Instrução Normativa RFB nº 2236, de 22 de novembro de 2024
(Publicado(a) no DOU de 26/11/2024, seção 1, página 34)  

Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.172, de 9 de janeiro de 2024, que dispõe sobre o Cadastro de Pessoas Físicas.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto o art. 11 da Lei nº 4.862, de 29 de novembro de 1965, nos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 32 do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, e nas Portarias Interministeriais MF/MRE nº 101 e nº 102, de 23 de abril de 2002, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 2.172, de 9 de janeiro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º .....................................................................................................................
...................................................................................................................................
§ 3º A pessoa física deve manter atualizados os dados de sua inscrição no CPF." (NR) swap_horiz
"Art. 2º .....................................................................................................................
...................................................................................................................................
§ 1º ........................................................................................................................... swap_horiz
§ 2º A inscrição no CPF cujo titular seja pessoa falecida deverá ser necessariamente enquadrada na situação cadastral "Titular Falecido", não sendo permitida a alteração para a situação cadastral "Regular", que se destina apenas a inscrições de pessoas vivas. swap_horiz
§ 3º A situação cadastral "Titular Falecido" possibilita aos interessados a prática de quaisquer atos da vida civil, inclusive recebimento de precatórios, processamento de inventários, entrega de declarações, pagamentos de tributos, registro de imóveis, lavraturas de escrituras e instituição de benefício previdenciário." (NR) swap_horiz
........................................................................................................................." (NR)
"Art. 7º .....................................................................................................................
...................................................................................................................................
§ 1º No caso previsto na alínea "a" do inciso I do caput, deverá ser observado o disposto no Anexo V. swap_horiz
...................................................................................................................................
§ 3º No caso previsto no inciso III do caput, deverá ser informado o endereço da pessoa a ser inscrita e poderão ser aceitos os seguintes documentos: swap_horiz
"Art. 8º .....................................................................................................................
...................................................................................................................................
§ 2º A atualização da informação relativa a endereço poderá ser efetuada por meio: swap_horiz
........................................................................................................................." (NR)
"Art. 9º ....................................................................................................................
....................................................................................................................................
§ 1º No caso previsto na alínea "a" do inciso I do caput, deverá ser observado o disposto no Anexo V. swap_horiz
....................................................................................................................................
§ 5º No caso previsto no inciso V do caput, deverá ser informado o endereço do titular da inscrição do CPF e poderão ser aceitos os seguintes documentos: swap_horiz
"Art. 12. A suspensão da inscrição no CPF poderá ocorrer quando houver inconsistência cadastral, inclusive a decorrente do não atendimento da exigência prevista no art. 23-A, e será realizada pela RFB no interesse da administração tributária ou para atendimento a determinação judicial. swap_horiz
........................................................................................................................." (NR)
"Art. 13. ...................................................................................................................
...................................................................................................................................
I - de determinação judicial somente poderá ser efetuada em decorrência de outra determinação judicial; e swap_horiz
II - do não atendimento da exigência prevista no art. 23-A deverá ser efetuada por meio da atualização extemporânea dos dados do estrangeiro nos termos previstos no referido artigo. swap_horiz
§ 3º Depois de noventa dias contados da data de comunicação da suspensão, a inscrição poderá ser cancelada de ofício." (NR) swap_horiz
"Art. 14. ..................................................................................................................
...................................................................................................................................
§ 1º No caso previsto na alínea "a" do inciso I do caput, deverá ser observado o disposto no Anexo V. swap_horiz
§ 2º A regularização da situação cadastral "Suspensa" realizada conforme disposto no inciso II do caput será comunicada à pessoa física interessada, por meio da emissão do: swap_horiz
....................................................................................................................................
§ 3º No caso previsto no inciso III do caput, deverá ser informado o endereço do titular da inscrição do CPF e poderão ser aceitos os seguintes documentos: swap_horiz
"Art. 23-A. O estrangeiro com endereço no exterior e idade igual ou maior que dezesseis anos deverá realizar anualmente a atualização dos dados de sua inscrição no CPF por meio do aplicativo da RFB para dispositivos móveis, no período compreendido entre 1º de janeiro a 31 de dezembro. swap_horiz
II - capturar, por meio do aplicativo da RFB para dispositivos móveis, a fotografia de seu rosto e do passaporte. swap_horiz
§ 2º Caso não seja possível realizar a atualização pelo aplicativo a que se refere o caput, o estrangeiro deverá: swap_horiz
I - solicitar o serviço por meio de uma representação diplomática brasileira; e swap_horiz
II - apresentar a mensagem emitida pelo aplicativo e a documentação prevista no Anexo IV." (NR) swap_horiz
"Art. 32-A. O documento de identificação dos Estados Partes do Mercosul e Estados associados, admitido em acordo internacional, permanece válido para os atos cadastrais no CPF até 30 de junho de 2025." (NR) swap_horiz
"Art. 32-B. No ano de 2024, a atualização dos dados de inscrição no CPF prevista no art. 23-A será facultativa." (NR) swap_horiz
Art. 2º Ficam inseridos os seguinte Capítulos na Instrução Normativa RFB nº 2.172, de 9 de janeiro de 2024:
I - o Capítulo X-A, com o seguinte enunciado, posicionado imediatamente antes do art. 23-A:
"CAPÍTULO X-A
DA ATUALIZAÇÃO ANUAL DA INSCRIÇÃO NO CPF DE ESTRANGEIRO COM ENDEREÇO NO EXTERIOR" (NR)
swap_horiz
II - o Capítulo XI-A, no qual serão inseridos os arts. 32-A e 32-B, com o seguinte enunciado:
Art. 3º O Anexo IV da Instrução Normativa RFB nº 2.172, de 9 de janeiro de 2024, fica substituído pelo Anexo Único desta Instrução Normativa. swap_horiz
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
ANEXO ÚNICO
(Anexo IV da Instrução Normativa RFB nº 2.236, de 22 de novembro de 2024)
CPF - ATENDIMENTOS NO BRASIL E NO EXTERIOR

Nacionalidade

Quem pode requerer

Documentação necessária

Local/Canal de atendimento

Brasileira

Nos casos de pessoa tutelada, sujeita à guarda, ou menor de dezesseis anos de idade: tutor, responsável pela guarda ou um dos pais.

a) Certidão de Nascimento ou documento de identificação oficial com foto* do menor, que comprove a naturalidade, a filiação e a data de nascimento;

b) Documento de identificação oficial com foto* do requerente (um dos pais, tutor, ou responsável pela guarda);

c) Documento que comprove tutela ou responsabilidade pela guarda, conforme o caso, do incapaz. Em se tratando de guardião institucional (art. 92, § 1º, da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente), é

a) Cartórios de Registro Civil, Correios, Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal ou site da RFB na internet, para pedidos de inscrição, alteração e regularização da situação cadastral "Suspensa";

b) Canais de atendimento à distância ou Atendimento presencial da RFB; ou

c) Representação diplomática brasileira, para o atendimento realizado no Exterior, nos casos de inscrição, devendo ser apresentada a Ficha Cadastral de Pessoa Física - FCPF, a ser preenchida no site da RFB na Internet.



necessária a apresentação de documentação que comprove o acolhimento institucional do menor e documento que comprove que o solicitante é dirigente da entidade de abrigo. Em se tratando de guardião de fato, que ainda não regularizou judicialmente a guarda, apresentar Termo de Encaminhamento e Responsabilidade, expedido pelo Conselho Tutelar (art. 101, caput, inciso I, da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente);

d) Documento que comprove o CPF do menor ou tutelado, para os pedidos de alteração e regularização efetuados nos Correios, no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal; e




e) Para os canais de atendimento da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB, presenciais ou à distância não certificado pelo serviço GovBR: foto do requerente segurando seu documento de identificação oficial com foto* próximo ao rosto, em que o documento apareça completo, com a fotografia e os dados da pessoa identificada. Caso não seja possível exibir a fotografia e os dados da pessoa identificada, serão necessárias duas fotos, uma exibindo a fotografia e outra os dados.


 


* O documento de identificação do brasileiro poderá ter a validade negada em razão de:
I - alteração dos dados nela contidos;
II - existência de danos no meio físico que comprometam a verificação da sua autenticidade;
III - alteração de características físicas do titular que suscitem dúvidas fundadas sobre a sua identidade.

Nacionalidade

Quem pode requerer

Documentação necessária

Local/Canal de atendimento

Brasileira

Nos casos de pessoa com dezesseis ou dezessete anos de idade: a própria pessoa, responsável pela guarda ou um dos pais.

a) Caso o requerente seja a própria pessoa: documento de identificação oficial com foto* do menor, que comprove a naturalidade, a filiação e a data de nascimento;

b) Caso o requerente seja um dos pais, tutor ou responsável pela guarda: Certidão de Nascimento ou documento de identificação oficial com foto* do menor que comprove a naturalidade, a filiação e a data de nascimento e documento de identificação oficial com foto* do requerente (um dos pais, tutor ou responsável pela guarda);

a) Cartórios de Registro Civil, Correios, Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal ou site da RFB na internet, para pedidos de inscrição, alteração e regularização da situação cadastral "Suspensa";

b) Canais de atendimento à distância ou Atendimento presencial da RFB; ou

c) Representação diplomática brasileira, para o atendimento realizado no Exterior, nos casos de inscrição, devendo ser apresentada a Ficha Cadastral de Pessoa Física - FCPF, a ser preenchida no site da RFB na Internet.



c) Documento que comprove tutela ou responsabilidade pela guarda, conforme o caso, do incapaz. No caso de guardião institucional (art. 92, § 1º, da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente), é necessária a apresentação de documentação que comprove o acolhimento institucional do menor e documento que comprove que o solicitante é dirigente da entidade de abrigo. No caso de guardião de fato, que ainda não regularizou judicialmente a guarda, é necessário apresentar Termo de Encaminhamento e Responsabilidade, expedido pelo Conselho Tutelar (art. 101, caput, inciso I da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente);




d) Documento que comprove o CPF do menor para os pedidos de alteração e regularização efetuados nos Correios, no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal; e

e) Para os canais de atendimento da RFB, presenciais ou à distância não certificado pelo serviço GovBR: foto do requerente segurando seu documento de identificação oficial com foto* próximo ao rosto, em que o documento apareça completo, com a fotografia e os dados da pessoa identificada. Caso não seja possível exibir a fotografia e os dados da pessoa identificada, serão necessárias duas fotos, uma exibindo a fotografia e outra os dados.




* O documento de identificação do brasileiro poderá ter a validade negada em razão de:
I - alteração dos dados nela contidos;
II - existência de danos no meio físico que comprometam a verificação da sua autenticidade;
III - alteração de características físicas do titular que suscitem dúvidas fundadas sobre a sua identidade.

Nacionalidade

Quem pode requerer

Documentação necessária

Local/Canal de atendimento

Brasileira

Nos casos de pessoa com deficiência com dezoito anos de idade ou mais: a própria pessoa, o cônjuge, o companheiro, os ascendentes, os descendentes, os parentes colaterais até o terceiro grau ou seu curador.

a) Caso o requerente seja a própria pessoa ou o seu procurador: documento de identificação oficial com foto* da pessoa, que comprove a naturalidade, a filiação e a data de nascimento;

b) Caso o requerente seja cônjuge, companheiro, ascendente, descendente ou parente colateral até o 3º (terceiro) grau: laudo médico atestando a deficiência e Certidão de Nascimento, Certidão de Casamento ou documento de identificação

a) Cartórios de Registro Civil, Correios, Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal ou site da RFB na internet, para pedidos de inscrição, alteração e regularização da situação cadastral "Suspensa";

b) Canais de atendimento à distância ou Atendimento presencial da RFB; ou

c) Representação diplomática brasileira, para o atendimento realizado no Exterior, nos casos de inscrição, devendo ser apresentada a Ficha Cadastral de Pessoa Física - FCPF, a ser preenchida no site da RFB na Internet.



oficial com foto* da pessoa, que comprove a naturalidade, a filiação e a data de nascimento. O requerente deverá apresentar documento de identificação oficial com foto*, bem como documento que comprove o parentesco ou o vínculo matrimonial ou de união estável;

c) Caso o requerente seja o curador, termo de curatela e Certidão de Nascimento, Certidão de Casamento ou documento de identificação oficial com foto* da pessoa, que comprove a naturalidade, a filiação e a data de nascimento;




d) Documento que comprove o CPF da pessoa, para os pedidos de alteração e regularização efetuados nos Correios, no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal; e

e) Para os canais de atendimento da RFB, presenciais ou à distância não certificado pelo serviço GovBR: foto do requerente segurando seu documento de identificação oficial com foto* próximo ao rosto, em que o documento apareça completo, com a fotografia e os dados da pessoa identificada. Caso não seja possível exibir a fotografia e os dados da pessoa identificada, serão necessárias duas fotos, uma exibindo a fotografia e outra os dados.



* O documento de identificação do brasileiro poderá ter a validade negada em razão de:
I - alteração dos dados nela contidos;
II - existência de danos no meio físico que comprometam a verificação da sua autenticidade;
III - alteração de características físicas do titular que suscitem dúvidas fundadas sobre a sua identidade.

Nacionalidade

Quem pode requerer

Documentação necessária

Local/Canal de atendimento

Brasileira

Nos casos de pessoa com dezoito anos de idade ou mais: a própria pessoa.

a) Documento de identificação oficial com foto* do interessado;

b) Certidão de Nascimento ou Certidão de Casamento, caso não conste no documento de identificação oficial com foto* apresentado a naturalidade, a filiação e a data de nascimento;

c) Documento que comprove o CPF do requerente, para os pedidos de alteração e regularização efetuados nos Correios, no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal; e

a) Cartórios de Registro Civil, Correios, Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal ou site da RFB na internet, para pedidos de inscrição, alteração e regularização da situação cadastral "Suspensa";

b) Canais de atendimento à distância ou Atendimento presencial da RFB; ou

c) Representação diplomática brasileira, para o atendimento realizado no Exterior, nos casos de inscrição, devendo ser apresentada a Ficha Cadastral de Pessoa Física - FCPF, a ser preenchida no site da RFB na Internet.



d) Para os canais de atendimento da RFB, presenciais ou à distância não certificado pelo serviço GovBR: foto do requerente segurando seu documento de identificação oficial com foto* próximo ao rosto, em que o documento apareça completo, com a fotografia e os dados da pessoa identificada. Caso não seja possível exibir a fotografia e os dados da pessoa identificada, serão necessárias duas fotos, uma exibindo a fotografia e outra os dados.



* O documento de identificação do brasileiro poderá ter a validade negada em razão de:
I - alteração dos dados nela contidos;
II - existência de danos no meio físico que comprometam a verificação da sua autenticidade;
III - alteração de características físicas do titular que suscitem dúvidas fundadas sobre a sua identidade.

Nacionalidade

Quem pode requerer

Documentação necessária

Local/Canal de atendimento

Brasileira

Nos casos de pessoa falecida:

a) Se houver bens a inventariar no Brasil: o inventariante, o cônjuge, o companheiro ou o

a) Certidão de Óbito ou Certidão de Nascimento ou Certidão de Casamento em que conste a averbação da data do óbito;

b) Documento de identificação com foto*, Certidão de Nascimento ou Certidão de Casamento da pessoa falecida, caso não conste a data de nascimento, a naturalidade e a filiação na Certidão de Óbito;

c) Documento que comprove a legitimidade do requerente. Para o caso de beneficiário de pensão previdenciária por morte,

Canais de atendimento à distância ou Atendimento presencial da RFB.


sucessor a qualquer título;

b) Se não houver bens a inventariar no Brasil: o cônjuge, o companheiro ou parente;

documentação do órgão previdenciário que comprove a condição de beneficiário do falecido;

d) Documento de identificação oficial com foto* do requerente;

e) Para o caso de inscrição, documento que a justifique;

f) Para mera informação do óbito, é suficiente a apresentação dos documentos dos itens "a" e "d", exceto em caso de atendimento à distância, quando também deverá ser apresentada a foto constante do item "g"; e



c) Beneficiário de pensão previdenciária por morte; ou

d) Qualquer pessoa, exclusivamente no caso de informar o óbito de uma pessoa à RFB.

g) Para os canais de atendimento da RFB, presenciais ou à distância não certificado pelo serviço GovBR: foto do requerente segurando seu documento de identificação oficial com foto* próximo ao rosto, em que o documento apareça completo, com a fotografia e os dados da pessoa identificada. Caso não seja possível exibir a fotografia e os dados da pessoa identificada, serão necessárias duas fotos, uma exibindo a fotografia e outra os dados.



* O documento de identificação do brasileiro poderá ter a validade negada em razão de:
I - alteração dos dados nela contidos;
II - existência de danos no meio físico que comprometam a verificação da sua autenticidade;
III - alteração de características físicas do titular que suscitem dúvidas fundadas sobre a sua identidade.

Nacionalidade

Quem pode requerer

Documentação necessária

Local/Canal de atendimento

Demais Nacionalidades

Nos casos de pessoa tutelada, sujeita à guarda, ou menor de dezesseis anos de idade: tutor, responsável pela guarda ou um dos pais.

a) Certidão de Nascimento (ou documento equivalente) ou documento de identificação oficial com foto** do menor, que comprove nacionalidade, filiação e data de nascimento;

b) Documento de identificação oficial com foto** do requerente (um dos pais, tutor ou responsável pela guarda);

c) Documento que comprove tutela ou responsabilidade pela guarda, conforme o caso, do incapaz. No caso de guardião institucional (art. 92, § 1º, da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990 - do Estatuto da Criança e do Adolescente), é necessária a

a) Cartórios de Registro Civil, Correios, Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal ou site da RFB na internet, para pedidos de inscrição, alteração e regularização da situação cadastral "Suspensa";

b) Canais de atendimento à distância ou Atendimento presencial da RFB;



apresentação de documentação que comprove o acolhimento institucional do menor e documento que comprove que o solicitante é dirigente da entidade de abrigo. No caso de guardião de fato, que ainda não regularizou judicialmente a guarda, é necessário apresentar Termo de Encaminhamento e Responsabilidade, expedido pelo Conselho Tutelar (art. 101, caput, inciso I, da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990 - do Estatuto da Criança e do Adolescente);

d) Documento que comprove o CPF do menor ou tutelado, para os pedidos de alteração e regularização efetuados nos

c) Representação diplomática brasileira, para o atendimento realizado no Exterior, nos casos de inscrição, devendo ser apresentada a Ficha Cadastral de Pessoa Física - FCPF, a ser preenchida no site da RFB na Internet; ou



Correios, no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal; e

e) Para os canais de atendimento da RFB, presenciais ou à distância não certificado pelo serviço GovBR: foto do requerente segurando seu documento de identificação oficial com foto* próximo ao rosto, em que o documento apareça completo, com a fotografia e os dados da pessoa identificada. Caso não seja possível exibir a fotografia e os dados da pessoa identificada, serão necessárias duas fotos, uma exibindo a fotografia e outra os dados.

d) Em instituição financeira representante de investidor no Brasil, intermediada pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM, se tiver por objetivo realizar aplicações no mercado financeiro e de capitais, na ocasião em que for deferido o Registro de Investidor Estrangeiro.



**Serão aceitos como documento de identificação:
I - para residentes no exterior ou em trânsito pelo Brasil:
a) Passaporte;
b) Carteira do Registro Nacional Migratório - CRNM ou a antiga Cédula de Identidade de Estrangeiro - CIE/RNE; ou
c) Documento de identificação dos Estados Partes do Mercosul e Estados associados, admitidos em acordo internacional, até o prazo estipulado no art. 32-A desta Instrução Normativa;
II - para residentes no Brasil:
a) Carteira do Registro Nacional Migratório - CRNM ou a antiga Cédula de Identidade de Estrangeiro - CIE/RNE;
b) Protocolo da CRNM;
c) Documento Provisório de Registro Nacional Migratório - DPRNM, emitido pela Polícia Federal para requerentes de refúgio;
d) Protocolo de refúgio, previsto no art. 21 da Lei 9.474, de 22 de julho de 1997;
e) Certificado de inscrição consular contendo a foto do estrangeiro; ou
f) Documento de identificação dos Estados Partes do Mercosul e Estados associados, admitidos em acordo internacional, até o prazo estipulado no art. 32-A desta Instrução Normativa.

Nacionalidade

Quem pode requerer

Documentação necessária

Local/Canal de atendimento

Demais Nacionalidades

Nos casos de pessoa com dezesseis ou dezessete anos de idade: a própria pessoa, responsável pela guarda ou um dos pais.

a) Caso o requerente seja a própria pessoa: documento de identificação oficial com foto** do menor, que comprove nacionalidade e data de nascimento;

b) Caso o requerente seja um dos pais, tutor ou responsável pela guarda: Certidão de Nascimento ou documento de

a) Cartórios de Registro Civil, Correios, Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal ou site da RFB na internet, para pedidos de inscrição, alteração e regularização



identificação oficial com foto** do menor que comprove a naturalidade, a filiação e a data de nascimento e documento de identificação oficial com foto** do requerente (um dos pais, tutor ou responsável pela guarda);

c) Documento que comprove tutela ou responsabilidade pela guarda, conforme o caso, do incapaz. Em se tratando de guardião institucional (art. 92, § 1º, da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990 - do Estatuto da Criança e do Adolescente), é

da situação cadastral "Suspensa";

b) Canais de atendimento à distância ou Atendimento presencial da RFB;



necessária a apresentação de documentação que comprove o acolhimento institucional do menor e documento que comprove que o solicitante é dirigente da entidade de abrigo. Em se tratando de guardião de fato, que ainda não regularizou judicialmente a guarda, apresentar Termo de Encaminhamento e Responsabilidade, expedido pelo Conselho Tutelar (art. 101, caput, inciso I, da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990 - do Estatuto da Criança e do Adolescente);

d) Documento que comprove o CPF do menor para os pedidos de alteração e regularização efetuados nos Correios, no

c) Representação diplomática brasileira, para o atendimento realizado no Exterior, nos casos de inscrição, devendo ser apresentada a Ficha Cadastral de Pessoa Física - FCPF, a ser preenchida no site da RFB na Internet; ou



Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal; e

e) Para os canais de atendimento da RFB, presenciais ou à distância não certificado pelo serviço GovBR: foto do requerente segurando seu documento de identificação oficial com foto* próximo ao rosto, em que o documento apareça completo, com a fotografia e os dados da pessoa identificada. Caso não seja possível exibir a fotografia e os dados da pessoa identificada, serão necessárias duas fotos, uma exibindo a fotografia e outra os dados.

d) Em instituição financeira representante de investidor no Brasil, intermediada pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM, se tiver por objetivo realizar aplicações no mercado financeiro e de capitais, na ocasião em que for deferido o Registro de Investidor Estrangeiro.



**Serão aceitos como documento de identificação:
I - para residentes no exterior ou em trânsito pelo Brasil:
a) Passaporte;
b) Carteira do Registro Nacional Migratório - CRNM ou a antiga Cédula de Identidade de Estrangeiro - CIE/RNE; ou
c) Documento de identificação dos Estados Partes do Mercosul e Estados associados, admitidos em acordo internacional, até o prazo estipulado no art. 32-A desta Instrução Normativa;
II - para residentes no Brasil:
a) Carteira do Registro Nacional Migratório - CRNM ou a antiga Cédula de Identidade de Estrangeiro - CIE/RNE;
b) Protocolo da CRNM;
c) Documento Provisório de Registro Nacional Migratório - DPRNM, emitido pela Polícia Federal para requerentes de refúgio;
d) Protocolo de refúgio, previsto no art. 21 da Lei 9.474, de 22 de julho de 1997;
e) Certificado de inscrição consular contendo a foto do estrangeiro; ou
f) Documento de identificação dos Estados Partes do Mercosul e Estados associados, admitidos em acordo internacional, até o prazo estipulado no art. 32-A desta Instrução Normativa

Nacionalidade

Quem pode requerer

Documentação necessária

Local/Canal de atendimento

Demais Nacionalidades

Nos casos de pessoa com deficiência com dezoito anos de idade ou mais: a própria pessoa, o cônjuge, o companheiro, os ascendentes, os descendentes, os parentes colaterais até o terceiro grau ou seu curador.

a) Caso o requerente seja a própria pessoa ou seu procurador: documento de identificação oficial com foto** da pessoa, que comprove nacionalidade e data de nascimento;

b) Caso o requerente seja cônjuge, companheiro, ascendente, descendente ou parente colateral até o 3º (terceiro) grau: laudo médico atestando a deficiência e Certidão de Nascimento, Certidão de Casamento, ou documento de identificação oficial com foto** da pessoa, que comprove nacionalidade, filiação e data de nascimento. O requerente deverá apresentar

a) Cartórios de Registro Civil, Correios, Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal ou site da RFB na internet, para pedidos de inscrição, alteração e regularização da situação cadastral "Suspensa";



documento de identificação oficial com foto**, bem como documento que comprove o parentesco ou o vínculo matrimonial ou de união estável;

c) Caso o requerente seja o curador: termo de curatela e Certidão de Nascimento, Certidão de Casamento ou documento de identificação oficial com foto** da pessoa, que comprove nacionalidade e data de nascimento;

d) Documento que comprove o CPF do menor para os pedidos de alteração e regularização efetuados nos Correios, no

b) Canais de atendimento à distância ou Atendimento presencial da RFB;

c) Representação diplomática brasileira, para o atendimento realizado no Exterior, nos casos de inscrição, devendo ser apresentada a Ficha Cadastral de Pessoa Física - FCPF, a ser preenchida no site da RFB na Internet; ou



Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal; e

e) Para os canais de atendimento da RFB, presenciais ou à distância não certificado pelo serviço GovBR: foto do requerente segurando seu documento de identificação oficial com foto* próximo ao rosto, em que o documento apareça completo, com a fotografia e os dados da pessoa identificada. Caso não seja possível exibir a fotografia e os dados da pessoa identificada, serão necessárias duas fotos, uma exibindo a fotografia e outra os dados.

d) Em instituição financeira representante de investidor no Brasil, intermediada pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM, se tiver por objetivo realizar aplicações no mercado financeiro e de capitais, na ocasião em que for deferido o Registro de Investidor Estrangeiro.


**Serão aceitos como documento de identificação:
I - para residentes no exterior ou em trânsito pelo Brasil:
a) Passaporte;
b) Carteira do Registro Nacional Migratório - CRNM ou a antiga Cédula de Identidade de Estrangeiro - CIE/RNE; ou
c) Documento de identificação dos Estados Partes do Mercosul e Estados associados, admitidos em acordo internacional, até o prazo estipulado no art. 32-A desta Instrução Normativa;
II - para residentes no Brasil:
a) Carteira do Registro Nacional Migratório - CRNM ou a antiga Cédula de Identidade de Estrangeiro - CIE/RNE;
b) Protocolo da CRNM;
c) Documento Provisório de Registro Nacional Migratório - DPRNM, emitido pela Polícia Federal para requerentes de refúgio;
d) Protocolo de refúgio, previsto no art. 21 da Lei 9.474, de 22 de julho de 1997;
e) Certificado de inscrição consular contendo a foto do estrangeiro; ou
f) Documento de identificação dos Estados Partes do Mercosul e Estados associados, admitidos em acordo internacional, até o prazo estipulado no art. 32-A desta Instrução Normativa.

Nacionalidade

Quem pode requerer

Documentação necessária

Local/Canal de atendimento

Demais Nacionalidades

Nos casos de pessoa com dezoito anos de idade ou mais: a própria pessoa.

a) Documento de identificação oficial com foto** do interessado, que comprove nacionalidade e data de nascimento;

b) Certidão de Nascimento (ou documento equivalente), Certidão de Casamento (ou documento equivalente), caso não

a) Cartórios de Registro Civil, Correios, Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal ou site da RFB na internet, para pedidos de inscrição, alteração e regularização da situação cadastral "Suspensa";



conste no documento de identificação oficial com foto** apresentado a nacionalidade e a data de nascimento;

c) Documento que comprove o CPF da pessoa, para os pedidos de alteração e regularização efetuados nos Correios, no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal; e

b) Canais de atendimento à distância ou Atendimento presencial da RFB;

c) Representação diplomática brasileira, para o atendimento realizado no Exterior, nos casos de inscrição, devendo ser apresentada a Ficha Cadastral de Pessoa Física - FCPF, a ser preenchida no site da RFB na Internet; ou



d) Para os canais de atendimento da RFB, presenciais ou à distância não certificado pelo serviço GovBR: foto do requerente segurando seu documento de identificação oficial com foto* próximo ao rosto, em que o documento apareça completo, com a fotografia e os dados da pessoa identificada. Caso não seja possível exibir a fotografia e os dados da pessoa identificada, serão necessárias duas fotos, uma exibindo a fotografia e outra os dados.

d) Em instituição financeira representante de investidor no Brasil, intermediada pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM, se tiver por objetivo realizar aplicações no mercado financeiro e de capitais, na ocasião em que for deferido o Registro de Investidor Estrangeiro.


**Serão aceitos como documento de identificação:
I - para residentes no exterior ou em trânsito pelo Brasil:
a) Passaporte;
b) Carteira do Registro Nacional Migratório - CRNM ou a antiga Cédula de Identidade de Estrangeiro - CIE/RNE; ou
c) Documento de identificação dos Estados Partes do Mercosul e Estados associados, admitidos em acordo internacional, até o prazo estipulado no art. 32-A desta Instrução Normativa;
II - para residentes no Brasil:
a) Carteira do Registro Nacional Migratório - CRNM ou a antiga Cédula de Identidade de Estrangeiro - CIE/RNE;
b) Protocolo da CRNM;
c) Documento Provisório de Registro Nacional Migratório - DPRNM, emitido pela Polícia Federal para requerentes de refúgio;
d) Protocolo de refúgio, previsto no art. 21 da Lei 9.474, de 22 de julho de 1997;
e) Certificado de inscrição consular contendo a foto do estrangeiro; ou
f) Documento de identificação dos Estados Partes do Mercosul e Estados associados, admitidos em acordo internacional, até o prazo estipulado no art. 32-A desta Instrução Normativa.

Nacionalidade

Quem pode requerer

Documentação necessária

Local/Canal de atendimento

Demais Nacionalidades

Nos casos de funcionário estrangeiro de missão diplomática, de repartição consular ou de representação de organismo internacional que goze de imunidade e privilégios: o próprio interessado.

a) Documento de identificação oficial com foto** do interessado (considerar a documentação relativa a residente no exterior), que comprove nacionalidade e data de nascimento;

b) Certidão de Nascimento (ou documento equivalente), Certidão de Casamento (ou documento equivalente), caso não

a) Cartórios de Registro Civil, Correios, Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal, nos casos de inscrição, alteração e regularização da situação cadastral "Suspensa", com conclusão da solicitação nas unidades da RFB, caso necessário.



conste no documento de identificação oficial com foto** apresentado a nacionalidade e a data de nascimento;

c) Documento que comprove o CPF da pessoa, para os pedidos de alteração e regularização efetuados nos Correios, no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal; e

Se optar por essa via, o requerente deverá comunicar o fato da inscrição ou alteração no CPF ao Ministério das Relações Exteriores - MRE;

b) Site da RFB na Internet nos casos de alteração e regularização da situação cadastral "Suspensa", com conclusão da solicitação nas unidades da RFB, caso necessário;



d) Para os canais de atendimento da RFB, presenciais ou à distância não certificado pelo serviço GovBR: foto do requerente segurando seu documento de identificação oficial com foto* próximo ao rosto, em que o documento apareça completo, com a fotografia e os dados da pessoa identificada. Caso não seja possível exibir a fotografia e os dados da pessoa identificada, serão necessárias duas fotos, uma exibindo a fotografia e outra os dados.

c) No Ministério das Relações Exteriores - MRE; ou

d) Representação diplomática brasileira, para o atendimento realizado no Exterior, nos casos de inscrição, devendo ser apresentada a Ficha Cadastral de Pessoa Física - FCPF, a ser preenchida no site da RFB na Internet.


**Serão aceitos como documento de identificação:
I - para residentes no exterior ou em trânsito pelo Brasil:
a) Passaporte;
b) Carteira do Registro Nacional Migratório - CRNM ou a antiga Cédula de Identidade de Estrangeiro - CIE/RNE; ou
c) Documento de identificação dos Estados Partes do Mercosul e Estados associados, admitidos em acordo internacional, até o prazo estipulado no art. 32-A desta Instrução Normativa;
II - para residentes no Brasil:
a) Carteira do Registro Nacional Migratório - CRNM ou a antiga Cédula de Identidade de Estrangeiro - CIE/RNE;
b) Protocolo da CRNM;
c) Documento Provisório de Registro Nacional Migratório - DPRNM, emitido pela Polícia Federal para requerentes de refúgio;
d) Protocolo de refúgio, previsto no art. 21 da Lei 9.474, de 22 de julho de 1997;
e) Certificado de inscrição consular contendo a foto do estrangeiro; ou
f) Documento de identificação dos Estados Partes do Mercosul e Estados associados, admitidos em acordo internacional, até o prazo estipulado no art. 32-A desta Instrução Normativa.

Nacionalidade

Quem pode requerer

Documentação necessária

Local/Canal de atendimento

Demais Nacionalidades

Nos casos de pessoa falecida:

a) Se houver bens a inventariar no Brasil: o inventariante, o cônjuge, o companheiro ou o sucessor a qualquer título;

a) Certidão de Óbito (ou documento equivalente), Certidão de Nascimento (ou documento equivalente) ou Casamento (ou documento equivalente) em que conste a averbação da data do óbito;

b) Documento de identificação oficial com foto**, Certidão de Nascimento ou Certidão de Casamento da pessoa falecida, caso não conste a data de nascimento e nacionalidade na Certidão de Óbito;

Canais de atendimento à distância ou Atendimento presencial da RFB.


b) Se não houver bens a inventariar no Brasil: o cônjuge, o companheiro ou parente;

c) Beneficiário de pensão previdenciária por morte; ou

c) Documento que comprove a legitimidade do requerente. Para o caso de beneficiário de pensão previdenciária por morte, documentação do órgão previdenciário que comprove a condição de beneficiário do falecido;

d) Documento de identificação oficial com foto** do requerente;

e) Para o caso de inscrição, documento que a justifique;

f) Para mera informação do óbito, é suficiente a apresentação dos documentos dos itens "a" e "d", exceto em caso de



d) Qualquer pessoa, exclusivamente no caso de informar o óbito de uma pessoa à RFB.

atendimento à distância, quando também deverá ser apresentada a foto constante do item "g"; e

g) Para os canais de atendimento da RFB, presenciais ou à distância não certificado pelo serviço GovBR: foto do requerente segurando seu documento de identificação oficial com foto* próximo ao rosto, em que o documento apareça completo, com a fotografia e os dados da pessoa identificada. Caso não seja possível exibir a fotografia e os dados da pessoa identificada, serão necessárias duas fotos, uma exibindo a fotografia e outra os dados.



**Serão aceitos como documento de identificação:
I - para residentes no exterior ou em trânsito pelo Brasil:
a) Passaporte;
b) Carteira do Registro Nacional Migratório - CRNM ou a antiga Cédula de Identidade de Estrangeiro - CIE/RNE; ou
c) Documento de identificação dos Estados Partes do Mercosul e Estados associados, admitidos em acordo internacional, até o prazo estipulado no art. 32-A desta Instrução Normativa;
II - para residentes no Brasil:
a) Carteira do Registro Nacional Migratório - CRNM ou a antiga Cédula de Identidade de Estrangeiro - CIE/RNE;
b) Protocolo da CRNM;
c) Documento Provisório de Registro Nacional Migratório - DPRNM, emitido pela Polícia Federal para requerentes de refúgio;
d) Protocolo de refúgio, previsto no art. 21 da Lei 9.474, de 22 de julho de 1997;
e) Certificado de inscrição consular contendo a foto do estrangeiro; ou
f) Documento de identificação dos Estados Partes do Mercosul e Estados associados, admitidos em acordo internacional, até o prazo estipulado no art. 32-A desta Instrução Normativa.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.