Instrução Normativa
RFB
nº 2232, de 24 de outubro de 2024
(Publicado(a) no DOU de 25/10/2024, seção 1, página 28)
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.602, de 15 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a aplicação do regime aduaneiro especial de admissão temporária e de exportação temporária aos bens de viajante, e a Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002, que dispõe sobre a aplicação do regime de trânsito aduaneiro.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 155, § 2º, e nos arts. 168, 325, 353 a 379 e 578 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro, na Decisão do Conselho do Mercado Comum nº 53, de 15 de dezembro de 2008, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 6.870, de 4 de junho de 2009, e no art. 5º da Portaria MF nº 440, de 30 de julho de 2010, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.602, de 15 de dezembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 13. ..................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
§ 3º O despacho por meio de e-DBV e a consignação no Tecat previstos neste artigo não dispensam o registro da informação no Sistema de emissão e controle de Autorização de Voo da Anac - Siavanac, quando exigível em legislação específica.
§ 4º O despacho a que se refere o caput deverá ser iniciado no prazo máximo de setenta e duas horas, contado da data do pouso da aeronave no aeroporto internacional de entrada no território aduaneiro, observado o disposto no art. 71 da Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002.” (NR)
Art. 2º A Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 71. ..................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
§ 4º No caso de chegada ao País das aeronaves civis referidas no art. 5º, caput, inciso III, alínea “c”, da Instrução Normativa RFB nº 1.602, de 15 de dezembro de 2015, o prazo estabelecido no caput será de setenta e duas horas, contado da data do pouso da aeronave.” (NR)
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.