Assunto: Simples Nacional
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS.
A empresa optante pelo Simples Nacional, que não exerce atividade vedada a esse regime de tributação, contratada para prestar serviço de pintura predial, exceto aqueles caracterizados como paisagismo ou decoração de interiores, em relação a essa atividade, deve ser tributada na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006, e não está sujeita à retenção da contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, ainda que prestados mediante empreitada. Caso a empresa seja contratada para executar obra de engenharia em que o serviço de pintura faça parte do contrato, a tributação desse serviço ocorre juntamente com a execução da obra ou projeto, na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006.
A empresa contratada para execução de obra de construção civil mediante empreitada parcial ou subempreitada, em relação aos trabalhadores que atuarem na obra, são responsáveis pelas contribuições incidentes sobre a remuneração da mão de obra utilizada na sua execução.
Considera-se empreitada parcial a reforma de pequeno valor, que é aquela de responsabilidade de pessoa jurídica que tenha escrituração contábil regular, em que não haja alteração de área construída e cujo custo estimado total, incluído material e mão de obra, não ultrapasse o valor de 20 (vinte) vezes o limite máximo do salário de contribuição vigente na data de início da obra.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 33, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2013
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, XI, XII, §§ 1º e 2º, art. 18, §5º-B, IX, §5º-C, §5º-F, §5º-H; Instrução Normativa RFB nº 2.021, de 2021, Art. 7º, XVI, § 2º, III, art. 9º, II.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Não produz efeito a consulta formulada com a finalidade de obter assessoria jurídica por parte da RFB.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE INEFICAZ.
Dispositivos Legais: art. 27, XIV, da IN RFB nº 2.058, de 2021.