Instrução Normativa SRF nº 67, de 14 de junho de 1999
(Publicado(a) no DOU de 15/06/1999, seção , página 56)  

Dispõe sobre a não incidência da CPMF no caso de entidades beneficentes de assistência social.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 44, de 02 de maio de 2001)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 19 da Lei No 9.311, de 24 de outubro de 1996 e no art. 55 da Lei No 8.212, de 24 de julho de 1991, resolve:
Art. 1o Para efeito do disposto no inciso V do art. 3o da Lei No 9.311, de 1996, a entidade beneficente de assistência social deverá apresentar a instituição responsável pela retenção da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF, declaração, na forma do ANEXO ÚNICO, assinada pelo seu representante legal.
§ 1o A declaração será emitida em duas vias, devendo a instituição responsável pela retenção da contribuição arquivar a primeira via, em ordem alfabética, e devolver a segunda via ao interessado, como recibo.
§ 2o A instituição responsável pela retenção da contribuição encaminhará à Secretaria da Receita Federal, até o último dia útil do mês de novembro de 1999, relação, em meio magnético, contendo o nome ou razão social e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas das entidades referidas neste artigo.
§ 3o O descumprimento do disposto neste artigo implicará a cobrança da contribuição sobre os fatos geradores ocorridos até a data da entrega da declaração.
§ 4o Estão dispensadas de apresentar a declaração de que trata este artigo, as entidades beneficentes de assistência social que já cumpriram essa obrigação, nos termos da Instrução Normativa No 6, de 17 de janeiro de 1997.
Art. 2o A não incidência da contribuição de que trata o inciso V do art. 3o da Lei No 9.311, de 1996, não se aplica a:
I - entidade de previdência privada;
II - entidade que, tendo personalidade jurídica própria, seja mantida por outra não sujeita a incidência.
Art. 3o O descumprimento de qualquer dos requisitos mencionados na declaração prestada pela entidade implicará, além da cobrança da contribuição, a suspensão da imunidade nos termos do art. 32 da Lei No 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
§ 4o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 17 de junho de 1999.
EVERARDO MACIEL
ANEXO ÚNICO
             DECLARAÇÃO A QUE SE REFERE O ART. 1o
         (Nome da entidade), com sede (endereço completo), inscrita
no CNPJ sob o No .............., declara, para fins da não
incidência da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou
Transmissão de Valores e de Créditos de Natureza Financeira - CPMF
prevista no inciso V do art. 3o da Lei No 9.311, de 24 de outubro
de 1996, sobre as operações efetuadas a débito da conta No
.......... mantida junto à agência No ......... do (a) (nome da
instituição financeira), que:
         I - preenche os seguintes requisitos, cumulativamente:
         a) é reconhecida como de utilidade pública federal e
estadual ou do Distrito Federal ou municipal;
         b) é portadora do Certificado de Entidade de Fins
Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social;
         c) promove assistência social beneficente, inclusive
educacional ou de saúde, a menores, idosos, excepcionais ou pessoas
carentes;
         d) não percebem seus diretores, conselheiros, sócios,
instituidores ou benfeitores, remuneração e não usufruem vantagens
ou benefícios a qualquer título;
         e) aplica integralmente seus recursos na manutenção e
desenvolvimento de seus objetivos sociais;
         f) apresenta, anualmente, ao Conselho Nacional de
Seguridade Social relatório circunstanciado de suas atividades;
         g) adota os procedimentos previstos nas alíneas "c", "d",
"e" e "g" do § 2o do art. 12 da Lei No 9.532, de 10 de dezembro de
1997;
         II - O signatário é representante legal desta entidade,
assumindo o compromisso de informar a essa instituição,
imediatamente, eventual desenquadramento à presente situação e está
ciente de que a falsidade na prestação destas informações, sem
prejuízo do disposto no art. 32 da Lei No 9.430, de 27 de dezembro
de 1996, o sujeitará, juntamente com as demais pessoas que para ela
concorrerem, às penalidades previstas na legislação criminal e
tributária, relativas à falsidade ideológica (art. 299 do Código
Penal) e ao crime contra a ordem tributária (art. 1o da Lei No
8.137, de 27 de dezembro de 1990)
         Local e data ........................................
         ASSINATURA DO RESPONSÁVEL
         Abono da assinatura pela instituição financeira
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.