Instrução Normativa
SRF
nº 71, de 05 de julho de 2000
(Publicado(a) no DOU de 10/07/2000, seção 1, página 5)
Dispõe sobre a declaração de isento de 2000.
(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1928, de 24 de março de 2020)Histórico de alterações
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa SRF nº 070, de 5 de julho de 2000, resolve:
Art. 1º As pessoas físicas inscritas no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF até 31 de dezembro de 1999, dispensadas da apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda do exercício de 2000, deverão apresentar a Declaração de Isento 2000 no período compreendido entre 1o de agosto e 30 de novembro de 2000.
Art. 2º A entrega da Declaração de Isento poderá ser feita, à opção do declarante, nas agências de Correio, nas lojas lotéricas, por telefone ou por meio da Internet.
Parágrafo único. Somente poderão ser entregues nas unidades da Secretaria da Receita Federal os casos expressamente estabelecidos em ato da Coordenação-Geral de Tecnologia e de Sistemas de Informação - COTEC.
Art. 3º A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT fica autorizada a receber, por intermédio das agências de Correio, próprias ou franqueadas, as declarações apresentadas em impresso próprio.
Art. 4º As lojas lotéricas, conveniadas com a Caixa Econômica Federal, ficam autorizadas a receber as declarações com a utilização de boleto lotérico para captação de dados.
Art. 5º A Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A - EMBRATEL fica autorizada a receber as declarações transmitidas por telefone, do Brasil e do exterior.
Art. 6º As declarações recepcionadas na forma dos arts. 3º a 5º deverão ser encaminhadas semanalmente, em meio magnético, à Secretaria da Receita Federal.
Art. 7º A entrega da Declaração de Isento na forma dos arts. 3º ao 5º implicará os seguintes custos, os quais correrão por conta do declarante:
I - R$ 2,00, no caso de entrega nas agências de Correios, pela utilização da Declaração de Isento - Via Postal - Registrada, ou de R$ 0,50, pela utilização da Declaração de Isento - Via postal - Simplificada.
(Redação dada pelo(a)
Instrução Normativa
SRF
nº
86,
de
22 de agosto de 2000)
III - independente do horário e da distância chamada, R$ 0,27 por minuto, no caso de utilização de telefone fixo, e R$ 0,50 por minuto, no caso de telefone móvel, nas ligações efetuadas no território nacional, aos quais serão acrescidos os impostos estaduais incidentes;
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.