Instrução Normativa SRF nº 69, de 10 de dezembro de 1996
(Publicado(a) no DOU de 11/12/1996, seção 1, página 26724)  
Disciplina o despacho aduaneiro de importação.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e considerando o disposto nos artigos 446, 452, 453 e 454 do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, e tendo em vista o Decreto nº 1.765, de 28 de dezembro de 1995, resolve:
Art. 1º Toda mercadoria que ingresse no País, importada a título definitivo ou não, sujeita-se a despacho aduaneiro de importação, que será processado por meio do Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, à mercadoria que, após ter sido submetida a despacho aduaneiro de exportação:
I - retorne ao País;
II - seja reintroduzida no mercado interno, procedente de Zona de Processamento de Exportação - ZPE, ou de recintos alfandegados interiores, quando nestes últimos tiver permanecido em regime de Depósito Alfandegado Certificado - DAC.
Art. 2º Sujeitam-se, ainda, ao despacho aduaneiro de importação, independentemente do despacho a que foram submetidas por ocasião do seu ingresso no País, as mercadorias de origem estrangeira que venham a ser redestinadas para outro regime aduaneiro, bem como aquelas introduzidas no restante do território nacional, procedentes da Zona Franca de Manaus - ZFM, Amazônia Ocidental, Área de Livre Comércio - ALC ou ZPE.
Art. 3º Despacho aduaneiro de importação é o procedimento fiscal mediante o qual é verificada a exatidão dos dados declarados pelo importador em relação à mercadoria importada, aos documentos apresentados e à legislação vigente, com vistas ao seu desembaraço aduaneiro.
Parágrafo único. O desembaraço aduaneiro constitui o ato final do despacho aduaneiro em virtude do qual é autorizada a entrega da mercadoria ao importador.
Art. 4º O despacho aduaneiro de importação compreende:
I - despacho para admissão em regime suspensivo de tributação, quando relativo a mercadoria que ingresse no País nessa condição;
II - despacho para admissão em ZPE;
III - despacho para consumo, quando relativo a mercadoria importada a título definitivo, inclusive aquela:
a) ingressada no País com o benefício de drawback;
b) destinada à ZFM, à Amazônia Ocidental e a ALC;
c) procedente de ZPE, nos termos da legislação específica;
d) contida em remessa postal internacional ou conduzida por viajante, se aplicado o regime de importação comum;
e) antes admitida em regime suspensivo de tributação, na forma do disposto no inciso I, e venha a ser redestinada para o regime comum de importação;
III - despacho para internação, quando relativo à introdução, no restante do território nacional, de mercadoria procedente da ZFM, Amazônia Ocidental ou ALC.
DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO
Art. 5º O despacho aduaneiro de importação terá por base declaração formulada pelo importador, e obedecerá ao disposto na presente Instrução Normativa, salvo exceções previstas em normas específicas.
Art. 6º A declaração será formulada pelo importador no SISCOMEX e consistirá na prestação das informações constantes do Anexo I, de acordo com o tipo de declaração e a modalidade de despacho aduaneiro.
§ 1º Não será admitido agrupar, numa mesma declaração, mercadoria que proceda diretamente do exterior e mercadoria que se encontre no País submetida a regime aduaneiro especial ou atípico.
§ 2º Será admitida a formulação de uma única declaração para o despacho de mercadoria que, procedendo diretamente do exterior, tenha uma parte destinada ao consumo e outra à admissão no regime aduaneiro especial de admissão temporária.
PAGAMENTO DOS IMPOSTOS
Art. 7º O pagamento dos impostos incidentes na importação, assim como dos demais valores exigidos em decorrência da aplicação de direitos anti-dumping, compensatórios ou de salvaguarda, será efetuado previamente ao registro da declaração, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, independentemente de visto da fiscalização aduaneira, em qualquer agência dos bancos autorizados a arrecadar receitas federais.
Parágrafo único. O pagamento dos créditos tributários lançados pela autoridade aduaneira no curso do despacho ou por ocasião de revisão da declaração, bem como daqueles decorrentes de denúncia espontânea, após o desembaraço aduaneiro da mercadoria, será efetuado, também, por meio de DARF.
REGISTRO DA DECLARAÇÃO
Art. 8º A declaração será registrada pelo SISCOMEX, por solicitação do importador, mediante a sua numeração automática única, seqüencial e nacional, reiniciada a cada ano.
Art. 9º O registro da declaração caracteriza o início do despacho aduaneiro de importação.
Art. 10. O registro da declaração somente será efetivado:
I - se verificada a regularidade cadastral do importador;
II - após o licenciamento da operação de importação e a verificação do atendimento às normas cambiais, conforme estabelecido pelos órgãos competentes;
III - após a chegada da carga, exceto na modalidade do despacho antecipado conforme previsto no art. 11;
IV - após o recolhimento dos impostos e outros direitos incidentes sobre a importação, se for o caso;
V - se não for constatada qualquer irregularidade impeditiva do registro.
§ 1º Entende-se por irregularidade impeditiva do registro da declaração aquela decorrente da omissão de dado obrigatório ou o fornecimento com erro, bem como a que decorra de impossibilidade legal absoluta.
§ 2º Considera-se não chegada a carga que, no Sistema de Gerência do Manifesto, do Trânsito e do Armazenamento - MANTRA, estiver em situação que impeça a vinculação da declaração ao conhecimento de carga correspondente.
DESPACHO ANTECIPADO
Art. 11. A declaração de importação de mercadoria que proceda diretamente do exterior poderá ser registrada antes da sua chegada na Unidade da Secretaria da Receita Federal-SRF de despacho, quando se tratar de:
I - mercadoria transportada a granel, cuja descarga se realize diretamente para terminais de oleodutos, silos ou depósitos próprios, ou veículos apropriados;
II - mercadoria inflamável, corrosiva, radioativa ou que apresente características de periculosidade;
III - plantas e animais vivos, frutas frescas e outros produtos facilmente perecíveis ou suscetíveis de danos causados por agentes exteriores;
IV - papel para impressão de livros, jornais e periódicos;
V - órgão da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal, inclusive autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas; e
VI - mercadoria transportada por via terrestre, fluvial ou lacustre.
Parágrafo único. A modalidade de despacho antecipado de que trata este artigo poderá ser utilizada também em outras situações ou para outros produtos, conforme estabelecido em normas específicas, ou mediante prévia autorização do chefe da Unidade de despacho, em casos justificados.
EXTRATO DA DECLARAÇÃO
Art. 12. Efetivado o registro da declaração, o SISCOMEX emitirá, a pedido do importador, o extrato correspondente.
Parágrafo único. O extrato será emitido em duas vias, sendo a primeira destinada à Unidade da SRF de despacho e, a segunda, ao importador.
INSTRUÇÃO DA DECLARAÇÃO
Art. 13. A declaração será instruída com os seguintes documentos:
I - via original do conhecimento de carga ou documento equivalente;
II - via original da fatura comercial;
III - Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF que comprove o recolhimento dos impostos e demais valores devidos; e
IV - outros, exigidos em decorrência de Acordos Internacionais ou de legislação específica.
§ 1º Tratando-se de mercadoria submetida a despacho de admissão em regime suspensivo, o comprovante do pagamento dos tributos incidentes será substituído por documento que comprove a respectiva garantia, conforme estabelecido na legislação específica.
§ 2º Na impossibilidade de apresentação de via original da fatura comercial por ocasião da entrega dos documentos que instruem a declaração, o importador poderá apresentar cópia desse documento, obtida por qualquer meio, ficando o desembaraço da mercadoria condicionado à apresentação do respectivo original.
§ 3º Não será exigida a apresentação de conhecimento de carga original nos despachos para consumo de mercadoria estrangeira ou desnacionalizada, nas situações a que se referem o inciso II do art. 1º e o art. 2º.
§ 4º No caso de despacho antecipado o conhecimento de carga original deverá ser entregue antes do desembaraço aduaneiro.
RECEPÇÃO DE DOCUMENTOS
Art. 14. O extrato da declaração e os documentos que a instruem serão entregues, pelo importador, na Unidade da SRF que jurisdiciona o local onde se encontra a mercadoria a ser despachada, em envelope contendo a indicação do número atribuído à declaração.
Art. 15. A recepção dos documentos será informada no SISCOMEX por servidor da SRF.
Art. 16. É vedada a recepção dos documentos quando:
I - o extrato da declaração estiver ilegível, incompleto ou rasurado;
II - a documentação estiver incompleta, relativamente à indicada na declaração;
III - a chegada da carga não tiver sido confirmada, nas Unidades onde o MANTRA não esteja implantado; ou
IV - o representante do importador não estiver credenciado junto à SRF, nos termos da norma específica.
Parágrafo único. A presença da carga será atestada pelo depositário no extrato da declaração ou confirmada mediante a sua própria apresentação à fiscalização aduaneira nas Unidades de fronteira terrestre onde inexiste depositário.
Art. 17. A recepção dos documentos será informada com ressalva quando for constatada insuficiência no pagamento de tributos ou o não atendimento de requisitos legais e regulamentares exigidos para a instrução da declaração.
BAIXA NO MANIFESTO
Art. 18. A baixa, no manifesto, dos respectivos conhecimentos de carga, será efetuada imediatamente após o registro da declaração de importação.
§ 1º No manifesto de carga serão vinculados os números do conhecimento de carga e de registro da declaração correspondente.
§ 2º Nas Unidades locais da SRF onde não tenha sido implantado o MANTRA, a baixa a que se refere este artigo será feita após a recepção dos documentos.
§ 3º No caso de despacho antecipado, a baixa no manifesto será feita após a entrega da via original do conhecimento de carga correspondente.
SELEÇÃO E DISTRIBUIÇÃO PARA CONFERÊNCIA ADUANEIRA
Art. 19. Após a recepção dos documentos, a declaração será selecionada para um dos seguintes canais de conferência aduaneira:
I - verde, pelo qual o Sistema procede ao desembaraço automático da mercadoria, dispensados o exame documental da declaração, a verificação da mercadoria e a análise preliminar do valor aduaneiro;
II - amarelo, pelo qual a declaração é submetida a exame documental, e, não sendo constatada irregularidade, autoriza o desembaraço e a entrega da mercadoria, dispensadas a verificação da mercadoria e a análise preliminar do valor aduaneiro; ou
III - vermelho, pelo qual a mercadoria somente será desembaraçada e entregue ao importador após a realização do exame documental, da verificação da mercadoria e da análise preliminar do valor aduaneiro.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, entende-se por:
I - exame documental, o procedimento destinado a constatar:
a) a integridade dos documentos apresentados;
b) a exatidão e correspondência das informações prestadas na declaração em relação àquelas constantes dos documentos que a instruem;
c) o cumprimento dos requisitos de ordem legal ou regulamentar correspondentes ao regime aduaneiro e de tributação solicitado;
d) o cumprimento de formalidades referentes a mercadoria sujeita a controles especiais; e
e) o mérito de benefício fiscal pleiteado.
II - verificação da mercadoria, o procedimento destinado a identificar e quantificar a mercadoria, bem como determinar sua origem e classificação fiscal; e
III - análise preliminar do valor aduaneiro, o procedimento destinado a verificar a integridade da base de cálculo do imposto de importação no curso do despacho, nos termos da norma específica.
Art. 20. A seleção da declaração a que se refere o artigo anterior será efetuada por intermédio do SISCOMEX, de acordo com limites e critérios estabelecidos pela Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro - COANA, que deverá levar em consideração, entre outros, os seguintes elementos:
I - regularidade fiscal do importador;
II - habitualidade do importador;
III - natureza, volume ou valor da importação;
IV - valor dos impostos incidentes ou que incidiriam na importação;
V - origem, procedência e destinação da mercadoria;
VI - tratamento administrativo e tributário; e
VII - características da mercadoria.
Art. 21. Serão obrigatoriamente objeto de exame documental e verificação da mercadoria as importações:
I - selecionadas, pelo SISCOMEX, para análise do valor aduaneiro;
II - sujeitas a vistoria aduaneira.
Art. 22. O importador poderá optar pelo canal vermelho de conferência aduaneira, por ocasião da formulação da declaração.
Parágrafo único. Enquanto não implantada no SISCOMEX função específica, o importador poderá optar pelo canal vermelho de conferência por meio de requerimento anexado ao extrato da declaração.
Art. 23. As declarações de importação selecionadas para os canais amarelo e vermelho serão distribuídas, por meio de função própria do SISCOMEX, para os servidores que deverão executar os procedimentos previstos nos incisos II e III do art. 19.
Art. 24. A distribuição da declaração para a verificação da mercadoria somente será efetuada quando a carga estiver disponível para esse fim.
Parágrafo único. Considera-se carga disponível aquela:
I - assim identificada no MANTRA;
II - que tiver sua chegada confirmada pelo depositário, no extrato da declaração, nas Unidades onde não esteja implantado o MANTRA, ou, tratando-se de despacho antecipado, na via original do conhecimento de carga.
CONFERÊNCIA ADUANEIRA
Art. 25. A conferência aduaneira relativa às declarações selecionadas para os canais amarelo e vermelho deverá ser concluída no prazo máximo de cinco dias úteis, contados do dia seguinte ao da recepção do extrato da declaração e dos documentos que a instruem, salvo quando a sua conclusão dependa de providência a ser cumprida pelo importador, devidamente registrada no SISCOMEX, nos termos do art. 45.
Art. 26. A verificação da mercadoria, em qualquer situação, será realizada na presença do importador ou de seu representante legal.
Art. 27. O chefe da Unidade local de despacho poderá autorizar que a verificação da mercadoria seja realizada, total ou parcialmente, no estabelecimento do importador ou em outro recinto não alfandegado, quando a natureza e as características da mercadoria justificarem esse procedimento.
Parágrafo único. No caso deste artigo, quando a verificação da mercadoria for realizada por Auditor Fiscal do Tesouro Nacional - AFTN de Unidade da SRF diversa daquela de despacho, será lavrado Termo de Verificação, que será remetido à Unidade solicitante para conclusão do despacho aduaneiro.
Art. 28. O importador prestará à fiscalização aduaneira as informações e a assistência necessárias à identificação da mercadoria e à análise do valor aduaneiro.
Parágrafo único. A fiscalização aduaneira, caso entenda necessário, poderá designar técnico credenciado para proceder à identificação e quantificação da mercadoria.
Art. 29. Sempre que a fiscalização aduaneira decidir pela retirada de amostra, para exame laboratorial ou de outra natureza, o importador ou seu representante legal será notificado, para que participe do cumprimento dessa providência.
Parágrafo único. O não comparecimento do importador ou de seu representante legal, dentro do prazo de cinco dias úteis da ciência da notificação, para os fins a que se refere este artigo, facultará à autoridade aduaneira agir de ofício.
Art. 30. As quantidades de mercadoria retiradas a título de amostra não são dedutíveis da quantidade declarada.
§ 1º As amostras retiradas serão devolvidas ao declarante, salvo quando inutilizadas durante a análise ou quando sua retenção, pela autoridade aduaneira, resulte necessária.
§ 2º As amostras colocadas à disposição do declarante e não retiradas no prazo de sessenta dias da ciência serão consideradas abandonadas a favor do Erário.
Art. 31. As despesas decorrentes da aplicação do disposto nos artigos 29 e 30 serão de responsabilidade do importador.
DESEMBARAÇO ADUANEIRO
Art. 32. Somente após o registro do desembaraço no SISCOMEX será autorizada a entrega da mercadoria ao importador.
Art. 33. A mercadoria cuja declaração tenha sido selecionada para o canal verde será desembaraçada mediante registro automático no SISCOMEX.
Art. 34. O desembaraço da mercadoria, cuja declaração tenha sido selecionada para o canal amarelo de conferência aduaneira, será registrado no SISCOMEX pelo AFTN designado para proceder à última etapa do exame documental.
Art. 35. O desembaraço da mercadoria, cuja declaração tenha sido selecionada para o canal vermelho, será registrado no SISCOMEX pelo AFTN designado para realizar a última etapa da conferência aduaneira.
Art. 36. A seleção da declaração para os canais verde ou amarelo não impede que o chefe da Unidade da SRF de despacho, após o desembaraço, determine que se proceda à ação fiscal pertinente, se tiver conhecimento de fato ou da existência de indícios que requeiram a necessidade de verificação da mercadoria.
Art. 37. No caso de despacho antecipado, em razão do disposto no art. 1º do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, alterado pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 2.472, de 1º de setembro de 1988, o desembaraço aduaneiro somente será realizado após a complementação ou retificação dos dados da declaração, no SISCOMEX, e pagamento de eventual diferença de crédito tributário relativo à declaração, aplicando a legislação vigente na data da efetiva entrada da mercadoria no território nacional.
Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, a efetiva entrada da mercadoria no território nacional ocorre na data da formalização da entrada do veículo transportador no porto, aeroporto ou Unidade aduaneira que jurisdicionar o ponto de fronteira alfandegado.
Art. 38. A mercadoria objeto de exigência fiscal de qualquer natureza, formulada no curso do despacho aduaneiro, somente será desembaraçada após o respectivo cumprimento ou, quando for o caso, mediante a apresentação de garantia, nos termos de legislação específica.
Art. 39. A autoridade aduaneira poderá autorizar a entrega de mercadoria cujo desembaraço dependa unicamente do resultado de análise laboratorial, mediante assinatura de Termo de Responsabilidade, nos termos da legislação específica.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica quando for constatada a existência de indícios que permitam presumir tratar-se de mercadoria cuja importação está sujeita a restrição ou proibição.
Art. 40. A mercadoria sujeita a controle específico de outro órgão somente será desembaraçada após o atendimento das exigências pertinentes
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se inclusive no curso da conferência aduaneira, quando, em razão da constatação de declaração inexata, forem identificadas mercadorias sujeitas ao licenciamento não automático, que deixou de ser obtido previamente ao registro da declaração.
Art. 41. Nas importações por via terrestre será permitida a entrega fracionada da mercadoria que, em razão do seu volume ou peso, não possa ser transportada em apenas um veículo e quando for efetuado o registro de uma única declaração para o despacho aduaneiro, correspondente a uma só importação e a um único conhecimento de carga.
§ 1º O controle da entrega fracionada, enquanto não houver função específica no Sistema, será realizado manualmente no extrato da declaração.
§ 2º A entrada no território aduaneiro de toda a mercadoria declarada deverá ocorrer dentro dos quinze dias úteis subseqüentes ao do registro da declaração.
§ 3º No caso de descumprimento do prazo a que se refere o parágrafo anterior será exigida a retificação da declaração no SISCOMEX, tendo por base a quantidade efetivamente entregue, devendo, o saldo remanescente, ser objeto de nova declaração.
§ 4º O Comprovante de Importação será emitido após o desembaraço do último lote correspondente a cada declaração.
Art. 42. A entrega da mercadoria ao importador, pelo depositário, somente será feita após confirmado o seu desembaraço aduaneiro no MANTRA.
Parágrafo único. Nas Unidades da SRF onde ainda não estiver implantado o MANTRA, a entrega da mercadoria ao importador será feita mediante a apresentação, pelo importador, do Comprovante de Importação emitido pelo SISCOMEX.
ENTREGA ANTECIPADA DA MERCADORIA
Art. 43. O chefe da Unidade da SRF de despacho poderá autorizar a entrega da mercadoria ao importador antes de totalmente realizada a conferência aduaneira, em situações de comprovada impossibilidade de sua armazenagem em local alfandegado ou, ainda, em outras situações justificadas, tendo em vista a natureza da mercadoria ou as circunstâncias específicas da operação de importação.
§ 1º A entrega antecipada de mercadoria sujeita a controle especial de outro órgão ficará condicionada a autorização emitida por esse órgão.
§ 2º A entrega da mercadoria antecipada poderá ser condicionada à sua verificação total ou parcial.
§ 3º Na hipótese de a entrega antecipada da mercadoria representar qualquer risco para o controle aduaneiro da operação, e ser inviável a sua verificação no local alfandegado, por razões de segurança ou outras, a entrega poderá ser condicionada à assinatura, pelo importador, de termo de fiel depositário, em que se comprometerá, ainda, a não utilizá-la até o desembaraço aduaneiro.
Art. 44. O tratamento previsto no artigo anterior somente será autorizado a importador com situação fiscal regular.
FORMALIZAÇÃO DE EXIGÊNCIAS
Art. 45. As exigências formalizadas pela fiscalização aduaneira e o seu atendimento pelo importador, no curso do despacho aduaneiro, deverão ser registradas no SISCOMEX.
§ 1º Sem prejuízo do disposto neste artigo, a exigência do crédito tributário decorrente de infração à legislação vigente, da qual resulte falta ou insuficiência de recolhimento dos impostos incidentes ou imposição de penalidade, será formalizada em notificação de lançamento ou auto de infração.
§ 2º Enquanto não implantada no SISCOMEX a função de que trata o caput deste artigo, a exigência para cumprimento de formalidades legais ou regulamentares, que não implique na constituição de crédito tributário, bem como a ciência do importador, serão formalizadas nas duas vias do extrato da declaração.
Art. 46. Cientificado o importador da exigência, inicia-se a contagem do prazo a que se refere o § 1º do art. 461 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 05 de março de 1985, para caracterização do abandono da mercadoria.
RETIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO
Art. 47. A retificação de informações prestadas na declaração, ou a inclusão de outras, no curso do despacho aduaneiro, ainda que por exigência da fiscalização aduaneira, será feita, pelo importador, no SISCOMEX.
§ 1º A retificação da declaração somente será efetivada após a sua aceitação, no SISCOMEX, pela fiscalização aduaneira, exceto no que se refere aos dados relativos à operação cambial.
§ 2º Quando da retificação resultar importação sujeita a licenciamento não automático, o despacho ficará interrompido até a sua obtenção, pelo importador.
§ 3º Em qualquer caso, a retificação da declaração não elide a aplicação das penalidades fiscais e sanções administrativas cabíveis.
Art. 48. A retificação da declaração após o desembaraço aduaneiro será realizada pela fiscalização mediante solicitação do importador, formalizada em processo, ou de ofício.
CANCELAMENTO DA DECLARAÇÃO
Art. 49. À vista de requerimento fundamentado do importador, o chefe da Unidade da SRF do despacho poderá autorizar o cancelamento de declaração já registrada, nas seguintes hipóteses:
I - quando comprovado que a mercadoria não ingressou no País;
II - no caso de despacho antecipado, a mercadoria não ingressou no País ou tenha sido descarregada na jurisdição de Unidade da SRF diversa daquela declarada;
III - quando não atendidos os controles específicos a cargo de outro órgão, que condicionem o desembaraço da mercadoria;
IV - quando a importação não atender a requisitos legais específicos, que exijam a devolução da mercadoria ao exterior.
§ 1º Quando a entrada da mercadoria no território nacional ocorrer após o registro da declaração no SISCOMEX, exceto no caso de despacho antecipado, o cancelamento da declaração dar-se-á de ofício.
§ 2º Não se procederá ao cancelamento de declaração:
I - após o desembaraço aduaneiro da mercadoria; e
II - quando detectados indícios de infração aduaneira, enquanto não apurados.
§ 3º O cancelamento da declaração, nos termos deste artigo, não exime o importador da responsabilidade por eventuais delitos ou infrações, constatados pela fiscalização, inclusive posteriormente a sua efetivação.
§ 4º O cancelamento da declaração será feito por meio de função própria do SISCOMEX.
§ 5º A competência de que trata este artigo é indelegável.
COMPROVANTE DE IMPORTAÇÃO
Art. 50. Fica instituído o Comprovante de Importação, conforme modelo constante do Anexo II, a ser emitido em via única, para ser entregue ao importador.
§ 1º O Comprovante de Importação será emitido pelo SISCOMEX, após registro do desembaraço da mercadoria no Sistema.
§ 2º Para efeito de circulação da mercadoria no território nacional, o Comprovante de Importação não substitui a documentação fiscal exigida nos termos da legislação específica.
UTILIZAÇÃO DO CONHECIMENTO DE CARGA NO DESPACHO ADUANEIRO
Art. 51. Na importação de petróleo bruto e seus derivados, a granel, poderá ser autorizado pelo chefe da Unidade local ou por servidor por ele designado, a pedido do interessado, o registro de mais de uma declaração para o mesmo conhecimento de carga.
Parágrafo único. A unidade local poderá, excepcionalmente, adotar o procedimento estabelecido neste artigo em outros casos, desde que previamente autorizado pelo Superintendente da Região Fiscal jurisdicionante.
Art. 52. Nas importações, por via fluvial ou lacustre, de mercadoria destinada a um único importador e correspondente a uma só operação comercial em que, em razão do seu volume ou peso, o transporte seja realizado por várias embarcações, cada qual com o seu próprio conhecimento de transporte, em decorrência de legislação própria, poderá ser autorizado o registro de uma única declaração para todos os conhecimentos de carga.
§ 1º O procedimento estabelecido neste artigo poderá ser autorizado, ainda, nos casos em que, por razões comerciais ou técnicas, o transporte, por via aérea ou marítima, de mercadoria destinada a um único importador e objeto de uma só operação comercial, não possa ser realizado num único embarque.
§ 2º Constitui requisito para a aplicação do disposto no parágrafo anterior, que as mercadorias correspondentes aos diversos conhecimentos de carga formem, em associação, um corpo único e completo, com classificação fiscal própria, equivalente a da mercadoria indicada na declaração e nos documentos comerciais que a instruem.
§ 3º O disposto neste artigo somente se aplica a empresa com situação fiscal regular e a casos em que se possam assegurar os controles aduaneiros.
Art. 53. Enquanto não estiver disponível função própria no SISCOMEX, a autorização para utilizar o procedimento de que trata o artigo anterior deverá ser requerida ao chefe da Unidade da SRF onde será realizado o despacho aduaneiro da mercadoria, previamente ao registro da declaração.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, ao formular a declaração o importador deverá indicar, nos campos próprios, os números dos conhecimentos de carga utilizados no despacho e os valores totais do frete e do seguro a eles correspondentes.
REVISÃO ADUANEIRA
Art. 54. As declarações selecionadas para os canais verde e amarelo de conferência aduaneira terão prioridade na revisão, realizando-se, se necessário, auditorias no estabelecimento do importador.
DECLARAÇÃO SIMPLIFICADA DE IMPORTAÇÃO
Art. 55. Será processado com base em declaração simplificada, conforme modelo constante do Anexo III, sem registro no SISCOMEX, o despacho aduaneiro de:
I - amostras sem valor comercial, assim considerados os fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer sua natureza, espécie e qualidade;
II - matérias-primas, insumos e produtos acabados, importados sem cobertura cambial, em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer sua natureza, espécie e qualidade, cujo valor CIF não ultrapasse US$ 1,000.00 (mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda.
III - importações, sem cobertura cambial, realizadas por missões diplomáticas, repartições consulares de caráter permanente e representações de órgãos internacionais de que o Brasil faça parte, ao amparo de REDA-E, emitido pelo Ministério das Relações Exteriores - MRE, excluídos os veículos em geral;
IV - catálogos, folhetos, manuais e semelhantes, de natureza técnica, relativos ao funcionamento, manutenção, reparo ou utilização de máquinas, aparelhos, veículos e quaisquer outros artigos de origem estrangeira, sem valor comercial e sem cobertura cambial;
V - encomendas internacionais destinadas a pessoa física, cujo valor total não ultrapasse US$ 3,000.00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda;
VI - encomendas aéreas internacionais destinadas a pessoa jurídica, para uso próprio, de até US$500.00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos da América), quando submetidas ao Regime de Tributação Simplificada - RTS;
VII - remessas postais internacionais destinadas a pessoa física, de valor total superior a US$ 500.00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos da América) e até US$ 3,000.00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda;
VIII - jornais, revistas e outras publicações periódicas impressas, adquiridas por assinatura, sem destinação comercial;
IX - bagagem desacompanhada; e
X - doações a instituições de assistência social, excetuados máquinas, aparelhos, equipamentos e veículos automotores.
Art. 56. O despacho aduaneiro de admissão em depósito afiançado, de remessas expressas transportadas por empresas de courier, de remessas postais internacionais submetidas ao RTS e o de urnas funerárias contendo restos mortais serão processados conforme estabelecido em norma específica, sem registro no SISCOMEX.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 57. O Coordenador-Geral do Sistema Aduaneiro baixará normas complementares necessárias à execução do disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 58. Ficam revogadas as Instruções Normativas nº 33, de 29 de outubro de 1974, nº 40, de 18 de novembro de 1974, nº 4, de 7 de outubro de 1969, nº 26, de 7 de abril de 1983 e nº 126, de 16 de outubro de 1986.
Art. 59. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 1997.
EVERARDO MACIEL
Anexos
Anexo I.doc Anexo II.doc Anexo III.doc
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.