Portaria Codar nº 61, de 18 de outubro de 2024
(Publicado(a) no DOU de 22/10/2024, seção 1, página 45)  

Institui equipe de auditoria para atuar na análise de pedidos de ressarcimento que tenham por objeto créditos de ressarcimento de PIS e de COFINS com fundamento no art. 3º, §4º da Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000 ou no art. 57-A, §2º da Lei nº 11.196, de 2005.

O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E DE DIREITO CREDITÓRIO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 74, caput, inciso IV, e o art. 358, caput, incisos III e IV, ambos do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 139 da Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 6 de dezembro de 2021, resolve:
Art. 1º Esta Portaria institui equipe de auditoria para atuar na análise de pedidos de ressarcimento que tenham por objeto créditos de ressarcimento de PIS e de COFINS com fundamento no art. 3º, §4º da Lei nº 10.147, de 2000 ou no art. 57-A, §2º da Lei nº 11.196, de 2005.
Art. 2º A equipe de auditoria a que se refere o art. 1º ficará vinculada à Delegacia da Receita Federal do Brasil em Blumenau - DRF-BLU, e será composta pelos servidores da Receita Federal do Brasil cujos nomes constam do Anexo I.
Parágrafo único. A supervisão dos trabalhos da equipe caberá ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Marcelo Stoiani Nercolini, lotado na DRF-BLU, ao qual compete assinar ofícios e demais expedientes, inclusive em atendimento a requisições, intimações e pedidos de informações, internos ou externos.
Art. 3º Compete aos Auditores que compõem a equipe de auditoria instituída por esta Portaria:
I - auditar os pedidos de ressarcimento que tenham por objeto créditos de ressarcimento de PIS e de COFINS com fundamento no art. 3º, §4º da Lei nº 10.147, de 2000 ou com fundamento no art. 57-A, §2º da Lei nº 11.196, de 2005 e realizar a revisão de ofício dos despachos decisórios;
II - efetuar lançamento constitutivo de crédito tributário decorrente dos trabalhos de auditoria realizados pela equipe; e
III - formalizar, quando cabível, representação fiscal para fins penais decorrente dos trabalhos de auditoria realizados pela equipe.
Parágrafo único. Os trabalhos de auditoria incidirão sobre os PER/DCOMP enumerados no Anexo II desta Portaria, disponível em https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/documentos-tecnicos/perdcomp/perdcomps-transferidos.xlsx.
Art. 4ª Compete à equipe instituída por esta Portaria:
I - expedir intimações e notificações; e
II - efetuar o cadastramento do processo de crédito financeiro decorrente dos trabalhos de auditoria realizados pela equipe.
Art. 5º Fica transferida para a equipe de auditoria instituída por esta Portaria, de forma concorrente com a DRF ou a Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre o domicílio tributário do contribuinte, a competência para realizar as ações a que se referem os arts. 3º e 4º.
§ 1º As atividades não enumeradas nos arts. 3º e 4º serão executadas por Delegacia da Receita Federal do Brasil - DRF, Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil ou equipe regional especializada com jurisdição sobre o domicílio tributário do contribuinte.
§2º A transferência de competência a que se refere o caput aplica-se aos trabalhos de revisão de ofício não iniciados ou não concluídos até a entrada em vigor desta Portaria.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ERITON LIMA DE OLIVEIRA
ANEXO I
EQUIPE DE AUDITORIA DE PER - Créditos de ressarcimento de pis/COFINS
NomeCargoExercícioLocalização
Carlos Alberto PadlipskasAFRFBDRF-BLUARF-LAG
Carolina Beatriz ImthurnATRFBDRF-BLUDRF-BLU
Fabrício FávaroAFRFBDRF-BLUDRF-BLU
Marcelo Stoiani NercoliniAFRFBDRF-BLUDRF-BLU
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.