Instrução Normativa SRF nº 69, de 16 de junho de 1999
(Publicado(a) no DOU de 18/06/1999, seção , página 7)  
Dispõe sobre o despacho aduaneiro de mercadorias consideradas abandonadas por decurso de prazo em recinto alfandegado e sujeitas à pena de perdimento.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos artigos 18, 19 e 20 da Lei No 9.779, de 19 de janeiro de 1999, combinado com o artigo 4o do Decreto-lei No 1.042, de 21 de outubro de 1969, e com o artigo 6o do Decreto-lei No 2.120, de 14 de maio de 1984, resolve:
Art. 1o O procedimento para a aplicação da pena de perdimento decorrente das infrações a que se referem os incisos II e III do artigo 23 do Decreto-lei No 1.455, de 7 de abril de 1976, de mercadorias que permaneçam em recintos alfandegados será iniciado, imediatamente ao decurso dos seguintes prazos:
I - noventa dias após a descarga, sem que tenha sido iniciado o seu despacho aduaneiro;
II - sessenta dias da data da interrupção do despacho aduaneiro, por ação ou omissão do importador ou seu representante;
III - sessenta dias da data da notificação do proprietário da mercadoria proveniente de naufrágio e outros acidentes;
IV - quarenta e cinco dias após esgotar-se o prazo fixado para permanência em recinto alfandegado de zona secundária;
V - quarenta e cinco dias sem que o viajante inicie o respectivo despacho aduaneiro de mercadoria não conceituada como bagagem.
Art. 2o O importador, antes de aplicada a pena de perdimento, poderá iniciar ou retomar o respectivo despacho aduaneiro, mediante o cumprimento das formalidades exigidas e o pagamento dos tributos incidentes na importação, acrescidos dos juros e da multa de mora, e das despesas decorrentes da permanência da mercadoria no recinto alfandegado.
§ 1o Os juros e a multa de mora de que trata este artigo são devidos mesmo nos casos em que não tenha sido lavrado o auto de infração relativo ao perdimento.
§ 2o O procedimento de que trata este artigo será autorizado em despacho fundamentado da autoridade competente para aplicar a pena de perdimento.
§ 3o A autorização de que trata o parágrafo anterior não será efetivada se ficar constatado intuito doloso na inobservância do prazo.
Art. 3o Para efeito de cálculo dos tributos devidos, e dos juros e da multa de mora, considera-se ocorrido o fato gerador:
I - na data de vencimento do prazo de permanência no recinto alfandegado, nas hipóteses dos incisos I, III e IV do artigo 1o; e
II - na data de registro da declaração de importação de mercadoria despachada para consumo, nas hipóteses dos incisos II e IV do artigo 1o.
Art. 4o A pena de perdimento, aplicada nas hipóteses a que se refere o artigo 1o, poderá ser convertida, a requerimento do importador, antes de ocorrida a destinação, em multa equivalente:
I - ao valor dos tributos devidos, na hipótese prevista no inciso V, sem prejuízo de aplicação da multa tipificada na alínea "c", do inciso II, do artigo 521 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto No 91.030, de 05 de março de 1985; e
II - ao valor aduaneiro da mercadoria, nas demais hipóteses.
§ 1o Considera-se ocorrida a destinação da mercadoria a partir da assinatura do correspondente Ato Declaratório ou Termo de Destruição, conforme o caso.
§ 2o O chefe da unidade de despacho deverá, no respectivo processo, declarar convertida a pena de perdimento em multa e autorizar o início ou a retomada do despacho aduaneiro.
Art. 5o Após a ciência do deferimento do pleito, o importador deverá providenciar o início ou a retomada do despacho no prazo de trinta dias, assim como cumprir as exigências de que tratam os artigos 2o ou 4o, conforme o caso.
Art. 6o Serão acatadas as solicitações de reconhecimento de imunidade, isenção e redução tributárias, bem assim a solicitação de tratamento preferencial decorrente de acordo internacional firmado pelo Brasil e a indicação de destaque (ex), desde que, na data de ocorrência do fato gerador do imposto de que tratam os incisos I e II do art. 3o , estejam atendidos os requisitos constantes da legislação específica.
Art. 7o A entrega da mercadoria ao importador fica condicionada à comprovação do cumprimento das exigências de que trata o art. 5o e ao atendimento das normas de controle específicas a cargo de outros órgãos.
§ 1o O despacho aduaneiro de importação terá por base Declaração de Importação formulada pelo importador.
§ 2o Enquanto não estiver disponível função própria no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, o despacho aduaneiro das mercadorias que se encontrem na situação tipificada nos incisos I, III e IV do artigo 1o desta Instrução Normativa será efetuado por meio de Declaração Simplificada de Importação - DSI.
Art. 8o O tratamento previsto na Instrução Normativa SRF No 18, de 19 de março de 1980, alterada pela Instrução Normativa SRF No 23, de 8 de abril de 1981, fica assegurado, a critério do interessado, no caso da mercadoria cujo fato gerador tenha ocorrido antes da vigência da Lei No 9.779, de 19 de janeiro de 1999.
Art. 9o Ficam revogados a Instrução Normativa SRF No 18, de 19 de março de 1980 e o inciso III, da Instrução Normativa SRF No 23, de 8 de abril de 1981.
Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.