Instrução Normativa
SRF
nº 72, de 05 de setembro de 1994
(Publicado(a) no DOU de 23/09/1994, seção , página 14420)
Aprova a versão em língua portuguesa da Recomendação de 6 de julho de 1993 do Conselho de Cooperação Aduaneira (Recomendação de Arusha).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e em face da competência que lhe foi autorgada pelo art. 2º do Decreto nº 766, de 3 de março de 1993, resolve:
Art. 1º Fica aprovada a versão em língua portuguesa, elaborada pelo Grupo Binacional Brasil/Portuguai, da Recomendação de 6 de julho de 1993 do Conselho de Cooperação Aduaneira (Recomendação de Arusha) que introduziu emendas à Nomenclatura do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, na forma do Anexo a esta Instrução Normativa.
Art. 2º As emendas constantes do Anexo a esta Instrução Normativa serão incorporadas oportunamente à Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM), à Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) e à Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB), nos termos do art. 3º do Decreto nº 766, de 3 de março de 1993, de forma a vigorarem a partir de 1º de janeiro de 1996.
(6 de Julho/1993) VIGÊNCIA: JANEIRO/1996 O CONSELHO DE COOPERAÇÃO ADUANEIRA, TENDO EM VISTA a Convenção Internacional do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, de 14 de junho de 1983, TENDO EM VISTA o Protocolo de emenda à referida Convenção, de 24 de junho de 1986, TENDO EM VISTA a Nomenclatura anexa à mesma Convenção, TENDO EM VISTA a Recomendação do Conselho, de 5 de julho de 1989, que emenda dita Nomenclatura, CONSIDERANDO a necessidade de se efetuarem novas emendas à referida Nomenclatura para que sejam levadas em consideração a evolução das têcnicas e das estruturas do comércio internacional, especialmente, Por Parecer do Comitê do Sistema Harmonizado, RECOMENDA às Partes Contratantes, de acordo com o artigo 16 da Convenção, as emendas à Nomenclatura indicadas a seguir: SUMÁRIO Seção X. Título Substituir: "DESPERDÍCIOS E APARAS DE PAPEL OU DE CARTÃO" por "PAPEL OU CARTÃO DE RECICLAR (DESPERDÍCIOS E APARAS)" Capítulo 47. Título Substituir: "DESPERDÍCIOS E APARAS DE PAPEL OU DE CARTÃO" por "PAPEL OU CARTÃO DE RECICLAR (DESPERDÍCIOS E APARAS)" CAPÍTULO 01 Subposições 0105.1 a 0105.99. Nova redação: - De peso não superior a 185 g: 0105.11 -- Galos e galinhas 0105.12 -- Peruas e Perus 0105.19 -- Outros - Outros: 0105.92 -- Galos e galinhas de peso não superior a 2.000 g 0105.93 -- Galos e galinhas de peso superior a 2.000 g 0105.99 -- Outros _________________ CAPÍTULO 02 Subposições 0207.10 a 0207.50. Nova redação: - De galos e de galinhas: 0207.11 -- Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas 0207.12 -- Não cortadas em pedaços, congeladas 0207.13 -- Pedaços e miudezas, frescos ou refrigerados 0207.14 -- Pedaços e miudezas, congelados - De peruas e de perus: 0207.24 -- Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas 0207.25 -- Não cortadas em pedaços, congeladas 0207.26 -- Pedaços e miudezas, frescos ou refrigerados 0207.27 -- Pedaços e miudezas, congelados - De patos, gansos ou de galinhas-d'angola (pintadas): 0207.32 -- Não cortadas em pedaço, frescas ou refrigeradas 0207.33 -- Não cortadas em pedaços, congeladas 0207.34 -- Fígados gordos ("foies gras"), frescos ou refrigerados 0207.35 -- Outras, frescas ou refrigeradas 0207.36 -- Outras, congeladas Posição 02.09 - Texto. Nova redação: 02.09 0209.00 TOUCINHO SEM PARTES MAGRAS, GORDURAS DE PORCO E DE AVES, NÃO FUNDIDAS NEM DE OUTRO MODO EXTRAÍDAS, FRESCOS, REFRIGERADOS, CONGELADOS, SALGADOS OU EM SALMOURA, SECOS OU DEFUMADOS. ______________ CAPÍTULO 03 Subposição 0301.91. Nova redação: 0301.91 -- Trutas (Salmo truta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aquabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Onchorhynchus chrysogaster) Subposição 0302.11 Nova redação: 0302.11 -- Trutas (Salmo truta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aquabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Onchorhynchus chrysogaster) Subposição 0302.12 Nova redação: 0302.12 -- Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmões-do-atlântico (Salmo salar) e salmões-do-danúbio (Hucho hucho) Subposição 0303.10. Nova redação: 0303.10 - Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), exceto fígados, ovos e sêmen Subposição 0303.21. Nova redação: 0303.21 -- Trutas (Salmo truta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aquabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster) Subposição 0305.41. Nova redação: 0305.41 -- Salmões-do-pacífico (Oncorhynkus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmões-do-atlântico (Salmo salar) e salmões-do-danúbio (Hucho hucho) ______________ CAPÍTULO 04 Nova Nota 2. Inserir a nova Nota 2 abaixo: 2. Para os efeitos da posição 04.05: a) Considera-se manteiga a manteiga natural, a manteiga de soro de leite e a manteiga "recombinada" (fresca, salgada ou rançosa, mesmo em recipientes hermeticamente fechados) proveniente exclusivamente do leite, cujo teor de matérias gordas do leite ê igual ou superior a 80% mas não superior a 95%, em peso, um teor máximo de matérias sólidas não gordas do leite, de 2% em peso, e um teor máximo de água de 16% em peso. A manteiga não contêm emulsificantes, mas pode conter cloreto de sódio, corantes alimentícios, sais de neutralização e culturas de bactêrias lácticas inofensivas. b) A expressão pastas de espalhar (barrar) de produtos provenientes do leite significa emulsões de espalhar (barrar) do tipo água em óleo, que contêm como únicas matérias gordas, matérias gordas do leite, e cujo teor dessas matérias ê igual ou superior a 39%, mas inferior a 80%, em peso. As notas 2 e 3 atuais devem ser renumeradas para 3 e 4, respectivamente. Nova Nota 2 de subposição. 1. Substituir "Nota de subposição" por "Notas de subposições". 2. Acrescentar a nova Nota 2 de subposição: 2. Para os efeitos da subposição 0405.10, o termo "manteiga" não abrange a manteiga desidratada e o "ghee" (subposição 0405.90). Posição 04.05. Nova redação: 04.05 MANTEIGA E OUTRAS MATÉRIAS GORDAS PROVENIENTES DO LEITE; PASTAS DE ESPALHAR (BARRAR) DE PRODUTOS PROVENIENTES DO LEITE. 0405.10 - Manteiga 0405.20 - Pastas de espalhar (barrar) de produtos provenientes do leite 0405.90 - Outras CAPÍTULO 05 Nota 1 a). Nova redação: "a) os produtos comestíveis, exceto tripas, bexigas e estômagos, de animais, inteiros ou em pedaços, e o sangue animal (líquido ou dessecado); Posição 05.04 . Texto. Nova redação: 05.04 0504.00 TRIPAS, BEXIGAS E ESTÔMAGOS, DE ANIMAIS, INTEIROS OU EM PEDAÇOS, EXCETO DE PEIXES, FRESCOS, REFRIGERADOS, CONGELADOS, SALGADOS OU EM SALMOURA, SECOS OU DEFUMADOS. ______________ CAPÍTULO 06 Subposições 0602.9, 0602.91 e 0602.99. Nova redação: 0602.90 - Outros ______________ CAPÍTULO 07 Notas 3 c) e d). Nova redação: c) a farinha, sêmola, pó, flocos, grânulos e "pellets", de batata (posição 11.05); d) as farinhas, sêmolas e pós, dos legumes de vagem, secos, da posição 07.13 (posição 11.06). Subposição 0712.10. Suprimir esta subposição. Posição 07.14. Texto. Nova redação: O7.14 - RAÍZES DE MANDIOCA, DE ARARUTA E DE SALEPO, TOPINAMBOS, BATATAS-DOCES E RAÍZES OU TUBÉRCULOS SEMELHANTES, COM ELEVADO TEOR DE FÉCULA OU DE INULINA, FRESCOS, REFRIGERADOS, CONGELADOS OU SECOS, MESMO CORTADOS EM PEDAÇOS OU EM "PELLETS"; MEDULA DE SAGÜEIRO. ______________ CAPÍTULO 08 Subposições 0801.10 a 0801.30. Nova redação: - Cocos: 0801.11 -- Secos 0801.19 -- Outros - Castanha-do-pará (Castanha-do-brasil): 0801.21 -- Com casca 0801.22 -- Sem casca - Castanha de caju: 0801.31 -- Com casca 0801.32 -- Sem casca Subposição 0807.10. Nova redação: - Melões e melancias: 0807.11 -- Melancias 0807.19 -- Outros Subposição 0810.50. Inserir a nova suposição 0810.50 a seguir: 0810.50 - Quivis _____________ CAPÍTULO 09 Subposições 0901.30 e 0901.40. Nova redação: 0901.90 - Outros _____________ CAPÍTULO 11 Nota 2 A) Acrescentar após a última frase da Nota 2 A), a nova frase seguinte: Todavia, os germes de cereais inteiros, esmagados, em flocos ou moídos incluem-se sempre na posição 11.04. Posição 11.05. 1. Texto da posição: 11.05 FARINHA, SÊMOLA, PÓ, FLOCOS, GRÂNULOS E "PELLETS", DE BATATA. 2. Subposição 1105.10. Nova redação: 1105.10 - Farinha, sêmola e pó Posição 11.06. Nova redação: 11.06 FARINHAS, SÊMOLAS E PóS DOS LEGUMES DE VAGEM, SECOS, DA POSIÇÃO 07.13, DE SAGU OU DAS RAíZES E TUBÉRCULOS, DA POSIÇÃO 07.14, E DOS PRODUTOS DO CAPíTULO 8. 1106.10 - Dos legumes de vagem, secos, da posição 07.13 1106.20 - De sagu ou das raízes ou tubêrculos, da posição 07.14 1106.30 - Dos produtos do Capítulo 8. _____________ CAPÍTULO 12 Posição 12.12. Texto. Nova redação: 12.12 ALFARROBA, ALGAS, BETERRABA SACARINA E CANA-DE-AÇÚCAR, FRESCAS, REFRIGERADAS, CONGELADAS OU SECAS, MESMO EM PÓ; CAROÇOS E AMÊNDOAS DE FRUTOS E OUTROS PRODUTOS VEGETAIS (INCLUÍDAS AS RAÍZES DE CHICÓRIA NÃO TORRADAS, DA VARIEDADE "CHICORIUM INTYBUS SATIVUM"), USADOS PRINCIPALMENTE NA ALIMENTAÇÃO HUMANA, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES. _____________ CAPÍTULO 13 Nota 1 d). Nova redação: d) os sucos e extratos vegetais que constituam bebidas alcoólicas (Capítulo 22); Nota 1 h). Nova redação: h) os óleos essenciais, líquidos ou concretos, os resinóides e as óleo-resinas de extração, bem como as águas destiladas aromáticas e as soluções aquosas de óleos essenciais e as preparações à base de substâncias odoríferas dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas (Capítulo 33); Posição 13.01 . Texto. Nova redação: 13.01 GOMA-LACA; GOMAS, RESINAS, GOMAS-RESINAS E ÓLEORRESINAS (BÁLSAMOS, POR EXEMPLO), NATURAIS. _____________ CAPÍTULO 14 Subposições 1402.9, 1402.91 e 1402.99. Nova redação: 1402.90 - Outras _____________ CAPÍTULO 15 Nota 1 e). Suprimir "isolados". Nota 4. Substituir "glicerina" por "glicerol". Posição 15.01. Texto. Nova redação: 15.01 1501.00 GORDURAS DE PORCO (INCLUÍDA A BANHA) E GORDURAS DE AVES, EXCETO AS DAS POSIÇÕES 02.09 OU 15.03. Posição 15.02. Texto. Nova redação: 15.02 1502.00 GORDURAS DE ANIMAIS DAS ESPÉCIES BOVINA, OVINA OU CAPRINA, EXCETO AS DA POSIÇÃO 15.03. Posição 15.19 e subposições 1519.1 a 1519.20. Suprimir a posição e as subposições. Posição 15.20 e subposições 1520.10 e 1520.90. Nova redação: 15.20 1520.00 GLICEROL EM BRUTO; ÁGUAS E LIXÍVIAS, GLICÉRICAS. _____________ CAPÍTULO 16 Nota 1. Substituir "Capítulos 2 ou 3." por "Capítulos 2, 3 ou na posição 05.04.". Posição 16.02. Texto. Não afeta a versão em português. Nova subposição 1602.32. Acrescentar a nova subposição 1602.32 seguinte: 1602.32 -- De galos e de galinhas ______________ CAPÍTULO 17 Subposição 1702.10. Nova redação: - Lactose e xarope de lactose: 1702.11 --Contendo, em peso, 99% ou mais de lactose, expressos em lactose anidra, calculado sobre a matêria seca 1702.19 -- Outros _____________ CAPÍTULO 19 Nota 3. Nova redação: 3. A posição 19.04 não abrange as preparações contendo mais de 6%, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, nem as revestidas de chocolate ou de outras preparações alimentícias contendo cacau, da posição 18.06 (posição 18.06). Posição 19.01. Texto. 19.01 EXTRATOS DE MALTE; PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS DE FARINHAS, SÊMOLAS, AMIDOS, FÉCULAS OU DE EXTRATOS DE MALTE, NÃO CONTENDO CACAU OU CONTENDO-O EM UMA PROPORÇÃO INFERIOR A 40%, EM PESO, CALCULADO SOBRE UMA BASE TOTALMENTE DESENGORDURADA, NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES; PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS DE PRODUTOS DAS POSIÇÕES 04.01 A 04.04, NÃO CONTENDO CACAU OU CONTENDO-O EM UMA PROPORÇÃO INFERIOR A 5%, EM PESO, CALCULADO SOBRE UMA BASE TOTALMENTE DESENGORDURADA, NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES. Posição 19.04. 2ª Parte do texto. Nova redação: ;CEREAIS (EXCETO MILHO) EM GRÃOS OU SOB A FORMA DE FLOCOS OU DE OUTROS GRÃOS TRABALHADOS (COM EXCEÇÃO DA FARINHA E DA SÊMOLA), PRÉ-COZIDOS OU PREPARADOS DE OUTRO MODO, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES. Nova subposição 1904.20. Acrescentar a nova subposição 1904.20 seguinte: 1904.20 - Preparações alimentícias obtidas a partir de flocos de cereais não torrados, de misturas de flocos de cereais não torrados com flocos de cereais torrados ou expandidos _____________ CAPÍTULO 20 Posição 20.04. Texto. Nova redação: 20.04 OUTROS PRODUTOS HORTíCOLAS PREPARADOS OU CONSERVADOS, EXCETO EM VINAGRE OU EM ÁCIDO ACÉTICO, CONGELADOS, COM EXCEÇÃO DOS PRODUTOS DA POSIÇÃO 20.06. Posição 20.05. Texto. Nova redação: 20.05 OUTROS PRODUTOS HORTÍCOLAS PREPARADOS OU CONSERVADOS, EXCETO EM VINAGRE OU EM ÁCIDO ACÉTICO, NÃO CONGELADOS, COM EXCEÇÃO DOS PRODUTOS DA POSIÇÃO 20.06. Subposição 2005.30. Suprimir esta subposição. Posição 20.06. Texto. Nova redação: 20.06 2006.00 PRODUTOS HORTÍCOLAS, CASCAS DE FRUTAS E OUTRAS PARTES DE PLANTAS, CONSERVADOS COM AÇÚCAR (PASSADOS POR CALDA, GLACEADOS OU CRISTALIZADOS). _____________ CAPÍTULO 21 Nota 1 f). 1. Suprimir esta Nota. 2. As Notas lg) e lh) atuais tornam-se Notas lf) e lg), respectivamente. Subposição 2101.10. Nova redação: - Extratos, essências e concentrados de cafê e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de cafê: 2101.11 -- Extratos, essências e concentrados 2101.12 -- Preparações à base de extratos, essências ou concentrados ou à base de cafê _____________ CAPÍTULO 22 Posição 22.08. Texto. 22.08 ÁLCOOL ETÍLICO NÃO DESNATURADO, COM UM TEOR ALCOÓLICO, EM VOLUME, INFERIOR A 80% VOL; AGUARDENTES, LICORES E OUTRAS BEBIDAS ESPIRITUOSAS (ALCOÓLICAS). Subposição 2208.10. Suprimir esta subposição. Novas subposições 2208.60 e 2208.70. 2208.60 - Vodca 2208.70 - Licores _____________ CAPÍTULO 23 Nova subposição 2306.70. 2306.70 - De germe de milho _____________ CAPÍTULO 25 Nota 2 g). Substituir "38.23" por "38.24". Posição 25.03 e subposições 2503.10 e 2503.90. Nova redação: 25.03 2503.00 ENXOFRE DE QUALQUER ESPÉCIE, EXCETO O ENXOFRE SUBLIMADO, O PRECIPITADO E O COLOIDAL. Subposições 2513.2, 2513.21 e 2513.29. Nova redação: 2513.20 - Esmeril, corindo natural, granada natural e outros abrasivos naturais Subposição 2530.30. Suprimir esta subposição. _____________ CAPÍTULO 26 Nota 1 e) do Capítulo. Nova redação: e) Os desperdícios e resíduos de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos; os outros desperdícios e resíduos contendo metais preciosos ou compostos de metais preciosos, do tipo dos utilizados principalmente para recuperação dos metais preciosos (posição 71.12); Posição 26.02. Texto. Nova redação: 26.02 2602.00 MINÉRIOS DE MANGANÊS E SEUS CONCENTRADOS, INCLUÍDOS OS MINÉRIOS DE MANGANÊS FERRUGINOSOS E SEUS CONCENTRADOS, DE TEOR EM MANGANÊS DE 20% OU MAIS, EM PESO, SOBRE O PRODUTO SECO. _____________ CAPÍTULO 28 Nota 1 d). Nova redação: d) Os produtos das alíneas a), b) ou c) acima, adicionados de um estabilizante (incluído um agente antiaglomerante) indispensável à sua conservação ou transporte; Nota 3 e). Substituir todos os "38.23" por "38.24". Nota 3 g). Nova redação: g) os metais, mesmo puros, as ligas metálicas ou os ceramais ("cermets") (incluídos os carbonetos metálicos sinterizados, isto ê, os carbonetos metálicos sinterizados com um metal) da Seção XV; Subposição 2827.37. Suprimir esta subposição. Subposição 2835.21. Suprimir esta subposição. Subposição 2836.93. Suprimir esta subposição. Subposição 2841.60. Nova redação: - Manganitos, manganatos e permanganatos: 2841.61 -- Permanganato de potássio 2841.69 -- Outros Posição 28.48 e subposições 2848.10 e 2848.90. Nova redação: 2848 2848.00 FOSFETOS, DE CONSTITUIÇÃO QUÍMICA DEFINIDA OU NÃO, EXCETO FERROFÓSFOROS. CAPÍTULO 29 Nota 1 f). Nova redação: f)os produtos das alíneas a), b), c), d) ou e) acima, adicionados de um estabilizante (incluído um agente antiaglomerante) indispensável à sua conservação ou transporte; Nota 2 a). Nova redação: a) os produtos da posição 15.04, bem como o glicerol em bruto da posição 15.20; Nota 2 ij). Substituir "38.23" por "38.24". Nota 5 b). Suprimir os termos "ou da glicerina". Nota 5 d) Suprimir os termos "e da glicerina". Subposição 2903.40. Nova redação: - Derivados halogenados dos hidrocarbonetos acíclicos contendo pelo menos dois halogênios diferentes: 2903.41 -- Triclorofluormetano 2903.42 -- Diclorodifluormetano 2903.43 -- Triclorotrifluoretanos 2903.44 -- Diclorotetrafluoretanos e cloropentafluoretano 2903.45 -- Outros derivados peralogenados unicamente com flúor e cloro 2903.46 -- Bromoclorodifluormetano, bromotrifluormetano e dibromotetrafluoretanos 2903.47 -- Outros derivados peralogenados 2903.49 -- Outros Subposição 2905.21. Suprimir esta subposição. Nova subposição 2905.45. Acrescentar a nova subposição 2905.45 seguinte: 2905.45 -- Glicerol Subposição 2914.30. Nova redação: - Cetonas aromáticas não contendo outras funções oxigenadas: 2914.31 -- Fenilacetona (1-fenilpropan-2-ona) 2914.39 -- Outras Subposições 2914.4, 2914.41 e 2914.49. Nova redação: 2914.40 - Cetonas-álcoois e cetonas-aldeídos Subposição 2916.33. Nova redação: 2916.34 -- Ácido fenilacêtico e seus sais 2916.35 -- Ésteres do ácido fenilacêtico Nova subposição 2922.43. 2922.43 -- Ácido antranílico e seus sais Nova subposição 2924.22. 2924.22 -- Ácido-2-acetamidobenzóico Nova subposição 2932.90. Nova redação: - Outros: 2932.91 -- Isossafrol 2932.92 -- 1-(1,3 -Benzodioxol-5-il) propan-2-ona 2932.93 -- Piperonal 2932.94 -- Safrol 2932.99 -- Outros Posição 29.33. Texto. Nova redação 29.33 COMPOSTOS HETEROCÍCLICOS EXCLUSIVAMENTE DE HETEROÁTOMO(S) DE NITROGÊNIO (AZOTO). Nova subposição 2933.32. Acrescentar a nova subposição 2933.32 seguinte: 2933.32 -- Piperidina e seus sais Subposição 2933.5. Nova redação: - Compostos cuja estrutura contêm um ciclo pirimidina (hidrogenado ou não) ou piperazina: Posição 29.34.Texto. Nova redação: 29.34 ÁCIDOS NUCLÉICOS E SEUS SAIS; OUTROS COMPOSTOS HETEROCÍCLICOS. Subposição 2939.40. Nova redação: - Efedrinas e seus sais: 2939.41 -- Efedrina e seus sais 2939.42 -- Pseudoefedrina (DCI) e seus sais 2939.49 -- Outros Subposição 2939.60. Nova redação: - Alcalóides da cravagem do centeio e seus derivados; sais destes produtos: 2939.61 -- Ergometrina (DCI) e seus sais 2939.62 -- Ergotamina (DCI) e seus sais 2939.63 -- Ácido lisêrgico e seus sais 2939.69 -- Outros CAPÍTULO 30 Nota 2 atual. Substituir "Nota 3 d)" por "Nota 4 d)" Nova Nota 2 Acrescentar a nova Nota 2 seguinte: 2. Na acepção da posição 30.02, consideram-se produtos imunológicos modificados unicamente os anticorpos monoclonais (MAK, MAB), os fragmentos de anticorpos e os conjugados de anticorpos com fragmentos de anticorpos. As Notas 2 e 3 atuais tornam-se 3 e 4, respectivamente. Posição 30.02 e subposição 3002.10. Nova redação: 30.02 SANGUE HUMANO; SANGUE ANIMAL PREPARADO PARA USOS TERAPÊUTICOS, PROFILÁTICOS OU DE DIAGNÓSTICO; ANTI-SOROS, OUTRAS FRAÇÕES DO SANGUE, PRODUTOS IMUNOLÓGICOS MODIFICADOS, MESMO OBTIDOS POR VIA BIOTECNOLÓGICA; VACINAS, TOXINAS, CULTURAS DE MICRORGANISMOS (EXCETO LEVEDURAS) E PRODUTOS SEMELHANTES. 3002.10 - Anti-soros, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica Subposições 3002.3, 3002.31 e 3002.39. Nova redação: 3002.30 - Vacinas para medicina veterinária Posição 30.06. Texto. Nova redação: 30.06 PREPARAÇÕES E ARTIGOS FARMACÊUTICOS INDICADOS NA NOTA 4 DO PRESENTE CAPÍTULO. _____________ CAPÍTULO 31 Nota 1 c). Substituir "38.23" por "38.24". _____________ CAPÍTULO 32 Subposição 3201.30. Suprimir esta subposição. Subposição 3206.10. Nova redação: - Pigmentos e preparações à base de dióxido de titânio: 3206.11 -- Contendo, em peso, 80% ou mais de dióxido de titânio, calculado sobre matêria seca 3206.19 -- Outros Subposição 3214.10. Nova redação: 3214.10 - Mástiques de vidraceiro, cimentos de resina e outros mástiques; indutos utilizados em pintura _____________ CAPÍTULO 33 Nota 1 a). Nova redação: a) as oleorresinas naturais e os extratos vegetais das posições 13.01 ou 13.02; Nova Nota 2. Acrescentar a nova nota 2 seguinte: 2. Para efeitos da posição 33.02, a expressão substâncias odoríferas abrange unicamente as substâncias da posição 33.01, os ingredientes odoríferos extraídos dessas substâncias e os produtos aromáticos obtidos por síntese. As Notas 2 e 3 atuais tornam-se 3 e 4, respectivamente. Posição 33.01. Texto. Após "RESINÓIDES;" acrescentar "OLEORRESINAS DE EXTRAÇÃO;". Posição 33.02. Texto. Nova redação: 33.02 MISTURAS DE SUBSTÂNCIAS ODORÍFERAS E MISTURAS (INCLUÍDAS AS SOLUÇÕES ALCOÓLICAS) Á BASE DE UMA OU MAIS DESTAS SUBSTÂNCIAS, DOS TIPOS UTILIZADOS COMO MATÉRIAS BÁSICAS PARA A INDÚSTRIA; OUTRAS PREPARAÇÕES À BASE DE SUBSTÂNCIAS ODORÍFERAS, DOS TIPOS UTILIZADOS PARA A FABRICAÇÃO DE BEBIDAS. Posição 33.06 e subposições 3306.10 e 3306.90. Nova redação: 33.06 PREPARAÇÕES PARA HIGIENE BUCAL OU DENTÁRIA, INCLUÍDOS OS PÓS E CREMES PARA FACILITAR A ADERÊNCIA DAS DENTADURAS; FIOS UTILIZADOS PARA LIMPAR OS ESPAÇOS INTERDENTAIS (FIO DENTAL), ACONDICIONADOS PARA VENDA A PARTICULARES. 3306.10 - Dentifrícios 3306.20 - Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental) 3306.90 - Outros _____________ CAPÍTULO 34 Nota 5. Exclusão a). Substituir "15.19" por "38.23". _____________ CAPÍTULO 35 Subposições 3502.10 e 3502.90. Nova redação - Ovalbumina: 3502.11 -- Seca 3502.19 -- Outras 3502.20 - Lactalbumina, incluídos os concentrados de duas ou mais proteínas de soro de leite 3502.90 - Outros _____________ CAPÍTULO 37 Nota 2. Nova redação: 2. No presente Capítulo, o termo "fotográfico" qualifica o processo pelo qual imagens visíveis são formadas, direta ou indiretamente, pela ação da luz ou de outras formas de radiação, sobre superfícies fotossensíveis. _____________ CAPÍTULO 38 Nova Nota 1 d). Inserir a nova Nota 1 d) seguinte: d) Os catalizadores esgotados do tipo dos utilizados para extração de metais comuns ou para fabricação de compostos químicos à base de metais comuns (posição 26.20), os catalizadores esgotados do tipo dos utilizados principalmente para recuperação dos metais preciosos (posição 71.12), bem como os catalizadores constituídos de metais ou ligas metálicas, por exemplo, em pó muito fino ou em tela metálica (Seções XIV ou XV). Nota 2. Substituir "38.23" por "38.24". Subposição 3806.20. Nova redação: 3806.20 - Sais de colofônias, de ácidos resínicos ou de derivados de colofônias ou de ácidos resínicos, exceto os sais de aductos de colofônias Posição 38.22 - Texto. Nova redação: 38.22 3822.00 REAGENTES DE DIAGNÓSTICO OU DE LABORATÓRIO EM QUALQUER SUPORTE E REAGENTES DE DIAGNÓSTICO OU DE LABORATÓRIO PREPARADOS, MESMO APRESENTADOS EM UM SUPORTE, EXCETO OS DAS POSIÇÕES 30.02 OU 30.06. Posição 38.23 e subposições 3823.10 a 3823.90. Substituir "38.23" por "38.24" e "3823.10, 3823.20, 3823.30, 3823.40, 3823.50, 3823.60 e 3823.90" por "3824.10, 3824.20, 3824.30, 3824.40, 3824.50, 3824.60 e 3824.90", respectivamente. Nova posição 3823 e novas subposições 3823.1 a 3823.70. Inserir a nova posição as novas subposições seguintes: 38.23 ÁCIDOS GRAXOS (GORDOS) MONOCARBOXILICOS INDUSTRIAIS; ÓLEOS ÁCIDOS DE REFINAÇÃO; ÁLCOOIS GRAXOS (GORDOS) INDUSTRIAIS. - Ácidos graxos (gordos) monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação: 3823.11 -- Ácido esteárico 3823.12 -- Ácido olêico 3823.13 -- Ácidos graxos (gordos) do tall oil 3823.19 -- Outros 3823.70 - Álcoois graxos (gordos) industriais Novas subposições 3824.7, 3824.71 e 3824.79. Acrescentar as novas subposições 3824.7, 3824.71 e 3824.79 seguintes: - Misturas contendo derivados peralogenados de hidrocarbonetos acíclicos com pelo menos dois halogênios diferentes: 3824.71 -- Contendo hidrocarbonetos acíclicos peralogenados unicamente com flúor e cloro 3824.79 -- Outros _____________ CAPÍTULO 39 Nota 2 d). Nova redação: d) as soluções (excluídos os colódios), em solventes orgânicos voláteis, dos produtos referidos nos textos das posições 39.01 a 39.13, quando a proporção do solvente seja superior a 50% do peso da solução (posição 32.08); as folhas para marcar a ferro da posição 32.12; Nova Nota 2 g). Acrescentar a nova Nota 2 g) seguinte: g) os reagentes de diagnóstico ou de laboratório em um suporte de plástico (posição 38.22); As Notas 2 g) a 2 v) atuais tornam-se 2 h) a 2 w), respectivamente. Nota 4. Nova redação: 4. Consideram-se "copolímeros" todos os polímeros em que nenhum motivo monomêrico represente 95% ou mais, em peso, do teor total do polímero. Ressalvadas as disposições em contrário, na acepção do presente Capítulo, os copolímeros (incluídos os copolicondensados, os produtos de copoliadição, os copolímeros em bloco e os copolímeros enxertados) e as misturas de polímeros, classificam-se na posição que inclua os polímeros do motivo comonomêrico que predomine em peso sobre qualquer outro motivo comonomêrico simples. No sentido da presente Nota, os motivos comonomêricos constitutivos de polímeros que se classifiquem em uma mesma posiçfo devem ser tomados em conjunto. Se não predominar nenhum motivo comonomêrico simples, os copolímeros ou misturas de polímeros, conforme o caso, classificam-se na posição situada em último lugar, na ordem numêrica, entre as que poderiam considerar-se para a sua classificação. Nota 1 de subposições. Nova redação: 1. No âmbito de uma posição do presente Capítulo, os polímeros (incluídos os copolímeros) e os polímeros modificados quimicamente classificam-se de acordo com as disposições seguintes: a) quando existir uma subposição denominada "Outros" na sêrie de subposições em causa: 1º) O prefixo poli precedendo o nome de um polímero específico no texto de uma subposição (polietileno ou poliamida-6,6, por exemplo) significa que o ou os motivos monomêricos constitutivos do polímero designado, tomado em conjunto, devem contribuir com 95% ou mais, em peso, do teor total do polímero. 2º) Os copolímeros referidos nas subposições 3901.30, 3903.20, 3903.30 e 3904.30 classificam-se nessas subposições, desde que os motivos comonomêricos dos copolímeros mencionados contribuam com 95% ou mais, em peso, do teor total do polímero. 3º) Os polímeros modificados quimicamente classificam-se na subposição denominada "Outros", desde que esses polímeros modificados quimicamente não estejam abrangidos mais especificamente em uma outra subposição. 4º) Os polímeros que não correspondam às condições estipuladas em 1º), 2º) ou 3º) acima classificam-se na subposição, entre as subposições restantes da sêrie, que inclua os polímeros do motivo monomêrico que predomine em peso sobre qualquer outro motivo comonomêrico simples. Para este fim, os motivos monomêricos constitutivos de polímeros que se classifiquem na mesma subposição devem ser tomados em conjunto. Apenas os motivos comonomêricos constitutivos de polímeros da sêrie de subposições em causa devem ser comparados. b) quando não existir subposição denominada "Outros" na mesma sêrie: 1º) Os polímeros classificam-se na subposição que inclua os polímeros de motivo monomêrico que predomine em peso sobre qualquer outro motivo comonomêrico simples. Para este fim, os motivos monomêricos constitutivos de polímeros que se classifiquem na mesma subposição devem ser tomados em conjunto. Apenas os motivos comonomêricos constitutivos de polímeros da sêrie em causa devem ser comparados. 2º) Os polímeros modificados quimicamente classificam-se na subposição referente ao polímero não modificado. As misturas de polímeros classificam-se na mesma subposição que os polímeros obtidos a partir dos mesmos motivos monomêricos nas mesmas proporções. Subposições 3905.1 a 3905.90. Nova redação: - Acetato de polivinila: 3905.12 -- Em dispersão aquosa 3905.19 -- Outros - Copolímeros de acetato de vinila: 3905.21 -- Em dispersão aquosa 3905.29 -- Outros 3905.30 - Álcool polivinílico, mesmo contendo grupos acetato não hidrolisados - Outros: 3905.91 -- Copolímeros 3905.99 -- Outros Posição 39.09. Texto. Subposições 3909.50 e 3921.13. Não afetam o texto em português. _____________ CAPÍTULO 40 Subposições 4010.10 a 4010.99. Nova redação: - Correias transportadoras: 4010.11 -- Reforçadas apenas com metal 4010.12 -- Reforçadas apenas com matérias têxteis 4010.13 -- Reforçadas apenas com plástico 4010.19 -- Outras - Correias de transmissão: 4010.21 -- Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, mesmo estriadas, com uma circunferência superior a 60 cm, mas não superior a 180 cm 4010.22 -- Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, mesmo estriadas, com uma circunferência superior a 180 cm, mas não superior a 240 cm 4010.23 -- Correias de transmissão sem fim, síncronas, com uma circunferência superior a 60 cm, mas não superior a 150 cm 4010.24 -- Correias de transmissão sem fim, síncronas, com uma circunferência superior a 150 cm, mas não superior a 198 cm 4010.29 -- Outras Subposição 4104.31. Nova redação: 4104.31 -- Plena flor e plena flor dividida _____________ CAPÍTULO 42 Nota 2. Nova redação: 2. A) Alêm das disposições da Nota 1) acima, a posição 42.02 não compreende: a) os sacos fabricados com folhas de plástico, mesmo impressas, com alças (pegas*), não concebidos para uso prolongado (posição 39.23); b) os artefatos fabricados com matérias para entrançar (posição 46.02). B) Os artefatos das posições 42.02 e 42.03 que tenham partes de metais preciosos, de metais folheados ou chapeados de metais preciosos, de pêrolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintêticas ou reconstituídas, classificam-se nestas subposições mesmo que essas partes não sejam simples acessórios ou guarnições de mínima importância, desde que essas partes não confiram aos artefatos a sua característica essencial. Se, todavia, essas partes conferirem aos artefatos a sua característica essencial, estes classificam-se no Capítulo 71. Subposição 4203.2. Nova redação: - Luvas, mitenes e semelhantes CAPÍTULO 44 Nota 1 b). Nova redação: b) o bambu ou outras matérias de natureza lenhosa das espêcies utilizadas principalmente em cestaria ou em espartaria, em bruto, mesmo fendidos, serrados longitudinalmente ou cortados em comprimentos determinados (posição 14.01); Nota 6. Nova redação: 6. Ressalvada a Nota 1 acima e salvo disposições em contrário, o termo "madeira", em um texto de posição do presente Capítulo, aplica-se igualmente ao bambu e às outras matérias de natureza lenhosa. Nova Nota de Subposições. Após a nota 6 do Capítulo 44, inserir a nova Nota de Subposições seguinte: Nota de Subposições. 1. Na acepção das subposições 4403.41 a 4403.49, 4407.23 a 4407.29, 4408.31 a 4408.39 e 4412.13 a 4412.99, consideram-se madeiras tropicais os seguintes tipos de madeiras: Abura, Acajou d'Afrique, Afrormosia, Ako, Alan, Andiroba, Aningrê, Avodirê, Azobê, Balau, Balsa, Bossê clair, Bossê foncê, Cativo, Cedro, Dabema, Dark Red Meranti, Dibêtou, Doussiê, Framirê, Freijo, Fromager, Fuma, Geronggang, Ilomba, Imbuia, Ipê, Iroko, Jaboty, Jelutong, Jequitiba, Jongkong, Kapur, Kempas, Keruing, Kosipo, Kotibê, Koto, Light Red Meranti, Limba, Louro, Maçaranduba, Mahogany, Makorê, Mansonia Mengkulang, Meranti Bakau, Merawan, Merbau, Merpauh, Mersawa, Moabi, Niangon, Nyatoh, Obeche, Okoumê, Onzabili, Orey, Ovengkol, Ozigo, Padauk, Paldao, Palissandre de Guatemala, Palissandre de Para, Palissandre de Rio, Palissandre de Rose, Pau Marfim, Pulai, Punah, Ramin, Sapelli, Saqui-Saqui, Sepetir, Sipo, Sucupira, Suren, Teak, Tiama, Tola, Virola, White Lauan, White Meranti, White Seraya, Yellow Meranti." Subposições 4403.3 a 4403.35. Nova redação: - Outras, de madeiras tropicais mencionadas na Nota 1 de subposições do presente Capítulo: 4403.41 -- Dark Red Meranti, Light Red Meranti e Meranti Bakau 4403.49 -- Outras Subposições 4407.2 a 4407.23. Nova redação: - De madeiras tropicais mencionadas na Nota 1 de subposições do presente Capítulo: 4407.24 -- Virola, Mahogany (Swietenia spp.), Imbuia e Balsa 4407.25 -- Dark Red Meranti, Light Red Meranti e Meranti Bakau 4407.26 -- White Lauan, White Meranti, White Seraya, Yellow Meranti e Alan 4407.29 -- Outras Subposição 4408.20. Nova redação: - De madeiras tropicais mencionadas na Nota 1 de subposições do presente Capítulo: 4408.31 -- Dark Red Meranti, Light Red Meranti e Meranti Bakau 4408.39 -- Outras Subposição 4410.10. Nova redação: - De Madeira: 4410.11 -- Painêis denominados "Waferboard", incluídos os painêis denominados "Oriented strand board" 4410.19 -- Outros Subposições 4412.11 a 4412.99. Nova redação: 4412.13 -- Com pelo menos uma face de madeiras tropicais mencionadas na Nota 1 de subposições do presente Capítulo 4412.14 -- Outras, com pelo menos uma face de madeira não conífera 4412.19 -- Outras - Outras, com pelo menos uma face de madeira não conífera: 4412.22 -- Com pelo menos uma camada de madeiras tropicais mencionadas na Nota 1 de subposições do presente Capítulo 4412.23 -- Outras, contendo pelo menos um painel de partículas 4412.29 -- Outras - Outras: 4412.92 -- Com pelo menos uma camada de madeiras tropicais mencionadas na Nota 1 de subposições do presente Capítulo 4412.93 -- Outras, contendo pelo menos um painel de partículas 4412.99 -- Outras Posição 44.15. Texto. Nova redação: 44.15 CAIXOTES, CAIXAS, ENGRADADOS, BARRICAS E EMBALAGENS SEMELHANTES, DE MADEIRA; CARRETÉIS PARA CABOS, DE MADEIRA; PALETES SIMPLES, PALETES-CAIXAS E OUTROS ESTRADOS PARA CARGA, DE MADEIRA; TAIPAIS DE PALETES, DE MADEIRA. Subposição 4415.20. Nova redação: 4415.20 - Paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga; taipais de paletes _____________ CAPÍTULO 46 Nota 1. Substituir: "as tiras de outros vegetais (por exemplo: ráfia, folhas estreitas ou tiras provenientes de folhas largas) ou de cascas,". Por: "as tiras de outros vegetais (por exemplo: tiras de cascas, folhas estreitas e ráfia ou outras tiras de folhas largas),". SEÇÃO X Título. Substituir:"; DESPERDÍCIOS E APARAS DE PAPEL OU DE CARTÃO;" Por: "; PAPEL OU CARTÃO DE RECICLAR (DESPERDÍCIOS E APARAS);" _____________ CAPÍTULO 47 Título. Substituir: "; DESPERDÍCIOS E APARAS DE PAPEL OU DE CARTÃO" Por: "; PAPEL OU CARTÃO DE RECICLAR (DESPERDÍCIOS E APARAS)" Posição 47.06. Texto. Nova redação: 47.06 PASTAS DE FIBRAS OBTIDAS A PARTIR DE PAPEL OU DE CARTÃO RECICLADOS (DESPERDÍCIOS E APARAS) OU DE OUTRAS MATÉRIAS FIBROSAS CELULÓSICAS. Nova subposição 4706.20. Inserir a nova subposição 4706.20 seguinte: 4706.20 - Pastas de fibras obtidas a partir de papel ou de cartão reciclados (desperdícios e aparas) Posição 47.07. Texto. Nova redaçãoão: 47.07 PAPEL OU CARTÃO DE RECICLAR (DESPERDÍCIOS E APARAS). _______________ CAPÍTULO 48 Nova Nota 1 f). Acrescentar a nova Nota 1 f) seguinte: f) os papêis impregnados de reagentes de diagnóstico ou de laboratório (posição 38.22); As Notas 1 f) a 1 o) atuais tornam-se 1 g) a 1 p), respectivamente. Nota 2. Suprimir "tal como revestimento ou impregnação,". Nota 3. Nova redação: 3. Neste Capítulo, considera-se papel de jornal o papel não revestido nem impregnado, do tipo utilizado para impressão de jornais, em que 65% ou mais, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeiras obtidas por um processo mecânico ou quimico-mecânico, não gomado ou levemente gomado, cujo índice de rugosidade, medido pelo aparelho Parker Print Surf (1 MPa) em cada uma das faces, ê superior a 2,5 micrômetros (microns), de peso por metro quadrado não inferior a 40 gramas nem superior a 65 gramas. Nota 4. 1. Suprimir "(*)" nas partes c), d) e e) do segundo parágrafo e nas partes b) e c) do terceiro parágrafo. 2. Suprimir a Nota de pê de página. 3. Partes d) e e). Substituir: "2,5 kPa/g/m2" por "2,5 kPa.m2/g". Nota 6. Nova redação: 6.Ressalvadas disposições em contrário dos textos de posiçfo, o papel, o cartão, a pasta ("ouate") de celulose e mantas de fibras de celulose que possam estar compreendidos simultaneamente em duas ou mais das posições 48.01 a 48.11 classificam-se pela posição que se encontrar em último lugar na ordem numêrica da Nomenclatura. Nota 7. 1. Substituir "7" por "7 A)". 2. Nova Nota 7 B). B) Só se classificam nas posições 48.03 e 48.09 o papel, a pasta ("ouate") de celulose e as mantas de fibras de celulose que se apresentem em uma das seguintes formas: a) em tiras ou rolos cuja largura ultrapasse 36 cm; ou b) em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado exceda 36 cm e o outro 15 cm, quando não dobrados. Nota 2 a) de subposições. Substituir: "38" Por: "3,7 kPa. m2/g". Nota 3 de subposições. Substituir: "20 kgf" Por: "196 newtons". Nota 4 de Subposições. Substituir: "15" Por: "1,47 kPa. m2/g". Posição 48.03. Texto. Nova redação: 48.03 4803.00 PAPEL DOS TIPOS UTILIZADOS PARA FABRICAÇÃO DE PAPÉIS HIGIÊNICOS OU DE TOUCADOR, DE LENÇOS DE MAQUILAGEM, TOALHAS (INCLUSIVE DE MÃO) E DE OUTROS ARTIGOS SEMELHANTES PARA USOS DOMÉSTICOS, DE HIGIENE OU DE TOUCADOR, PASTA ("OUATE") DE CELULOSE E MANTAS DE FIBRAS DE CELULOSE, MESMO ENCRESPADOS, PLISSADOS, GOFRADOS, ESTAMPADOS, PERFURADOS, COLORIDOS À SUPERFÍCIE, DECORADOS À SUPERFÍCIE OU IMPRESSOS, EM ROLOS OU EM FOLHAS. Posição 48.05. Texto. Nova redação: 48.05 OUTROS PAPÉIS E CARTÕES, NÃO REVESTIDOS, EM ROLOS OU EM FOLHAS, NÃO TENDO SOFRIDO TRABALHO COMPLEMENTAR NEM TRATAMENTOS, EXCETO OS ESPECIFICADOS NA NOTA 2 DO PRESENTE CAPÍTULO. Subposições 4807.9, 4807.91 e 4807.99. Nova redação: 4807.90 - Outros Posição 4808. Texto. Nova redação: 48.08 PAPEL E CARTÃO ONDULADOS (CANELADOS*) (MESMO RECOBERTOS POR COLAGEM), ENCRESPADOS, PLISSADOS, GOFRADOS, ESTAMPADOS OU PERFURADOS, EM ROLOS OU EM FOLHAS, EXCETO O PAPEL DOS TIPOS DESCRITOS NO TEXTO DA POSIÇÃO 48.03. Posição 4809. Texto. Nova redação: 48.09 PAPEL CARBONO (PAPEL-QUÍMICO*), PAPEL AUTOCOPIATIVO E OUTROS PAPÉIS PARA CÓPIA OU DUPLICAÇÃO (INCLUÍDOS OS PAPÉIS REVESTIDOS OU IMPREGNADOS, PARA ESTÉNCEIS OU PARA CHAPAS OFSETE), MESMO IMPRESSOS, EM ROLOS OU EM FOLHAS. Posição 48.11. Texto. Nova redação: 48.11 PAPEL, CARTÃO, PASTA ("OUATE") DE CELULOSE E MANTAS DE FIBRAS DE CELULOSE, REVESTIDOS, IMPREGNADOS, RECOBERTOS, COLORIDOS À SUPERFÍCIE, DECORADOS À SUPERFÍCIE OU IMPRESSOS, EM ROLOS OU EM FOLHAS, EXCETO OS PRODUTOS DOS TIPOS DESCRITOS NOS TEXTOS DAS POSIÇÕES 48.03, 48.09 ou 48.10. Subposição 4811.40. Substituir "Glicerina" por "Glicerol". Posição 48.18. Texto. Nova redação: 48.18 PAPEL DOS TIPOS UTILIZADOS PARA FABRICAÇÃO DE PAPÉIS HIGIÊNICOS OU DE TOUCADOR E DE OUTROS ARTIGOS SEMELHANTES, PASTA ("OUATE") DE CELULOSE OU MANTAS DE FIBRAS DE CELULOSE, DOS TIPOS UTILIZADOS PARA FINS DOMÉSTICOS OU SANITÁRIOS, EM ROLOS, DE LARGURA NÃO SUPERIOR A 36 cm, OU CORTADOS EM FORMAS PRÓPRIAS; LENÇOS (INCLUÍDOS OS DE MAQUILAGEM), TOALHAS DE MÃO, TOALHAS DE MESA, GUARDANAPOS, FRALDAS PARA BEBÊS, ABSORVENTES (PENSOS*) E TAMPÕES HIGIÊNICOS, LENÇÓIS E ARTIGOS SEMELHANTES, PARA USOS DOMÉSTICOS, DE TOUCADOR, HIGIÊNICOS OU HOSPITALARES, VESTUÁRIO E SEUS ACESSÓRIOS, DE PASTA DE PAPEL, PAPEL, PASTA ("OUATE") DE CELULOSE OU DE MANTAS DE FIBRAS DE CELULOSE. Subposição 4823.30. Suprimir esta subposição. SEÇÃO XI Nota 1 e). Nova redação: e) os artefatos das posições 30.05 ou 30.06 [por exemplo: pastas ("ouates"), gazes, ataduras e artigos análogos, destinados a uso medicinais, cirúrgicos, dentários ou veterinários, e materiais esterilizados para suturas cirúrgicas¨; os fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental), acondicionados para venda a particulares, da posição 33.06; Nota 1 t). Substituir o ponto por um ponto e vírgula. Novas Notas 1 u) e 1 v). Acrescentar ao fim da Nota 1 as novas Notas 1 u) e 1 v) seguintes: u) os artefatos do Capítulo 96 [por exemplo: escovas, conjuntos de costura para viagem, fechos ecler (fechos de correr), fitas impressoras para máquinas de escrever¨; v) os artefatos do Capítulo 97. Nota 5 b). Nova redação: b) encontrarem-se acabados (aprestados*) para utilização como linha para costurar; e Nota 7 f). Nova redação: f) Os artefatos de malha obtidos em forma própria, quer se apresentem em unidades, quer em peças contendo várias unidades. Nota 8. Nova redação: 8. Para os fins dos Capítulos 50 a 60: a) não se incluem nos Capítulos 50 a 55 e 60 nem, salvo disposições em contrário, nos Capítulos 56 a 59, os artefatos confeccionados na acepção da Nota 7, acima; b) não se incluem nos Capítulos 50 a 55 e 60 os artefatos dos Capítulos 56 a 59. Nota 13. Nova última frase. Acrescentar ao fim da Nota atual a nova frase seguinte: Para os fins da presente Nota, a expressão "vestuário de matérias têxteis" compreende o vestuário das posições 61.01 a 61.14 e das posições 62.01 a 62.11. Nota 2 B) c) de subposições. Nova redação: c) no caso dos bordados da posição 58.10, e das obras destas matérias, somente se levará em conta o tecido de fundo. Todavia, relativamente aos bordados químicos, aêreos ou sem fundo visível, bem como as obras destas matérias, a classificação será determinada unicamente pelos fios do bordado. _____________ CAPÍTULO 52 Nota de subposições. Nova redação: 1. Na acepção das subposições 5209.42 e 5211.42, entendem-se por tecidos denominados "denim", os tecidos de fios de diversas cores, de ponto sarjado, cuja relação de textura não seja superior a 4, compreendendo o sarjado quebrado (às vezes, denominado cetim de 4), com urdidura pelo lado direito, apresentando os fios da urdidura uma mesma e única cor e os da trama crus, branqueados ou tingidos de cinzento ou de uma tonalidade mais clara do que a dos fios da urdidura. Subposição 5205.25. Nova redação: 5205.26 -- Com menos de 125 decitex mas não menos de 106,38 decitex (número mêtrico superior a 80 mas não superior a 94) 5205.27 -- Com menos de 106,38 decitex mas não menos de 83,33 decitex (número mêtrico superior a 94 mas não superior a 120) 5205.28 -- Com menos de 83,33 decitex (número mêtrico superior a 120) Subposição 5205.45. Nova redação: 5205.46 -- Com menos de 125 decitex mas não menos de 106,38 decitex, por fio simples (número mêtrico superior a 80 mas não superior a 94, por fio simples) 5205.47 -- Com menos de 106,38 decitex mas não menos de 83,33 decitex, por fio simples (número mêtrico superior a 94 mas não superior a 120, por fio simples) 5205.48 -- Com menos de 83,33 decitex, por fio simples (número mêtrico superior a 120, por fio simples) Subposição 5208.13. Nova redação: 5208.13 -- Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 Subposição 5208.23. Nova redaçãofo: 5208.23 -- Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 Subposição 5208.33. Nova redação: 5208.33 -- Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 Subposição 5208.43. Nova redação: 5208.43 -- Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 Subposição 5208.53. Nova redação: 5208.53 -- Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 Subposição 5209.12. Nova redação: 5209.12 -- Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 Subposição 5209.22. Nova redação: 5209.22 -- Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 Subposição 5209.32. Nova redação: 5209.32 -- Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 Subposição 5209.43. Nova redação: 5209.43 -- Outros tecidos em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 Subposição 5209.52. Nova redação: 5209.52 -- Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 Subposição 5210.12. Nova redação: 5210.12 -- Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 Subposição 5210.22. Nova redação: 5210.22 -- Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 Subposição 5210.32. Nova redação: 5210.32 -- Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 Subposição 5210.42. Nova redação: 5210.42 -- Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 Subposição 5210.52. Nova redação: 5210.52 -- Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 Subposição 5211.12. Nova redação: 5211.12 -- Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 Subposição 5211.22. Nova redação: 5211.22 -- Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 Subposição 5211.32. Nova redação: 5211.32 -- Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 Subposição 5211.43. Nova redação: 5211.43 -- Outros tecidos em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 Subposição 5211.52. Nova redação: 5211.52 -- Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 _____________ CAPÍTULO 54 Subposição 5407.60 Nova redação: - Outros tecidos, que contenham, pelo menos 85%, em peso, de filamentos de poliêster: 5407.61 -- Contendo, pelo menos 85%, em peso, de filamentos de poliêster não texturizados 5407.69 -- Outros _____________ CAPÍTULO 55 Subposição 5513.12. Nova redação: 5513.12 -- De fibras descontínuas de poliêster, em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 Subposição 5513.22. Nova redação: 5513.22 -- De fibras descontínuas de poliêster, em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 Subposição 5513.32. Nova redação: 5513.32 -- De fibras descontínuas de poliêster, em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 Subposição 5513.42. Nova redação: 5513.42 -- De fibras descontínuas de poliêster, em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 Subposição 5514.12. Nova redação: 5514.12 -- De fibras descontínuas de poliêster, em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 Subposição 5514.22. Nova redação: 5514.22 -- De fibras descontínuas de poliêster, em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 Subposição 5514.32. Nova redação: 5514.32 -- De fibras descontínuas de poliêster, em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 Subposição 5514.42. Nova redação: 5514.42 -- De fibras descontínuas de poliêster, em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 _____________ CAPÍTULO 56 Posição 56.03. 1. Suprimir o seguinte código do SH: "5603.00". 2. Acrescentar as subposições 5603.1 a 5603.94.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.