Instrução Normativa
SRF
nº 68, de 31 de julho de 2001
(Publicado(a) no DOU de 13/08/2001, seção 1, página 27)
Dispõe sobre a Declaração Anual de Isento de 2001.
(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1928, de 24 de março de 2020)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 190 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF No 227, de 3 de setembro de 1998, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa SRF No 70/00, de 5 de julho de 2000, resolve:
Art. 1o As pessoas físicas inscritas no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), dispensadas da apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda do exercício de 2001, deverão apresentar a Declaração Anual de Isento de 2001 no período compreendido entre 1o de agosto e 30 de novembro de 2001.
Art. 2o Para a apresentação da Declaração Anual de Isento, além do número do CPF e da data de nascimento, é obrigatória a informação do número de inscrição do título eleitoral.
Parágrafo único. Estão dispensadas de informar o número de inscrição do título eleitoral as pessoas físicas:
II - que já informaram o referido número mediante Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda ou de Isento, bem assim na inscrição, pedido de 2a via ou qualquer outro ato de alteração cadastral.
§ 1o A entrega da Declaração Anual de Isento na forma dos incisos I a IV do caput implicará os seguintes custos, os quais correrão por conta do declarante:
I - R$ 2,00, no caso de entrega nas agências dos Correios, pela utilização da Declaração de Isento - Via postal - Registrada, ou R$ 0,50, para os portadores do cartão CPF com tarja magnética, pela utilização da Declaração de Isento - Via postal - Simplificada;
III - independentemente do horário e da distância chamada, R$ 0,27 por minuto, no caso de utilização de telefone fixo, e R$ 0,50 por minuto, no caso de telefone móvel, nas ligações efetuadas no território nacional, aos quais serão acrescidos os impostos estaduais incidentes;
I - impossibilidade de conclusão da entrega na forma do caput deste artigo, em virtude de divergência cadastral, sendo exigida no ato da recepção a apresentação de:
c) código de recusa, contendo dez dígitos numéricos, informado ao declarante na apresentação por telefone ou por meio da Internet;
II - declarantes dispensados do alistamento eleitoral que ainda não tenham informado essa condição à Secretaria da Receita Federal (SRF).
§ 3o A Declaração Anual de Isento de declarante dispensado de alistamento eleitoral que já tenha informado essa condição à SRF será entregue na forma do caput deste artigo.
Art. 4o A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) fica autorizada a receber, por intermédio das agências dos Correios, próprias ou franqueadas, as declarações apresentadas em impresso próprio ou mediante leitura magnética do cartão CPF.
Art. 5o As lojas lotéricas, conveniadas com a Caixa Econômica Federal, ficam autorizadas a receber as declarações com a utilização de volante lotérico para captação de dados.
Art. 6o A Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A (Embratel) fica autorizada a receber as declarações transmitidas por telefone, do Brasil e do exterior.
Art. 7o As instituições bancárias, habilitadas junto à SRF, mediante Ato Declaratório Executivo (ADE) conjunto dos Coordenadores-Gerais do Sistema de Arrecadação e Cobrança e de Tecnologia e Sistemas de Informação, ficam autorizadas a receber eletronicamente as declarações de seus clientes.
Art. 8o As declarações recepcionadas na forma dos arts. 4o a 7o deverão ser encaminhadas diariamente, em meio magnético, ao Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro).
Art. 9o O Serpro fica autorizado a receber as declarações enviadas, do Brasil e do exterior, pela Internet.
a) o cônjuge ou companheiro cujo número de inscrição no CPF tiver sido informado na Declaração de Ajuste Anual do exercício de 2001 apresentada em conjunto;
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.