Solução de Consulta Disit/SRRF06 nº 6075, de 16 de outubro de 2024
(Publicado(a) no DOU de 18/10/2024, seção 1, página 52)  

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇOS DE RECRUTAMENTO E SELEÇÃO DE MÃO-DE-OBRA, COM APLICAÇÃO DE TESTES POR PSICÓLOGOS. DISPENSA.
Por falta de previsão legal, os pagamentos efetuados por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica de direito privado a título de remuneração de serviços de recrutamento e seleção de mão-de-obra que incluam a aplicação de testes realizados por psicólogos não estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição para o PIS/Pasep, desde que os referidos testes representem parte do serviço que não possa ser destacado das demais.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 50, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2014, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 157, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2020.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Decreto nº 9.580, de 2018, art. 714, § 1º; Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, arts. 1º e 2º; Parecer Normativo CST nº 8, de 1986; e Parecer Normativo CST nº 37, de 1987.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇOS DE RECRUTAMENTO E SELEÇÃO DE MÃO-DE-OBRA, COM APLICAÇÃO DE TESTES POR PSICÓLOGOS. DISPENSA.
Por falta de previsão legal, os pagamentos efetuados por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica de direito privado a título de remuneração de serviços de recrutamento e seleção de mão-de-obra que incluam a aplicação de testes realizados por psicólogos não estão sujeitos à retenção na fonte da Cofins, desde que os referidos testes representem parte do serviço que não possa ser destacado das demais.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 50, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2014, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 157, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2020.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Decreto nº 9.580, de 2018, art. 714, § 1º; Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, arts. 1º e 2º; Parecer Normativo CST nº 8, de 1986; e Parecer Normativo CST nº 37, de 1987.

HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.