Portaria
Carf
nº 1642, de 17 de outubro de 2024
(Publicado(a) no DOU de 21/10/2024, seção 1, página 99)
Dispõe sobre a extensão temporária da especialização das seções de julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais e sobre a distribuição de processos em caso de retorno de diligência e de embargos.
O PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 39, incisos I e IV , o art. 61, inciso XIII e o art. 46, inciso I do Regimento Interno do CARF - RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023, resolve:
Art. 1º Esta portaria dispõe sobre a extensão temporária da especialização prevista nos art. 43 a 45 do Regimento Interno do CARF - RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2024.
Art. 2° Estende-se, temporariamente, à Segunda Seção de Julgamento e à Segunda Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais a competência para julgar recursos referentes à matéria de que trata o inciso V do art. 43 do RICARF em relação às Contribuições Previdenciárias, inclusive as instituídas a título de substituição e as devidas a terceiros, definidas no art. 3º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007.
Parágrafo único - O disposto no caput aplica-se, exclusivamente, aos processos ainda não sorteados na instância.
Art. 3º Em caso de retorno de diligência ou de embargos, o processo será distribuído à turma prolatora da resolução ou do acórdão embargado, ainda que a decisão tenha sido proferida com amparo em extensão de competência estabelecida pelas portarias revogadas por esta.
Parágrafo único. Caso a turma prolatora da resolução ou do acórdão embargado tenha sido extinta, o processo será distribuído à Seção com competência originária.
I - a Portaria CARF n° 146, de 12 de dezembro de 2018 (Publicada no DOU de 13/12/2018, seção 1, página 40);
II - a Portaria CARF n° 1.339, de 03 de fevereiro de 2021 (Publicada no DOU de 05/02/2021, seção 1, página 41); e
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.