Portaria Codar nº 60, de 18 de outubro de 2024
(Publicado(a) no DOU de 22/10/2024, seção 1, página 45)  

Institui equipe de auditoria para atuar na análise de pedidos de ressarcimento e declarações de compensação que tenham por objeto créditos de ressarcimento de PIS e de COFINS com fundamento no art. 57-A, §2º da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E DE DIREITO CREDITÓRIO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 74, caput, inciso IV, e o art. 358, caput, incisos III e IV, ambos do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 139 da Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 6 de dezembro de 2021, resolve:
Art. 1º Esta Portaria institui equipe de auditoria para atuar na análise de pedidos de ressarcimento ou de declarações de compensação que tenham por objeto créditos de ressarcimento de PIS e de COFINS com fundamento no art. 57-A, §2º da Lei nº 11.196, de 2005.
Art. 2º A equipe de auditoria a que se refere o art. 1º ficará vinculada à Delegacia da Receita Federal do Brasil em Teresina - DRF-TSA, e será composta pelos servidores da Receita Federal do Brasil cujos nomes constam do Anexo I.
Parágrafo único. A supervisão dos trabalhos da equipe caberá ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Silvio Rennan do Nascimento Almeida, lotado na DRF-SLS, ao qual compete assinar ofícios e demais expedientes, inclusive em atendimento a requisições, intimações e pedidos de informações, internos ou externos.
Art. 3º Compete à equipe de auditoria instituída por esta Portaria:
I - auditar pedidos de ressarcimento ou declarações de compensação que tenham por objeto créditos de ressarcimento de PIS e de COFINS com fundamento no art. 57-A, §2º da Lei nº 11.196, de 2005 e emitir despachos decisórios;
II - expedir intimações e notificações;
III - efetuar lançamento constitutivo de crédito tributário decorrente dos trabalhos de auditoria realizados pela equipe; e
IV - formalizar, quando cabível, representação fiscal para fins penais decorrente dos trabalhos de auditoria realizados pela equipe.
§ 1º Os trabalhos de auditoria incidirão sobre os PER/DCOMP enumerados no Anexo II desta Portaria, disponível em https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/documentos-tecnicos/perdcomp/perdcomps-transferidos.xlsx.
§ 2º As atividades não enumeradas no caput serão executadas por Delegacia da Receita Federal do Brasil - DRF, Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil ou equipe regional especializada com jurisdição sobre o domicílio tributário do contribuinte.
Art. 4º Fica transferida para a equipe de auditoria instituída por esta Portaria, de forma concorrente com a DRF ou a Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre o domicílio tributário do contribuinte, a competência para realizar as ações a que se refere o art. 3º.
Parágrafo único. A transferência de competência a que se refere o caput aplica-se aos trabalhos de auditoria não iniciados ou não concluídos até a entrada em vigor desta Portaria.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ERITON LIMA DE OLIVEIRA
ANEXO I
EQUIPE DE AUDITORIA DE PER/DCOMP - Créditos de ressarcimento de pis/COFINS (art. 57-A, §2º da Lei nº 11.196, de 2005)
NomeCargoExercícioLocalização
Silvio Rennan do Nascimento AlmeidaAFRFBDRF-TSADRF-TSA
Rhuan Santana Silva AyresAFRFBDRF-TSADRF-SLS
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.