Instrução Normativa
RFB
nº 2237, de 04 de dezembro de 2024
(Publicado(a) no DOU de 05/12/2024, seção 1, página 57)
Dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais DCTFWeb.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 5º, § 1º, do Decreto-Lei nº 2.124, de 13 de junho de 1984, no art. 32, caput, inciso IV, e § 2º e § 9º, nos arts. 32-A e 32-C e no art. 39, § 3º, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 18 da Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, no art. 90 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, no art. 7º da Lei nº 10.426, de 24 de abril de 2002, no art. 18 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e no art. 1º da Lei nº 12.402, de 2 de maio de 2011, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais DCTFWeb.
II que ocorrerem até 31 de dezembro de 2024 e que devam ser prestadas em declaração referente a período posterior à data a que se refere o inciso I.
§ 2º Para as informações relativas aos fatos geradores não enquadrados no § 1º, aplica-se o disposto na legislação vigente anteriormente à entrada em vigor desta Instrução Normativa.
Art. 2º A DCTFWeb apresentada na forma prevista nesta Instrução Normativa constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos tributários declarados.
I as pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas;
II os equiparados a empresa, nos termos do art. 15, parágrafo único, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
III as unidades gestoras de orçamento dos órgãos públicos, das autarquias e das fundações de quaisquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, observado o disposto nos § 2º e § 3º;
IV os consórcios que realizam negócios jurídicos em nome próprio, inclusive a contratação de pessoas físicas, com ou sem vínculo empregatício, ou jurídicas;
V os fundos de investimento imobiliário a que se refere o art. 2º da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999;
VII as entidades federais e regionais de fiscalização do exercício profissional, inclusive a Ordem dos Advogados do Brasil OAB;
VIII os organismos oficiais internacionais ou estrangeiros em funcionamento no Brasil, quando contratarem trabalhador segurado do Regime Geral de Previdência Social - RGPS;
d) contratarem empresa para prestação de serviço sujeito à retenção de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; ou
b) venderem sua produção, no varejo, a adquirente domiciliado no exterior, a outro produtor rural pessoa física, a segurado especial ou a consumidor pessoa física; ou
XI as pessoas físicas que adquirem produtos rurais de produtor rural pessoa física ou de segurado especial para venda, no varejo, a consumidor pessoa física; e
XII as demais pessoas jurídicas que são obrigadas pela legislação ao recolhimento dos tributos a que se refere o art. 8º.
§ 1º A apresentação da DCTFWeb deverá ser efetuada de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz.
§ 2º O disposto no § 1º não se aplica às unidades gestoras dos órgãos públicos da administração direta de quaisquer dos poderes da União inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica CNPJ como filiais, as quais deverão apresentar DCTFWeb própria.
§ 3º Para fins do disposto neste artigo, considera-se unidade gestora de orçamento a que tenha autorização para executar parcela do orçamento do respectivo ente federativo.
§ 4º As informações relativas às SCP deverão ser prestadas pelo sócio ostensivo na DCTFWeb a que estiver obrigado em razão da atividade que desenvolve.
§ 5º Deverão apresentar a DCTFWeb identificada com o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do titular ou responsável:
I o contribuinte individual do RGPS, inclusive o titular de serviço notarial ou registral, e a pessoa física na condição de proprietária ou dona de obra de construção civil, quando equiparados a empresa;
II o segurado especial a que se refere o art. 12, caput, inciso VII, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
VI os fundos de investimento imobiliário e os clubes de investimento registrados em Bolsa de Valores, sujeitos às normas fixadas pela Comissão de Valores Mobiliários CVM e pelo Banco Central do Brasil BCB, observado o disposto no art. 3º, caput, inciso V;
VII os fundos especiais de natureza contábil ou financeira, não dotados de personalidade jurídica, criados no âmbito de quaisquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;
VIII os organismos oficiais internacionais ou estrangeiros em funcionamento no Brasil que não contratarem trabalhador segurado do RGPS;
X o produtor rural pessoa física não enquadrado nas hipóteses previstas no art. 3º, caput, inciso X;
XI as comissões de conciliação prévia a que se refere o art. 625-A do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 Consolidação das Leis do Trabalho CLT; e
XII as comissões sem personalidade jurídica criadas por ato internacional celebrado pelo Brasil com outros países, para fins diversos.
§ 1º No caso dos entes despersonalizados a que se refere o inciso VI do caput, as informações, quando houver, deverão ser prestadas na DCTFWeb da instituição financeira responsável por sua administração.
§ 2º O ente federativo responsável pela criação do fundo a que se refere o inciso VII do caput responderá pelo cumprimento das obrigações tributárias declaradas em nome deste na DCTFWeb.
§ 3º O MEI a que se refere o inciso IX do caput que for desenquadrado dessa modalidade empresarial, na forma prevista no art. 18-A, § 6º a § 8º, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ficará obrigado a apresentar a DCTFWeb a partir do mês em que o desenquadramento produzir efeitos.
I no Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas eSocial e na Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais EFD-Reinf, ambos módulos integrantes do Sistema Público de Escrituração Digital Sped; e
I assinada digitalmente mediante uso de certificado digital válido, emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil; e
II transmitida mediante acesso ao Centro Virtual de Atendimento e-CAC no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil RFB na Internet, no endereço eletrônico <https://gov.br/receitafederal>.
II à empresa enquadrada no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional que tenha até um empregado no período a que se refere a declaração.
§ 3º Nas hipóteses previstas no § 2º, a assinatura digital da declaração poderá ser realizada por meio da conta gov.br, com Identidade Digital Prata ou Identidade Digital Ouro, do responsável legal.
§ 4º O disposto no caput não se aplica à DCTFWeb Aferição de Obras, que será emitida com base nas informações prestadas pelo responsável pela obra de construção civil, mediante utilização do Serviço Eletrônico para Aferição de Obras Sero, de acordo com o disposto no art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 2.021, de 16 de abril de 2021.
§ 5º A DCTFWeb poderá ser transmitida diretamente, mediante solicitação registrada em evento de encerramento da escrituração que a originou, nas hipóteses previstas em ato da RFB.
§ 6º A assinatura e o processamento com sucesso do evento de encerramento a que se refere o § 5º importam ciência da confissão de dívida declarada, nos termos do art. 2º.
Art. 6º A DCTFWeb mensal deverá ser apresentada até o dia 25 do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores.
§ 1º Caso a data prevista no caput recaia em dia não útil para fins fiscais, a apresentação da DCTFWeb mensal deverá ser efetuada até o primeiro dia útil subsequente.
I as pessoas físicas a que se refere o art. 3º, § 5º, ficarão dispensadas da obrigação de apresentar a DCTFWeb mensal a partir do primeiro mês sem movimento, até a ocorrência de novos fatos geradores; e
II os demais contribuintes deverão apresentar a DCTFWeb mensal relativa ao primeiro mês sem movimento e ficarão dispensados da obrigação nos meses subsequentes, até a ocorrência de novos fatos geradores.
I DCTFWeb anual, para a prestação de informações relativas ao décimo terceiro salário, a qual deverá ser transmitida até o dia 20 de dezembro de cada ano ou, caso este recaia em dia não útil para fins fiscais, até o dia útil imediatamente anterior;
II DCTFWeb diária, para a prestação de informações relativas à receita de espetáculos desportivos realizados por associação desportiva que mantém clube de futebol profissional, a qual deverá ser transmitida pela entidade promotora do espetáculo até o segundo dia útil após a realização do evento desportivo;
III DCTFWeb Aferição de Obras, a qual deverá ser transmitida pelo responsável pela obra de construção civil até o último dia útil do mês em que realizar a aferição da obra por meio do Sero; e
IV DCTFWeb Reclamatória Trabalhista, para a prestação de informações relativas aos tributos decorrentes de ações judiciais perante a justiça do trabalho ou de acordos firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia CCP ou os Núcleos Intersindicais de Conciliação Trabalhista Ninter, a qual deverá ser transmitida no prazo previsto no art. 6º.
§ 1º Na hipótese prevista no inciso II do caput, quando houver mais de um evento desportivo no mesmo dia, as informações deverão ser agrupadas na mesma DCTFWeb diária.
§ 2º As declarações a que se refere o caput deverão ser apresentadas somente quando houver valores a declarar.
IV Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários IOF;
VI Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Contribuição para o PIS/Pasep;
VIII Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool etílico combustível Cide-Combustíveis, instituída pela Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001;
IX Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação - Cide-Remessas, instituída pela Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000;
X Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional Condecine de que trata o art. 32 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001;
XI contribuição social incidente sobre a modalidade lotérica denominada aposta de quota fixa de que trata o art. 30, § 1º-A, inciso IV-A, da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018;
XII Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor CPSS de que trata a Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004;
XIII contribuições previdenciárias previstas no art. 11, parágrafo único, alíneas "a" e "c", da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
XIV contribuições previdenciárias instituídas em substituição às contribuições incidentes sobre a folha de pagamento, inclusive a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB de que trata a Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011; e
§ 1º Os valores relativos a tributos exigidos em lançamento de ofício poderão ser informados na DCTFWeb como créditos, para fins de vinculação aos débitos apurados.
§ 2º O disposto no § 1º não se aplica aos tributos informados na DCTFWeb por meio do MIT de que trata o art. 9º.
§ 3º Os valores relativos ao IPI, à Cide-Combustíveis e à Cide-Remessas deverão ser discriminados por estabelecimento na DCTFWeb apresentada pelo estabelecimento matriz.
§ 4º As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não deverão informar na DCTFWeb os valores relativos aos tributos federais apurados na forma do referido regime especial.
§ 5º Os órgãos públicos, as autarquias e as fundações de quaisquer dos poderes dos estados, do Distrito Federal e dos municípios não deverão informar na DCTFWeb os valores relativos às contribuições descontadas da remuneração de servidores filiados a regime previdenciário próprio.
§ 6º Não deverão ser informados na DCTFWeb os valores relativos ao IRRF incidente sobre valores pagos, a qualquer título, pelos estados, pelo Distrito Federal, pelos municípios, por suas autarquias e pelas fundações instituídas e mantidas pelos entes federativos, inclusive os valores pagos a pessoas físicas e jurídicas contratadas para o fornecimento de bens ou a prestação de serviços.
§ 7º Os valores relativos ao IRRF retido pelos entes despersonalizados a que se refere o art. 4º, caput, inciso VI, deverão ser informados na DCTFWeb do respectivo administrador.
§ 8º Os valores retidos pela empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra na forma prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, deverão ser informados na DCTFWeb da empresa tomadora dos serviços.
Art. 9º Serão informados na DCTFWeb por meio do MIT os tributos a que se refere o art. 8º, caput, incisos I a XII.
I ao IRPJ, à CSLL, à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins retidos na fonte, os quais deverão ser escriturados na EFD-Reinf; e
II à Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários, os quais deverão ser escriturados no eSocial.
§ 2º Os valores de IRRF a serem informados na DCTFWeb por meio do MIT são apenas aqueles de que trata o art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 137, de 23 de novembro de 1998.
§ 3º Os valores relativos ao IRPJ, à CSLL, à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins pagos na forma prevista no art. 4º, caput, da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, deverão ser informados na DCTFWeb da pessoa jurídica incorporadora, para cada incorporação imobiliária, no grupo "RET/Pagamento Unificado".
§ 4º Os valores apurados pelo Regime de Tributação Específica do Futebol - TEF, a que está sujeita a Sociedade Anônima do Futebol SAF constituída de acordo com o disposto na Lei nº 14.193, de 6 de agosto de 2021, deverão ser informados na DCTFWeb no grupo "RET/Pagamento Unificado".
§ 5º Os valores relativos aos tributos a que se refere o art. 8º, caput, incisos VIII a XI, deverão ser informados na DCTFWeb no grupo "Contribuições Diversas".
Art. 10. Nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial da pessoa jurídica, a ocorrência do evento especial deverá ser informada na DCTFWeb mensal do contribuinte por meio do MIT.
Parágrafo único. A obrigatoriedade de informação do evento especial prevista no caput não se aplica à incorporadora caso esta e a incorporada estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.
Art. 11. O contribuinte que não apresentar a DCTFWeb nos prazos estabelecidos nos arts. 6º e 7º ou que a apresentar incompleta ou com incorreções será intimado a apresentá-la ou a prestar esclarecimentos, conforme o caso, no prazo estipulado pela RFB, e ficará sujeito às seguintes multas:
I de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos tributos informados na DCTFWeb, ainda que integralmente pagos, no caso de não apresentação da declaração ou de apresentação em atraso, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 3º; e
§ 1º Para fins de aplicação da multa prevista no inciso I do caput, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, a data da lavratura do auto de infração ou da notificação de lançamento.
I 50% (cinquenta por cento), quando a declaração for apresentada depois do prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou
I R$ 200,00 (duzentos reais), no caso de omissão ou de atraso na entrega de declaração sem movimento; e
§ 4º Na hipótese prevista no art. 4º, § 3º, será devida multa por atraso na entrega da DCTFWeb, calculada na forma prevista no inciso I do caput, desde a data fixada para a entrega de cada declaração.
II 50% (cinquenta por cento), para a microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional.
§ 6º O disposto no § 5º não se aplica na hipótese de fraude, resistência ou embaraço à fiscalização, ou caso o pagamento da multa não seja efetuado no prazo de trinta dias, contado da notificação.
I do respectivo ente federativo, no caso de responsabilidade de órgão público da administração direta dos estados, do Distrito Federal e dos municípios; e
§ 1º Poderão ser objeto de cobrança administrativa com os acréscimos moratórios devidos e, caso não liquidados, serão enviados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional PGFN para inscrição em Dívida Ativa da União DAU:
II os saldos devedores apurados no procedimento de auditoria interna previsto no caput, decorrentes de informações indevidas ou não comprovadas sobre pagamento, parcelamento, dedução, compensação, exclusão ou suspensão de exigibilidade.
§ 2º Os avisos de cobrança referentes à cobrança administrativa a que se refere o § 1º deverão ser consultados por meio da caixa postal eletrônica do contribuinte, disponível no e-CAC da RFB.
I do respectivo ente federativo, para débitos sob responsabilidade de órgão público da administração direta dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;
II do estabelecimento contribuinte, para débitos relativos ao IPI, à Cide-Combustíveis e à Cide-Remessas;
Art. 13. A alteração de informações prestadas na DCTFWeb, nas hipóteses em que admitida, deverá ser efetuada mediante apresentação de DCTFWeb retificadora, que terá a mesma natureza da declaração originalmente apresentada, substituindo-a integralmente.
§ 1º A DCTFWeb retificadora deverá conter todas as informações anteriormente declaradas, com as alterações, as exclusões e os acréscimos necessários, e deverá ser elaborada com observância das regras aplicáveis à declaração original.
II alterar o valor de débito relativo a tributo em relação ao qual o contribuinte tenha sido intimado do início de procedimento fiscal.
§ 3º A redução do valor de débito nas hipóteses previstas no inciso I do § 2º poderá ser efetuada pela RFB quando houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato na elaboração da DCTFWeb e enquanto não extinto o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário correspondente.
§ 4º Na hipótese prevista no inciso II do § 2º, quando houver recolhimento anterior ao início do procedimento fiscal em valor superior ao declarado, o contribuinte poderá apresentar declaração retificadora, em atendimento à intimação fiscal e nos termos desta, para sanar erro de fato, sem prejuízo das penalidades previstas no art. 11.
§ 5º Na hipótese de descumprimento das condições que ensejaram a fruição de isenção, suspensão, redução de alíquota ou não incidência de tributos na aquisição ou na importação de bens e serviços, a pessoa jurídica deverá retificar a DCTFWeb referente ao período de aquisição ou de importação dos bens e serviços, conforme o caso, para incluir as informações relativas aos tributos que se tornaram exigíveis.
§ 6º Na hipótese de exclusão retroativa do Simples Nacional, a empresa deverá retificar as DCTFWeb relativas aos fatos geradores ocorridos desde o mês em que a exclusão produziu efeitos, para incluir as informações relativas aos tributos federais que deixou de declarar em razão da opção pelo referido regime especial.
§ 7º Na hipótese de divergência entre as informações prestadas na DCTFWeb e em outras declarações e demonstrativos, as obrigações acessórias inconsistentes deverão ser retificadas.
§ 8º A transmissão da DCTFWeb retificadora deverá ser efetuada com observância do disposto no art. 5º.
§ 9º O direito de o contribuinte apresentar DCTFWeb retificadora extingue-se no prazo de cinco anos, contado do primeiro dia do exercício seguinte ao qual se refere a declaração.
Art. 14. A RFB poderá, com base na aplicação de parâmetros internos, reter para análise débito declarado em DCTFWeb retificadora cujo valor tenha sido reduzido.
§ 1º O responsável pelo envio da DCTFWeb retificadora poderá ser intimado a prestar esclarecimentos ou a apresentar documentos sobre inconsistências ou indícios de irregularidade verificados na análise do débito retido.
§ 2º A intimação a que se refere o § 1º poderá ser efetuada de forma eletrônica, observada a legislação específica.
§ 3º Ao final da análise a que se refere o caput, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável decidirá:
II pela não homologação da retificação, quando constatada sua improcedência ou na hipótese de o contribuinte não atender à intimação no prazo determinado ou não comprovar a ocorrência do erro de fato que a justificou.
§ 4º A liberação do débito retido para análise, nos termos do inciso I do § 3º, não implica a homologação do lançamento na forma prevista no art. 150 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 Código Tributário Nacional CTN.
§ 6º O parcelamento de débito objeto de retificação não homologada implica a desistência tácita da impugnação de que trata o art. 15.
Art. 15. É facultado ao contribuinte apresentar impugnação, dirigida à Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento DRJ, contra a decisão de não homologação da retificação da DCTFWeb a que se refere o art. 14, § 3º, inciso II, no prazo de trinta dias, contado da data da ciência da decisão, observado o rito estabelecido no Decreto nº 70.235, de 6 de março 1972.
Parágrafo único. Na hipótese de apresentação tempestiva da impugnação a que se refere o caput por contribuinte não intimado nos termos do art. 14, § 1º e § 2º, ou que não tenha atendido à referida intimação, obedecer-se-á ao seguinte rito:
I os documentos apresentados e as demais questões de fato alegadas serão apreciados preliminarmente pela autoridade que proferiu a decisão impugnada ou, na impossibilidade, por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil da unidade responsável pela análise da retenção de que trata o art. 14;
II após a apreciação a que se refere o inciso I, será emitido novo despacho decisório, no qual será consignada a decisão de manter na íntegra ou de reformar, total ou parcialmente, a decisão de não homologação da retificação;
a) total ou parcialmente desfavorável ao contribuinte, este poderá apresentar manifestação no prazo de trinta dias, contado da ciência do novo despacho decisório, a qual será juntada à impugnação; ou
b) totalmente favorável ao contribuinte, a impugnação perderá o objeto e o respectivo processo administrativo será arquivado.
IV na hipótese prevista na alínea "a" do inciso III, a impugnação será encaminhada à DRJ para julgamento, independentemente de eventual manifestação do contribuinte.
Art. 16. O rito estabelecido no art. 15, parágrafo único, aplica-se também às impugnações tempestivas contra as decisões de não homologação das retificações da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF proferidas após a entrada em vigor desta Instrução Normativa.
Art. 17. O contribuinte omisso na entrega de DCTFWeb que tenha efetuado recolhimento anterior ao início de procedimento fiscal poderá, em atendimento à intimação fiscal e nos termos desta, apresentar a declaração para informar os valores recolhidos espontaneamente, sem prejuízo das penalidades previstas no art. 11.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.