Instrução Normativa SRF nº 67, de 22 de dezembro de 1995
(Publicado(a) no DOU de 26/12/1995, seção , página 22223)  

Dispõe sobre a emissão do Livro Registro de Entrada e Saída do Selo de Controle e do Livro Registro de Apuração do IPI por processamento eletrônico de dados e sobre as informações de que trata o § 2º da Cláusula Quinta do Convênio ICMS nº 57, de 29 de julho de 1.995.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no § 2º da Cláusula Quinta do Convênio ICMS nº 57, de 29 de julho de 1.995, resolve:
Art. 1º Os contribuintes do IPI autorizados à emissão de documentos fiscais, nos termos do Convênio ICMS nº 57/93, ficam autorizados a emitir, pelos mesmos sistemas e processos, o Livro Registro de Entrada e Saída do Selo de Controle e do Livro Registro de Apuração do IPI, previstos nos art. 284 e 294 do regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovado pelo Decreto nº 87.981, de 23 de dezembro de 1982, independente de nova autorização pela Secretaria da Receita Federal, sujeitando-se às normas estabelecidas naquele Convênio.
§ 1º A autenticação dos livros de que trata este artigo far-se-á nos prazos e forma estabelecidos para o Livro Registro de Apuração do ICMS.
§ 2º Desistindo o contribuinte de emitir os documentos fiscais nos termos do Convênio ICMS nº 57/95, não poderá se utilizar da faculdade prevista no "caput" deste artigo.
§ 3º O contribuinte entregará à unidade local de jurisdição do estabelecimento o modelo que utilizará para emissão e escrituração dos Livros de que trata o "caput" deste artigo, que obedecerá os requisitos da legislação pertinente.
Art. 2º Os contribuintes do IPI autorizados a emitir os documentos fiscais na forma do Convênio ICMS nº 57/93, ficam obrigados a manter em meio magnético os dados necessários à verificação da correta aplicação da legislação tributária no que se refere a:
I - ocorrência do fato gerador, apuração da base de cálculo, alíquota aplicada, cálculo do imposto devido;
II - alterações dos elementos descritos no inciso anterior, em virtude de atos legais ou normativos, de caráter geral ou individual;
III - controle de estoques;
IV - escrituração dos livros contábeis e fiscais, referentemente aos documentos fiscais emitidos por meio magnético.
Art. 3º Os contribuintes que se utilizarem da faculdade prevista nesta Instrução Normativa, deverão observar o disposto no art. 11 e 12 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, e respectiva regulamentação, independentemente do valor do seu patrimônio líquido.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996.
EVERARDO MACIEL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.