Instrução Normativa DPRF nº 70, de 09 de setembro de 1991
(Publicado(a) no DOU de 10/09/1991, seção 1, página 19046)  

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Regula o trânsito aduaneiro de sobressalentes estrangeiros, de embarcações em viagem internacional.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no art. 256, I, do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1988, e no Decreto nº 204, de 5 de setembro de 1991, que acrescentou o inciso III ao art. 255 do citado Regulamento, resolve:
Art. 1º Os sobressalentes estrangeiros necessários à manutenção de embarcações em viagem internacional, independentemente da sua bandeira, quando adquiridos sem cobertura cambial, são considerados como em trânsito aduaneiro de passagem:
I - se transportados por outro veículo, adotando-se procedimentos de trânsito aduaneiro do local de entrada no território nacional até a embarcação que os receber;
II - se transportados pela própria embarcação, independentemente de qualquer procedimento administrativo, desde que mantidos a bordo e incluídos em lista de sobressalentes.
Art. 2º Os procedimentos fiscais decorrentes de entendimentos divergentes do disposto no artigo anterior, ainda não decididos pela autoridade julgadora, serão revistos de ofício.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ROBERTO GUIMARÃES MARCIAL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.