funções
oxigenadas:
2914.31  -- Fenilacetona (1-fenilpropan-2-ona)
2914.39  -- Outras
Subposições 2914.4, 2914.41 e 2914.49.
Nova redação:
2914.40  - Cetonas-álcoois e cetonas-aldeídos
Subposição 2916.33.
Nova redação:
2916.34  -- Ácido fenilacêtico e seus sais
2916.35  -- Ésteres do ácido fenilacêtico
Nova subposição 2922.43.
2922.43  -- Ácido antranílico e seus sais
Nova subposição 2924.22.
2924.22  -- Ácido-2-acetamidobenzóico
Nova subposição 2932.90.
Nova redação:
         - Outros:
2932.91  -- Isossafrol
2932.92  -- 1-(1,3 -Benzodioxol-5-il) propan-2-ona
2932.93  -- Piperonal
2932.94  -- Safrol
2932.99  -- Outros
Posição 29.33. Texto.
Nova redação
29.33    COMPOSTOS HETEROCÍCLICOS EXCLUSIVAMENTE DE  HETEROÁTOMO(S)
DE NITROGÊNIO (AZOTO).
Nova subposição 2933.32.
Acrescentar a nova subposição 2933.32 seguinte:
2933.32  -- Piperidina e seus sais
Subposição 2933.5.
Nova redação:
         - Compostos cuja estrutura contêm um ciclo pirimidina
(hidrogenado ou não) ou piperazina:
Posição 29.34.Texto.
Nova redação:
29.34    ÁCIDOS NUCLÉICOS E SEUS SAIS; OUTROS COMPOSTOS
HETEROCÍCLICOS.
Subposição 2939.40.
Nova redação:
         - Efedrinas e seus sais:
2939.41  -- Efedrina e seus sais
2939.42  -- Pseudoefedrina (DCI) e seus sais
2939.49  -- Outros

Subposição 2939.60.
Nova redação:
         - Alcalóides da cravagem do centeio  e  seus  derivados;
sais destes produtos:
2939.61  -- Ergometrina (DCI) e seus sais
2939.62  -- Ergotamina (DCI) e seus sais
2939.63  -- Ácido lisêrgico e seus sais
2939.69  -- Outros
                     CAPÍTULO 30
Nota 2 atual.
Substituir "Nota 3 d)" por "Nota 4 d)"
Nova Nota 2
Acrescentar a nova Nota 2 seguinte:
2. Na acepção da posição 30.02, consideram-se  produtos
imunológicos modificados  unicamente os  anticorpos   monoclonais
(MAK, MAB),  os fragmentos  de anticorpos e os conjugados de
anticorpos com  fragmentos de anticorpos.
As Notas 2 e 3 atuais tornam-se 3 e 4, respectivamente.
Posição 30.02 e subposição 3002.10.
Nova redação:
30.02 SANGUE HUMANO; SANGUE ANIMAL PREPARADO PARA USOS
TERAPÊUTICOS, PROFILÁTICOS OU DE DIAGNÓSTICO; ANTI-SOROS, OUTRAS
FRAÇÕES DO  SANGUE, PRODUTOS IMUNOLÓGICOS MODIFICADOS, MESMO
OBTIDOS POR VIA BIOTECNOLÓGICA;  VACINAS, TOXINAS, CULTURAS DE
MICRORGANISMOS (EXCETO LEVEDURAS) E PRODUTOS SEMELHANTES.
3002.10  - Anti-soros, outras frações do sangue, produtos
imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica
Subposições 3002.3, 3002.31 e 3002.39.
Nova redação:
3002.30  - Vacinas para medicina veterinária
Posição 30.06. Texto.
Nova redação:
30.06  PREPARAÇÕES E ARTIGOS FARMACÊUTICOS INDICADOS  NA  NOTA 4 DO
PRESENTE CAPÍTULO.
                    _____________
                     CAPÍTULO 31
Nota 1 c).
Substituir "38.23" por "38.24".
                    _____________
                     CAPÍTULO 32
Subposição 3201.30.
Suprimir esta subposição.
Subposição 3206.10.
Nova redação:
         - Pigmentos e preparações à base de dióxido de titânio:
3206.11  -- Contendo, em peso, 80% ou mais de dióxido de titânio,
calculado sobre matêria seca
3206.19  -- Outros
Subposição 3214.10.
Nova redação:
3214.10  - Mástiques de vidraceiro, cimentos de resina e outros
mástiques; indutos utilizados em pintura
                    _____________
                     CAPÍTULO 33
Nota 1 a).
Nova redação:
a) as oleorresinas naturais e os extratos vegetais das posições
13.01 ou 13.02;
Nova Nota 2.
Acrescentar a nova nota 2 seguinte:
2. Para efeitos da posição 33.02, a expressão substâncias
odoríferas abrange unicamente as substâncias da posição  33.01,  os
ingredientes odoríferos extraídos dessas substâncias e os produtos
aromáticos obtidos por síntese.
As Notas 2 e 3 atuais tornam-se 3 e 4, respectivamente.
Posição 33.01. Texto.
Após "RESINÓIDES;" acrescentar "OLEORRESINAS DE EXTRAÇÃO;".
Posição 33.02. Texto.
Nova redação:
33.02    MISTURAS DE SUBSTÂNCIAS ODORÍFERAS E  MISTURAS  (INCLUÍDAS
AS SOLUÇÕES ALCOÓLICAS) Á BASE DE UMA OU MAIS DESTAS SUBSTÂNCIAS,
DOS TIPOS UTILIZADOS COMO MATÉRIAS BÁSICAS PARA A INDÚSTRIA; OUTRAS
PREPARAÇÕES À BASE DE SUBSTÂNCIAS ODORÍFERAS, DOS TIPOS UTILIZADOS
PARA A FABRICAÇÃO DE BEBIDAS.
Posição 33.06 e subposições 3306.10 e 3306.90.
Nova redação:
33.06    PREPARAÇÕES PARA HIGIENE BUCAL OU DENTÁRIA, INCLUÍDOS OS
PÓS E CREMES PARA FACILITAR A ADERÊNCIA DAS DENTADURAS; FIOS
UTILIZADOS PARA LIMPAR OS ESPAÇOS INTERDENTAIS (FIO DENTAL),
ACONDICIONADOS PARA VENDA A PARTICULARES.
3306.10  - Dentifrícios
3306.20  - Fios utilizados para limpar  os  espaços  interdentais
(fio dental)
3306.90  - Outros
                    _____________
                     CAPÍTULO 34
Nota 5. Exclusão a).
Substituir "15.19" por "38.23".
                    _____________
                     CAPÍTULO 35
Subposições 3502.10 e 3502.90.
Nova redação
         - Ovalbumina:
3502.11  -- Seca
3502.19  -- Outras
3502.20  - Lactalbumina, incluídos os concentrados de duas ou mais
proteínas de soro de leite
3502.90  - Outros
                    _____________
                     CAPÍTULO 37
Nota 2.
Nova redação:
 2. No presente Capítulo, o termo "fotográfico" qualifica o
processo pelo qual imagens visíveis são formadas, direta ou
indiretamente,  pela  ação da luz ou de outras formas de radiação,
sobre superfícies fotossensíveis.
                    _____________
                     CAPÍTULO 38
Nova Nota 1 d).
Inserir a nova Nota 1 d) seguinte:
d) Os catalizadores esgotados do tipo dos utilizados para extração
de metais comuns ou para fabricação de compostos químicos à base
de  metais  comuns  (posição  26.20), os catalizadores esgotados do
tipo dos utilizados principalmente para recuperação dos metais
preciosos (posição 71.12), bem como os catalizadores constituídos
de metais ou  ligas metálicas,  por  exemplo, em pó muito fino ou
em tela metálica (Seções XIV ou XV).
Nota 2.
Substituir "38.23" por "38.24".
Subposição 3806.20.
Nova redação:
3806.20  - Sais de colofônias, de ácidos resínicos ou de  derivados
 de colofônias ou de ácidos resínicos, exceto os sais de aductos de
 colofônias
Posição 38.22 - Texto.
Nova redação:
38.22    3822.00     REAGENTES DE DIAGNÓSTICO OU DE LABORATÓRIO  EM
QUALQUER SUPORTE E REAGENTES DE DIAGNÓSTICO OU DE LABORATÓRIO
PREPARADOS, MESMO  APRESENTADOS  EM  UM  SUPORTE,  EXCETO OS DAS
POSIÇÕES 30.02 OU 30.06.
Posição 38.23 e subposições 3823.10 a 3823.90.
Substituir "38.23" por "38.24" e "3823.10, 3823.20, 3823.30,
3823.40, 3823.50,  3823.60  e 3823.90" por "3824.10, 3824.20,
3824.30, 3824.40, 3824.50, 3824.60 e 3824.90", respectivamente.
Nova posição 3823 e novas subposições 3823.1 a 3823.70.
Inserir a nova posição as novas subposições seguintes:
38.23    ÁCIDOS GRAXOS  (GORDOS)  MONOCARBOXILICOS  INDUSTRIAIS;
ÓLEOS ÁCIDOS DE REFINAÇÃO; ÁLCOOIS GRAXOS (GORDOS) INDUSTRIAIS.
         - Ácidos graxos (gordos) monocarboxílicos  industriais;
óleos ácidos de refinação:
3823.11  -- Ácido esteárico
3823.12  -- Ácido olêico
3823.13  -- Ácidos graxos (gordos) do tall oil
3823.19  -- Outros
3823.70  - Álcoois graxos (gordos) industriais
Novas subposições 3824.7, 3824.71 e 3824.79.
Acrescentar as novas subposições 3824.7, 3824.71 e 3824.79
seguintes:
         - Misturas contendo derivados peralogenados de
hidrocarbonetos acíclicos com pelo menos dois halogênios
diferentes:
3824.71  -- Contendo hidrocarbonetos acíclicos peralogenados
unicamente com flúor e cloro
3824.79  -- Outros
                    _____________
                     CAPÍTULO 39
Nota 2 d).
Nova redação:
d) as soluções (excluídos os colódios), em solventes  orgânicos
voláteis, dos produtos referidos nos textos das posições  39.01 a
39.13, quando  a proporção do solvente seja superior a 50% do peso
da solução (posição  32.08);  as  folhas  para  marcar a ferro da
posição 32.12;
Nova Nota 2 g).
Acrescentar a nova Nota 2 g) seguinte:
g) os reagentes de diagnóstico ou de  laboratório  em  um  suporte
de plástico (posição 38.22);
As Notas 2 g) a 2 v) atuais tornam-se 2 h) a 2 w), respectivamente.
Nota 4.
Nova redação:
4. Consideram-se "copolímeros" todos os polímeros em que nenhum
motivo monomêrico represente 95% ou mais, em peso, do  teor  total
do polímero.
         Ressalvadas as disposições em contrário, na acepção do
presente Capítulo, os copolímeros  (incluídos  os
copolicondensados,  os produtos de copoliadição, os copolímeros em
bloco e os copolímeros enxertados)  e  as  misturas de polímeros,
classificam-se na posição que inclua os polímeros do motivo
comonomêrico que predomine em peso sobre qualquer outro motivo
comonomêrico simples. No sentido da presente Nota, os motivos
comonomêricos constitutivos de polímeros que se classifiquem em uma
mesma posiçfo devem ser tomados em conjunto.
         Se não predominar nenhum motivo comonomêrico simples, os
copolímeros ou misturas de polímeros, conforme o caso,
classificam-se na posição situada em último lugar, na ordem
numêrica, entre as que poderiam considerar-se para a sua
classificação.
Nota 1 de subposições.
Nova redação:
1.       No âmbito de uma posição do presente Capítulo, os
polímeros (incluídos  os  copolímeros)  e  os  polímeros
modificados  quimicamente classificam-se de acordo com as
disposições seguintes:
 a) quando existir uma subposição denominada "Outros" na  sêrie  de
subposições em causa:
         1º) O prefixo poli precedendo o nome de um polímero
específico no  texto  de uma subposição (polietileno ou
poliamida-6,6, por  exemplo)  significa que o ou os motivos
monomêricos constitutivos do polímero designado, tomado em
conjunto, devem contribuir com 95% ou  mais, em peso, do teor total
do polímero.
         2º) Os copolímeros referidos nas subposições 3901.30,
3903.20, 3903.30 e 3904.30 classificam-se nessas subposições, desde
que os  motivos  comonomêricos dos copolímeros mencionados
contribuam com 95% ou mais, em peso, do teor total do polímero.
         3º) Os polímeros  modificados  quimicamente
classificam-se  na subposição denominada "Outros", desde que esses
polímeros  modificados quimicamente  não estejam abrangidos mais
especificamente em uma outra subposição.
         4º) Os polímeros que não correspondam às condições
estipuladas em 1º), 2º) ou 3º) acima classificam-se na subposição,
entre as subposições restantes da sêrie, que inclua os polímeros do
motivo monomêrico que predomine em peso sobre qualquer outro motivo
comonomêrico simples. Para este fim, os motivos monomêricos
constitutivos de polímeros que se classifiquem na mesma subposição
devem ser tomados em conjunto. Apenas os motivos comonomêricos
constitutivos de polímeros da sêrie de subposições em causa devem
ser comparados.
 b) quando não existir subposição denominada "Outros" na mesma
sêrie:
         1º) Os polímeros classificam-se na subposição que inclua
os polímeros de motivo monomêrico que predomine em peso sobre
qualquer  outro motivo comonomêrico simples. Para este fim, os
motivos monomêricos constitutivos de polímeros que se classifiquem
na mesma subposição devem ser tomados em conjunto. Apenas os
motivos comonomêricos constitutivos de polímeros da sêrie em causa
devem ser comparados.
         2º) Os polímeros  modificados  quimicamente
classificam-se na subposição referente ao polímero não modificado.
         As misturas de polímeros classificam-se na mesma
subposição que os polímeros obtidos a partir dos mesmos motivos
monomêricos nas  mesmas proporções.
Subposições 3905.1 a 3905.90.
Nova redação:
         - Acetato de polivinila:
3905.12  -- Em dispersão aquosa
3905.19  -- Outros
         - Copolímeros de acetato de vinila:
3905.21  -- Em dispersão aquosa
3905.29  -- Outros
3905.30  - Álcool polivinílico, mesmo contendo grupos acetato  não
hidrolisados
         - Outros:
3905.91  -- Copolímeros
3905.99  -- Outros
Posição 39.09. Texto. Subposições 3909.50 e 3921.13.
Não afetam o texto em português.

                    _____________
                     CAPÍTULO 40
Subposições 4010.10 a 4010.99.
Nova redação:
         - Correias transportadoras:
4010.11  -- Reforçadas  apenas com metal
4010.12  -- Reforçadas apenas com matérias têxteis
4010.13  -- Reforçadas apenas com plástico
4010.19  -- Outras
         - Correias de transmissão:
4010.21  -- Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal,
mesmo estriadas, com uma circunferência superior a 60 cm,  mas não
superior a 180 cm
4010.22  -- Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal,
mesmo estriadas, com uma circunferência superior a 180 cm, mas não
superior a 240 cm
4010.23  -- Correias de transmissão sem fim, síncronas, com uma
circunferência superior a 60 cm, mas não superior a 150 cm
4010.24  -- Correias de transmissão sem fim, síncronas, com uma
circunferência superior a 150 cm, mas não superior a 198 cm
4010.29  -- Outras
Subposição 4104.31.
Nova redação:
4104.31  -- Plena flor e plena flor dividida
                    _____________
                     CAPÍTULO 42
Nota 2.
Nova redação:
 2.      A) Alêm das disposições da Nota 1) acima, a posição 42.02
não compreende:
             a) os sacos fabricados com folhas de plástico, mesmo
impressas, com alças (pegas*), não  concebidos  para  uso
prolongado  (posição 39.23);
             b) os artefatos fabricados com matérias para entrançar
(posição 46.02).
         B) Os artefatos das posições 42.02 e 42.03 que  tenham
partes  de metais preciosos, de metais folheados ou chapeados de
metais  preciosos,  de  pêrolas naturais ou cultivadas, de pedras
preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintêticas  ou
reconstituídas,  classificam-se nestas subposições mesmo que essas
partes não sejam simples acessórios ou guarnições de mínima
importância, desde que essas partes não confiram  aos  artefatos a
sua característica essencial. Se, todavia, essas partes conferirem
aos artefatos a sua característica essencial,  estes classificam-se
no Capítulo 71.
Subposição 4203.2.
Nova redação:
 - Luvas, mitenes e semelhantes
                   CAPÍTULO 44
Nota 1 b).
Nova redação:
         b) o bambu ou outras matérias de natureza lenhosa das
espêcies utilizadas principalmente em cestaria ou em  espartaria,
em  bruto, mesmo fendidos, serrados longitudinalmente ou cortados
em comprimentos determinados (posição 14.01);
Nota 6.
Nova redação:
         6. Ressalvada a Nota 1 acima e salvo disposições em
contrário, o termo "madeira", em um texto de posição do presente
Capítulo,  aplica-se igualmente ao bambu e às outras matérias de
natureza lenhosa.
Nova Nota de Subposições.
Após a nota 6 do Capítulo 44, inserir a nova Nota de  Subposições
seguinte:
Nota de Subposições.
1. Na acepção das subposições 4403.41 a 4403.49, 4407.23  a
4407.29, 4408.31 a 4408.39 e 4412.13 a 4412.99, consideram-se
madeiras  tropicais os seguintes tipos de madeiras:
Abura, Acajou d'Afrique, Afrormosia,  Ako,  Alan,  Andiroba,
Aningrê, Avodirê, Azobê, Balau, Balsa, Bossê clair, Bossê foncê,
Cativo, Cedro, Dabema, Dark Red Meranti, Dibêtou, Doussiê, Framirê,
Freijo, Fromager, Fuma, Geronggang, Ilomba, Imbuia, Ipê, Iroko,
Jaboty, Jelutong, Jequitiba,  Jongkong,  Kapur,  Kempas, Keruing,
Kosipo, Kotibê, Koto, Light Red Meranti, Limba, Louro, Maçaranduba,
 Mahogany,  Makorê,  Mansonia Mengkulang,  Meranti Bakau, Merawan,
Merbau, Merpauh, Mersawa, Moabi, Niangon, Nyatoh, Obeche, Okoumê,
Onzabili, Orey, Ovengkol, Ozigo,  Padauk, Paldao, Palissandre de
Guatemala, Palissandre de Para, Palissandre  de Rio, Palissandre de
Rose, Pau Marfim, Pulai, Punah, Ramin, Sapelli, Saqui-Saqui,
Sepetir, Sipo, Sucupira, Suren, Teak, Tiama, Tola, Virola, White
Lauan, White Meranti, White Seraya, Yellow Meranti."
Subposições 4403.3 a 4403.35.
Nova redação:
         - Outras, de madeiras tropicais mencionadas na Nota 1 de
subposições do presente Capítulo:
4403.41  -- Dark Red Meranti, Light Red Meranti e Meranti Bakau
4403.49  -- Outras
Subposições 4407.2 a 4407.23.
Nova redação:
         - De madeiras tropicais mencionadas na Nota 1  de
subposições do presente Capítulo:
4407.24  -- Virola, Mahogany (Swietenia spp.), Imbuia e Balsa
4407.25  -- Dark Red Meranti, Light Red Meranti e Meranti Bakau
4407.26  -- White Lauan, White Meranti, White Seraya, Yellow
Meranti  e Alan
4407.29  -- Outras
Subposição 4408.20.
Nova redação:
         - De madeiras tropicais mencionadas na Nota 1  de
subposições do presente Capítulo:
4408.31  -- Dark Red Meranti, Light Red Meranti e Meranti Bakau
4408.39  -- Outras
Subposição 4410.10.
Nova redação:
         - De Madeira:
4410.11  -- Painêis denominados "Waferboard", incluídos os painêis
denominados "Oriented strand board"
4410.19  -- Outros
Subposições 4412.11 a 4412.99.
Nova redação:
4412.13  -- Com pelo menos uma face de madeiras  tropicais
mencionadas na Nota 1 de subposições do presente Capítulo
4412.14  -- Outras, com pelo menos uma face de madeira não conífera
4412.19  -- Outras
         - Outras, com pelo menos uma face de madeira não conífera:
4412.22  -- Com pelo menos uma camada de madeiras tropicais
mencionadas na Nota 1 de subposições do presente Capítulo
4412.23  -- Outras, contendo pelo menos um painel de partículas
4412.29  -- Outras
         - Outras:
4412.92  -- Com pelo menos uma camada de madeiras tropicais
mencionadas na Nota 1 de subposições do presente Capítulo
4412.93  -- Outras, contendo pelo menos um painel de partículas
4412.99  -- Outras
Posição 44.15. Texto.
Nova redação:
44.15    CAIXOTES, CAIXAS, ENGRADADOS, BARRICAS E EMBALAGENS
SEMELHANTES,  DE  MADEIRA;  CARRETÉIS  PARA CABOS, DE MADEIRA;
PALETES SIMPLES, PALETES-CAIXAS E OUTROS ESTRADOS PARA CARGA,  DE
MADEIRA; TAIPAIS DE PALETES, DE MADEIRA.
Subposição 4415.20.
Nova redação:
4415.20  - Paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para
carga; taipais de paletes
                    _____________
                     CAPÍTULO 46
Nota 1.
Substituir:
"as tiras de outros vegetais (por exemplo: ráfia, folhas estreitas
ou tiras provenientes de folhas largas) ou de cascas,". Por: "as
tiras de outros vegetais (por exemplo: tiras de cascas, folhas
estreitas e  ráfia ou outras tiras de folhas largas),".
SEÇÃO X
Título.
Substituir:"; DESPERDÍCIOS E APARAS DE PAPEL OU DE CARTÃO;"
Por:       "; PAPEL OU CARTÃO DE RECICLAR (DESPERDÍCIOS E APARAS);"
                    _____________
                     CAPÍTULO 47
Título.
Substituir: "; DESPERDÍCIOS E APARAS DE PAPEL OU DE CARTÃO"
Por:        "; PAPEL OU CARTÃO DE RECICLAR (DESPERDÍCIOS E APARAS)"
Posição 47.06. Texto.
Nova redação:
47.06    PASTAS DE FIBRAS OBTIDAS A PARTIR DE PAPEL OU DE CARTÃO
RECICLADOS  (DESPERDÍCIOS E APARAS) OU DE OUTRAS MATÉRIAS FIBROSAS
CELULÓSICAS.
Nova subposição 4706.20.
Inserir a nova subposição 4706.20 seguinte:
4706.20  - Pastas de fibras obtidas a partir de papel ou de cartão
reciclados (desperdícios e aparas)
Posição 47.07. Texto.
Nova redaçãoão:
47.07    PAPEL OU CARTÃO DE RECICLAR (DESPERDÍCIOS E APARAS).
                   _______________
                     CAPÍTULO 48
Nova Nota 1 f).
Acrescentar a nova Nota 1 f) seguinte:
f) os papêis impregnados de reagentes de diagnóstico ou de
laboratório (posição 38.22);
As Notas 1 f) a 1 o) atuais tornam-se 1 g) a 1 p), respectivamente.
Nota 2.
Suprimir "tal como revestimento ou impregnação,".
Nota 3.
Nova redação:
3. Neste Capítulo, considera-se papel de jornal o papel não
revestido nem  impregnado,  do  tipo utilizado para impressão de
jornais, em que 65% ou mais, em peso, do conteúdo total de fibras
seja constituído por fibras de madeiras obtidas por um processo
mecânico ou quimico-mecânico, não gomado ou levemente gomado, cujo
índice de rugosidade,  medido pelo aparelho Parker Print Surf (1
MPa) em cada uma das faces, ê superior a 2,5 micrômetros (microns),
de peso por metro quadrado não inferior a 40 gramas nem superior a
65 gramas.
Nota 4.
1. Suprimir "(*)" nas partes c), d) e e) do segundo  parágrafo  e
nas partes b) e c) do terceiro parágrafo.
2. Suprimir a Nota de pê de página.
3. Partes d) e e).
Substituir:  "2,5 kPa/g/m2" por "2,5 kPa.m2/g".
Nota 6.
Nova redação:
6.Ressalvadas disposições em contrário dos textos de posiçfo,  o
papel, o cartão, a pasta ("ouate") de celulose e mantas de fibras
de celulose que possam estar compreendidos simultaneamente em duas
ou  mais das  posições  48.01 a 48.11 classificam-se pela posição
que se encontrar em último lugar na ordem numêrica da Nomenclatura.
Nota 7.
1. Substituir "7" por "7 A)".
2. Nova Nota 7 B).
B) Só se classificam nas posições 48.03  e  48.09  o  papel,  a
pasta ("ouate")  de  celulose e as mantas de fibras de celulose que
se apresentem em uma das seguintes formas:
    a) em tiras ou rolos cuja largura ultrapasse 36 cm; ou
    b) em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo  menos
 um lado exceda 36 cm e o outro 15 cm, quando não dobrados.
Nota 2 a) de subposições.
Substituir: "38"  Por: "3,7 kPa. m2/g".
Nota 3 de subposições.
Substituir: "20 kgf"  Por: "196 newtons".
Nota 4 de Subposições.
Substituir: "15"  Por: "1,47 kPa. m2/g".
Posição 48.03. Texto.
Nova redação:
48.03    4803.00  PAPEL DOS TIPOS UTILIZADOS PARA FABRICAÇÃO  DE
PAPÉIS HIGIÊNICOS OU DE TOUCADOR, DE LENÇOS DE MAQUILAGEM, TOALHAS
(INCLUSIVE DE MÃO) E DE OUTROS ARTIGOS SEMELHANTES PARA USOS
DOMÉSTICOS,  DE  HIGIENE  OU  DE TOUCADOR, PASTA ("OUATE") DE
CELULOSE E MANTAS DE FIBRAS DE CELULOSE, MESMO ENCRESPADOS,
PLISSADOS, GOFRADOS, ESTAMPADOS,  PERFURADOS,  COLORIDOS À
SUPERFÍCIE, DECORADOS À SUPERFÍCIE OU IMPRESSOS, EM ROLOS OU EM
FOLHAS.
Posição 48.05. Texto.
Nova redação:
48.05    OUTROS PAPÉIS E CARTÕES, NÃO REVESTIDOS, EM ROLOS OU EM
FOLHAS, NÃO TENDO SOFRIDO TRABALHO COMPLEMENTAR NEM TRATAMENTOS,
EXCETO OS ESPECIFICADOS NA NOTA 2 DO PRESENTE CAPÍTULO.
Subposições 4807.9, 4807.91 e 4807.99.
Nova redação:
4807.90  - Outros

Posição 4808. Texto.
Nova redação:
48.08    PAPEL E CARTÃO ONDULADOS (CANELADOS*) (MESMO RECOBERTOS
POR COLAGEM), ENCRESPADOS, PLISSADOS, GOFRADOS, ESTAMPADOS OU
PERFURADOS, EM ROLOS OU EM FOLHAS, EXCETO O PAPEL DOS TIPOS
DESCRITOS NO TEXTO DA POSIÇÃO 48.03.
Posição 4809. Texto.
Nova redação:
48.09    PAPEL CARBONO (PAPEL-QUÍMICO*), PAPEL  AUTOCOPIATIVO  E
OUTROS PAPÉIS PARA CÓPIA OU DUPLICAÇÃO (INCLUÍDOS OS PAPÉIS
REVESTIDOS OU IMPREGNADOS, PARA ESTÉNCEIS OU PARA CHAPAS OFSETE),
MESMO IMPRESSOS,  EM ROLOS OU EM FOLHAS.
Posição 48.11. Texto.
Nova redação:
48.11    PAPEL, CARTÃO, PASTA ("OUATE") DE CELULOSE E MANTAS  DE
FIBRAS DE CELULOSE, REVESTIDOS, IMPREGNADOS, RECOBERTOS, COLORIDOS
À SUPERFÍCIE, DECORADOS À SUPERFÍCIE OU IMPRESSOS, EM ROLOS OU EM
FOLHAS, EXCETO OS PRODUTOS DOS TIPOS DESCRITOS  NOS  TEXTOS DAS
POSIÇÕES  48.03, 48.09 ou 48.10.
Subposição 4811.40.
Substituir "Glicerina" por "Glicerol".
Posição 48.18. Texto.
Nova redação:
48.18    PAPEL DOS TIPOS UTILIZADOS PARA FABRICAÇÃO DE PAPÉIS
HIGIÊNICOS OU DE TOUCADOR E DE OUTROS ARTIGOS SEMELHANTES, PASTA
("OUATE") DE CELULOSE OU MANTAS DE FIBRAS DE CELULOSE, DOS TIPOS
UTILIZADOS PARA FINS DOMÉSTICOS OU SANITÁRIOS, EM ROLOS, DE LARGURA
NÃO SUPERIOR A  36  cm, OU  CORTADOS  EM FORMAS PRÓPRIAS; LENÇOS
(INCLUÍDOS OS DE MAQUILAGEM), TOALHAS DE MÃO, TOALHAS DE MESA,
GUARDANAPOS, FRALDAS PARA BEBÊS,  ABSORVENTES  (PENSOS*) E TAMPÕES
HIGIÊNICOS, LENÇÓIS E ARTIGOS SEMELHANTES, PARA USOS DOMÉSTICOS, DE
TOUCADOR,  HIGIÊNICOS  OU  HOSPITALARES, VESTUÁRIO E SEUS
ACESSÓRIOS, DE PASTA DE PAPEL, PAPEL, PASTA ("OUATE") DE CELULOSE
OU DE MANTAS DE FIBRAS DE CELULOSE.
Subposição 4823.30.
Suprimir esta subposição.
                      SEÇÃO XI
Nota 1 e).
Nova redação:
e) os artefatos das posições 30.05  ou  30.06  [por  exemplo:
pastas ("ouates"), gazes, ataduras e artigos análogos, destinados a
uso medicinais, cirúrgicos, dentários ou veterinários, e materiais
esterilizados para suturas cirúrgicas¨; os fios utilizados para
limpar os  espaços  interdentais (fio dental), acondicionados para
venda a particulares, da posição 33.06;
Nota 1 t).
Substituir o ponto por um ponto e vírgula.
Novas Notas 1 u) e 1 v).
Acrescentar ao fim da Nota 1 as novas Notas 1 u) e 1 v) seguintes:
 u) os artefatos do Capítulo 96 [por exemplo: escovas, conjuntos de
costura para viagem, fechos ecler (fechos de correr), fitas
impressoras para máquinas de escrever¨;
 v) os artefatos do Capítulo 97.
Nota 5 b).
Nova redação:
b) encontrarem-se acabados (aprestados*) para  utilização  como
linha para costurar; e
Nota 7 f).
Nova redação:
f) Os artefatos de malha obtidos em forma própria, quer se
apresentem em unidades, quer em peças contendo várias unidades.
Nota 8.
Nova redação:
8. Para os fins dos Capítulos 50 a 60:
     a) não se incluem nos Capítulos 50 a 55 e 60 nem, salvo
disposições em  contrário,  nos  Capítulos 56 a 59, os artefatos
confeccionados na acepção da Nota 7, acima;
     b) não se incluem nos Capítulos 50 a 55 e 60 os artefatos dos
Capítulos 56 a 59.
Nota 13. Nova última frase.
Acrescentar ao fim da Nota atual a nova frase seguinte:
Para os fins da presente Nota, a expressão "vestuário de matérias
têxteis" compreende o vestuário das posições 61.01 a 61.14 e das
posições 62.01 a 62.11.
Nota 2 B) c) de subposições.
Nova redação:
   c) no caso dos bordados da posição 58.10, e das obras destas
matérias, somente se levará em conta o tecido de fundo. Todavia,
relativamente  aos bordados químicos, aêreos ou sem fundo visível,
bem como as obras destas matérias, a classificação será determinada
unicamente pelos fios do bordado.
                    _____________
                     CAPÍTULO 52
Nota de subposições.
Nova redação:
1. Na acepção das subposições 5209.42 e 5211.42, entendem-se por
tecidos denominados "denim", os tecidos de fios de diversas cores,
de ponto sarjado, cuja relação de textura não seja superior a  4,
compreendendo  o sarjado quebrado (às vezes, denominado cetim de
4), com urdidura pelo lado direito, apresentando os fios da
urdidura uma  mesma  e única  cor  e os da trama crus, branqueados
ou tingidos de cinzento ou de uma tonalidade mais clara do que a
dos fios da urdidura.
Subposição 5205.25.
Nova redação:
5205.26  -- Com menos de 125 decitex mas não menos  de  106,38
decitex (número mêtrico superior a 80 mas não superior a 94)
5205.27  -- Com menos de 106,38 decitex mas não menos de 83,33
decitex (número mêtrico superior a 94 mas não superior a 120)
5205.28  -- Com menos de 83,33 decitex (número mêtrico superior a
120)
Subposição 5205.45.
Nova redação:
5205.46  -- Com menos de 125 decitex mas não menos de  106,38
decitex, por fio simples (número mêtrico superior a 80 mas não
superior  a  94, por fio simples)
5205.47  -- Com menos de 106,38 decitex mas não menos de 83,33
decitex, por fio simples (número mêtrico superior a 94 mas não
superior a  120, por fio simples)
5205.48  -- Com menos de 83,33 decitex, por fio simples (número
mêtrico superior a 120, por fio simples)
Subposição 5208.13.
Nova redação:
5208.13  -- Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de
textura não seja superior a 4
Subposição 5208.23.
Nova redaçãofo:
5208.23  -- Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de
textura não seja superior a 4
Subposição 5208.33.
Nova redação:
5208.33  -- Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de
textura não seja superior a 4
Subposição 5208.43.
Nova redação:
5208.43  -- Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de
textura não seja superior a 4
Subposição 5208.53.
Nova redação:
5208.53  -- Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de
textura não seja superior a 4
Subposição 5209.12.
Nova redação:
5209.12  -- Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de
textura não seja superior a 4
Subposição 5209.22.
Nova redação:
5209.22  -- Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de
textura não seja superior a 4
Subposição 5209.32.
Nova redação:
5209.32  -- Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de
textura não seja superior a 4
Subposição 5209.43.
Nova redação:
5209.43  -- Outros tecidos em ponto sarjado, incluído o diagonal,
cuja relação de textura não seja superior a 4
Subposição 5209.52.
Nova redação:
5209.52  -- Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de
textura não seja superior a 4
Subposição 5210.12.
Nova redação:
5210.12  -- Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de
textura não seja superior a 4
Subposição 5210.22.
Nova redação:
5210.22  -- Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de
textura não seja superior a 4
Subposição 5210.32.
Nova redação:
5210.32  -- Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de
textura não seja superior a 4
Subposição 5210.42.
Nova redação:
5210.42  -- Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de
textura não seja superior a 4
Subposição 5210.52.
Nova redação:
5210.52  -- Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de
textura não seja superior a 4
Subposição 5211.12.
Nova redação:
5211.12  -- Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de
textura não seja superior a 4
Subposição 5211.22.
Nova redação:
5211.22  -- Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de
textura não seja superior a 4
Subposição 5211.32.
Nova redação:
5211.32  -- Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de
textura não seja superior a 4
Subposição 5211.43.
Nova redação:
5211.43  -- Outros tecidos em ponto sarjado, incluído o diagonal,
cuja relação de textura não seja superior a 4
Subposição 5211.52.
Nova redação:
5211.52  -- Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de
textura não seja superior a 4
                    _____________
                     CAPÍTULO 54
Subposição 5407.60
Nova redação:
         - Outros tecidos, que contenham, pelo menos 85%, em  peso,
 de filamentos de poliêster:
5407.61  -- Contendo, pelo menos 85%, em peso, de filamentos de
poliêster não texturizados
5407.69  -- Outros
                    _____________
                     CAPÍTULO 55
Subposição 5513.12.
Nova redação:
5513.12  -- De fibras descontínuas de poliêster, em ponto sarjado,
incluído  o  diagonal, cuja relação de textura não seja superior a
4
Subposição 5513.22.
Nova redação:
5513.22  -- De fibras descontínuas de poliêster, em ponto sarjado,
incluído  o  diagonal, cuja relação de textura não seja superior a
4
Subposição 5513.32.
Nova redação:
5513.32  -- De fibras descontínuas de poliêster, em ponto sarjado,
incluído  o  diagonal, cuja relação de textura não seja superior a
4
Subposição 5513.42.
Nova redação:
5513.42  -- De fibras descontínuas de poliêster, em ponto sarjado,
incluído  o  diagonal, cuja relação de textura não seja superior a
4
Subposição 5514.12.
Nova redação:
5514.12  -- De fibras descontínuas de poliêster, em ponto sarjado,
incluído  o  diagonal, cuja relação de textura não seja superior a
4
Subposição 5514.22.
Nova redação:
5514.22  -- De fibras descontínuas de poliêster, em ponto sarjado,
incluído  o  diagonal, cuja relação de textura não seja superior a
4
Subposição 5514.32.
Nova redação:
5514.32  -- De fibras descontínuas de poliêster, em ponto sarjado,
incluído  o  diagonal, cuja relação de textura não seja superior a
4
Subposição 5514.42.
Nova redação:
5514.42  -- De fibras descontínuas de poliêster, em ponto sarjado,
incluído  o  diagonal, cuja relação de textura não seja superior a
4
                    _____________
                     CAPÍTULO 56
Posição 56.03.
1. Suprimir o seguinte código do SH: "5603.00".
2. Acrescentar as subposições 5603.1 a 5603.94.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.