Instrução Normativa SRF nº 67, de 25 de julho de 2001
(Publicado(a) no DOU de 15/08/2001, seção 1, página 14)  

Dispõe sobre a aplicação do regime de admissão temporária aos bens destinados ao evento denominado Classic Reliability Trial And 4x4 Adventure Drive - Inca Trail.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 285, de 14 de janeiro de 2003)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 294 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto No 91.030, de 5 de março de 1985, e no art. 8o do Decreto No 2.889, de 21 de dezembro de 1998, resolve:
Art.1o Aos bens de procedência estrangeira destinados ao evento esportivo denominado Classic Reliability Trial And 4x4 Adventure Drive - Inca Trail, a realizar-se no período de 7 de outubro a 29 de novembro de 2001, será aplicado o regime aduaneiro de admissão temporária, de acordo com os procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa.
Art. 2o O despacho aduaneiro de admissão no regime será realizado com base em Declaração Simplificada de Importação (DSI), mediante a utilização dos formulários de que trata o art. 4o da Instrução Normativa No 155/99, de 22 de dezembro de 1999.
§ 1o O despacho aduaneiro de trata este artigo poderá ser iniciado antes da chegada dos bens ao País.
§ 2o Os impressos, folhetos e material de propaganda serão desembaraçados sem quaisquer formalidades.
§ 3o O prazo de permanência dos bens no País será fixado no ato da concessão do regime.
§ 4o O disposto neste artigo aplica-se inclusive aos bens que ingressem no País trazidos por viajante não residente.
Art. 3o Por ocasião da concessão do regime será formalizada a Autorização de Movimentação de Bens Submetidos ao Regime de Admissão Temporária (AMB), constante do anexo IV da Instrução Normativa SRF No 150/99, de 20 de dezembro de 1999, para ser apresentada nos pontos de fronteira de saída e de reentrada no País, que fazem parte do circuito do evento referido no art. 1o.
Art. 4o O regime será concedido mediante a constituição das obrigações fiscais em termo de responsabilidade, sem exigências de garantias e sem discriminação dos valores dos créditos tributários suspensos.
Parágrafo único. Na impossibilidade de comprovação do valor do bem com documento específico, poderão ser utilizados valores constantes de apólice de seguro.
Art. 5o Os bens deverão ser reexportados, com observância do prazo estabelecido conforme o parágrafo 3o do art. 2o desta Instrução Normativa, com base em Declaração Simplificada de Exportação (DSE), de que trata o art. 31 da Instrução Normativa No 155/99, instruída com a DSI que serviu de base para a admissão no regime.
Art. 6o Os veículos que não reingressarem no País, de acordo com o previsto no art. 3o, serão considerados reexportados, para fins de extinção do regime de admissão temporária e baixa do termo de responsabilidade.
Art. 7o Aplica-se ao evento o que se refere o artigo 1o, no que couber, as disposições da Instrução Normativa No 150/99.
Art. 8o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.