Portaria Corep nº 155, de 09 de outubro de 2024
(Publicado(a) no DOU de 18/10/2024, seção 1, página 47)  

Estabelece as especificações técnicas para construção de infraestrutura de canil para abrigar cães de faro.

O COORDENADOR-GERAL DE COMBATE AO CONTRABANDO E DESCAMINHO (COREP), no uso das atribuições que lhe conferem o § 4º do art. 11 da Portaria nº 268 RFB, de 16 de dezembro de 2022, que alterou a Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Portaria estabelece as especificações técnicas para construção de infraestrutura de canil em local ou recinto alfandegado, que deverá ser disponibilizada pela administradora, mediante manifestação da unidade da RFB de jurisdição e dos demais órgãos e entidades da Administração Pública Federal anuentes no comércio exterior, conforme o inciso IV do art. 11 da Portaria RFB nº 143, de 11/02/22.
CAPÍTULO II
DAS ORIENTAÇÕES INICIAIS RELATIVAS À CONSTRUÇÃO
Seção I
Aspectos gerais
Art. 2º A construção deve ser de alvenaria e deve ser construída visando ao bem-estar animal, facilidade de manejo e aspectos higiênico-sanitários.
Art. 3º A posição do sol e a direção dos ventos predominantes devem ser observados, conforme recomendação constante do arts. 39 e 40 desta portaria.
Art. 4º O canil deve ter uma elevação em relação ao terreno para evitar alagamentos.
Art. 5º O terreno deve possuir uma drenagem adequada para escoar a água.
Art. 6º Se possível, o canil deve ser construído no centro do terreno e longe da circulação de pessoas e animais.
Seção II
Aspectos específicos
Art. 7º O canil deve ter boxe para abrigo do cão e um local adjacente, fora do boxe, para soltura dele.
§ 1º A área para soltura deve ter, pelo menos, 144 m² (cento e quarenta e quatro metros quadrados); o piso deve ser, preferencialmente, coberto com grama e deve ser circundada por alambrado com 2,30 m (dois metros e trinta centímetros) de altura.
§ 2º O boxe deve possuir uma área para abrigo, para proteger o cão das intempéries, e uma área descoberta para solário, anexa ao abrigo, para permitir ao cão movimentar-se e tomar banho de sol.
§ 3º O Solário deve ter:
I boa exposição ao sol da manhã;
II dimensões mínimas de 2,30 m (dois metros e trinta centímetros) x 3,00 m (três metros);
III delimitação em sua frente por tela de arame resistente; alambrado galvanizado com malha de 40mm, com 2,20 m (dois metros e vinte centímetros) de altura, presa a uma armação de tubos galvanizados com sua extremidade superior voltada para dentro;
IV paredes laterais em alvenaria e impermeabilizadas com material cerâmico.
§ 4º O boxe deve ter 2 (duas) portas de acesso, uma que seja reversível para entrada, pelo fundo, no local do abrigo, e outra, no solário, e ambas devem ser fechadas por trinco ferrolho metálico com trava.
§ 5º A porta de acesso pelo fundo do boxe deve:
I girar 90º (noventa graus), de modo a fechar a área de contenção por fora, possibilitando o isolamento do cão dentro do abrigo;
II possuir, no mínimo, 0,65 m (sessenta e cinco centímetros) de largura e 2,00 m (dois metros) de altura;
III ser confeccionada com material metálico resistente à corrosão e intempéries;
IV ser vedada no sentido inferior ao superior até 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) de altura, seguindo com grades espaçadas que evitem oxidação precoce, em razão da urina do cão e demais produtos usados na limpeza do canil.
§ 6º O abrigo deve ser ventilado por meio de aberturas de 0,40 m (quarenta centímetros) entre o telhado e a parede do fundo, e, na parte voltada para o solário, deve possuir uma parede em L que possibilite a contenção do animal.
§ 7º A área de contenção do abrigo, formada pelo fechamento da porta do fundo do boxe, deve possuir dimensões de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) x 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros).
§ 8º As portas de alambrado devem ser feitas de alambrado com estrutura em tubos galvanizados e com barras verticais.
§ 9º O telhado do canil deve se projetar para o fundo do boxe em, pelo menos, 1,40 m (um metro e quarenta centímetros), para que a parede do fundo do abrigo não receba incidência solar direta, bem como permita a alimentação do cão pela porta do fundo.
§ 10 O telhado do abrigo deve avançar um pouco sobre o solário para permitir a colocação de calhas.
§ 11 A parte interior do boxe não deve possuir ralos, lâmpadas sem proteção, registros de hidráulica e qualquer outro aparato que ponha em risco a integridade física e comportamental do cão.
§ 12 As paredes internas devem encontrar-se com o piso através de um rodapé abaulado, com cantos curvos, para facilitar a limpeza.
§ 13 No encontro da parede lateral do abrigo com a parede da área de contenção do abrigo com o solário, deve haver um furo de, no mínimo, 30 mm (trinta milímetros), para escoar a água da parte interna do abrigo.
§ 14 O piso do canil deve ser de acordo com o especificado no art. 37, sem juntas, e com inclinação de 5% (cinco por cento) no sentido da calha coletora e 1% (um por cento) no sentido da calha adjacente ao muro que divide os boxes.
§ 15 Os muros do solário devem:
I ter altura mínima de 2,10 m (dois metros e dez centímetros);
II ter previsão de pingadeira;
III ser impermeabilizados internamente, acompanhando o abrigo até a altura mínima de 1,70 m (um metro e setenta centímetros) com cerâmica de cor clara.
§ 16 O sistema de recolhimento de água e dejetos oriundos da limpeza do boxe deve ser realizado por meio de calha coletora situada em frente ao solário:
I a calha coletora deve possuir 0,25m (vinte e cinco centímetros) de largura e inclinação mínima de 2% (dois por cento) em relação à caixa de coleta;
II deve haver um anteparo de 0,20 m (vinte centímetros) de altura paralela e adjacente à calha, exceto na abertura da porta;
III a caixa de coleta deve ser interligada à rede de esgoto por tubulação de 150 mm (cento e cinquenta milímetros).
CAPÍTULO III
DAS PAREDES EM GERAL
Seção I
Alvenaria
Subseção I
Especificação
Art. 8º O tijolo deve ser de barro com 12 (doze) furos, categoria C, com dimensão de 14 x 19 x 24 cm e com resistência à compressão de 4,0 (quatro) Mpa, e a argamassa de assentamento deve ter traço 1:2:8 de cimento, cal e areia.
§ 1º O tijolo deve ter procedência conhecida e idônea e deve ser bem cozido, compacto, com textura homogênea, sem fragmentos calcáreos, dimensões perfeitamente regulares e suficientemente duro para o fim a que se destina, possuindo arestas vivas, faces planas e sem fendas.
§ 2º O armazenamento e o transporte dos tijolos devem ser realizados de modo a evitar quebras, trincas, umidade, contato com substâncias nocivas e outras situações prejudiciais.
Subseção II
Aplicação
Art. 9º Deve ser aplicado nas paredes internas iguais à simbologia onde a espessura está cotada com 15 cm (quinze centímetros).
Subseção III
Execução
Art. 10 Para execução da alvenaria, deve-se dispor de projeto arquitetônico completo, pois, nas plantas baixas e cortes, são encontradas as dimensões a serem obedecidas.
Art. 11 O procedimento deve ser:
I primeiramente, assentar os tijolos de canto para servirem de apoio a uma linha a ser esticada entre eles, com pregos fixados na argamassa das juntas, que vai indicar o rumo para a colocação dos tijolos da primeira fiada, devendo ficar perfeitamente alinhados;
II após a conclusão da primeira fiada de alvenaria, deve-se verificar o nivelamento (horizontalidade) com um nível de bolha, apoiado na régua de pedreiro, procedendo-se, dessa forma, para todos os cantos, cruzamentos e extremidades.
Art. 12 Quando da execução da alvenaria:
I juntas da argamassa de assentamento devem ser de 1,0 (um) a 1,5 cm (um centímetro e meio);
II sobre as aberturas das portas e janelas, devem ser colocadas vergas, que são pequenas vigas de madeira ou concreto para resistir aos esforços da alvenaria sobre as estruturas, sendo que:
a) as vergas de madeira não devem ser colocadas em vãos superiores a 3 m (três metros) ou para esquadrias metálicas;
b) as vergas de concreto podem ser pré-moldadas ou concretadas no local, com altura mínima de 10 cm (dez centímetros) e com largura da medida da parede.
c) no caso de construções com estrutura independente de concreto armado, ao se levantar a parede, é preciso deixar um espaço de, aproximadamente, 20 cm (vinte centímetros) entre a viga e a última fiada de tijolos:
1. o espaço deve ser preenchido com tijolos maciços, assentados de forma inclinada, chamando-se esse procedimento de "aperto de parede", que tem a função de comprimir a alvenaria levantada contra a estrutura de concreto, de modo a evitar o surgimento de trinca de retração na alvenaria;
2. o "aperto da alvenaria" deve ser realizado após a cura da argamassa, que dura cerca de 7 (sete) dias depois da sua aplicação.
d) uma parede ao se encontrar com outra deve ser "amarrada" para que não ocorra o trincamento nesse encontro.
Subseção IV
Normas
Art. 13 As características técnicas do tijolo de barro devem ser enquadradas nas especificações da NBR 7171.
Art. 14 A execução de alvenaria sem função estrutural de tijolos e blocos cerâmicos deve observar as especificações da NBR 8545.
Seção II
Revestimento de alvenaria interna e externa
Subseção I
Generalidades
Art. 15 O revestimento das paredes internas e externas deve ser executado conforme estabelecido em projeto.
Art. 16 As superfícies a revestir devem ser limpas, antes da aplicação do revestimento, de maneira a eliminar todos os vestígios de impurezas que possam acarretar futuros desprendimentos.
Art. 17 Os revestimentos devem apresentar superfícies perfeitamente desempenadas, aprumadas, alinhadas, niveladas e com arestas vivas.
Art. 18 Os cantos vivos das paredes internas e externas, revestidas com emboço desempenado, devem ser protegidos com cantoneiras de alumínio até a altura de 2 m (dois metros).
Art. 19 O empreiteiro deve desenvolver um plano de reaproveitamento de resíduos de materiais decorrentes da obra, reduzindo, ao máximo, os impactos ambientais.
Subseção II
Chapisco
Art. 20 Em relação ao chapisco das paredes:
I especificação: todas as paredes devem ser chapiscadas com argamassa de cimento e areia no traço de 1:3, com areia grossa;
II aplicação: o chapisco deve ser aplicado em todas as paredes novas de alvenaria;
III execução:
a) antes de aplicar o chapisco, as paredes devem estar limpas, sem a presença de óleo, tinta, graxa e desmoldante, para que o chapisco tenha perfeita aderência;
b) as superfícies de vigas e pilares devem ser lavadas com jato de alta pressão para retirar o resto de desmoldante;
c) o chapisco deve ser aplicado com a colher de pedreiro na parede, formando uma superfície "arrepiada", uniforme e regular, com espessura entre 3 mm (três milímetros) e 5 mm (cinco milímetros);
d) em dias mais quentes, deve-se molhar as paredes expostas ao sol antes de aplicar o chapisco, não se devendo aplicá-lo quando a temperatura ambiente for superior a 30ºC (trinta graus célsius);
e) deve-se tomar alguns cuidados no assentamento dos rodapés.
IV normas: a execução de revestimento de paredes e tetos de argamassa deve ser em conformidade com a NBR 7200.
Subseção III
Massa única
Art. 21 A respeito da aplicação da massa única:
I especificação:
a) o emboço deve ter espessura média de 20 mm (vinte milímetros) e somente pode ser iniciado após a completa pega da argamassa das alvenarias e 24h (vinte e quatro horas) depois da conclusão do chapisco, de colocados os batentes, de embutidas as canalizações e da finalização da cobertura;
b) a argamassa do emboço deve ser do tipo massa única ou, a critério da contratante, de cimento, cal hidratada e areia, no traço volumétrico 1:2:7;
c) o emboço desempenado, tipo massa única, deve ser aplicado em todas as alvenarias externas de blocos de concreto, que devem ser revestidas com massa única para posterior lixamento, aplicação de seladora e preparação para pintura.
II aplicação: a massa única deve ser aplicada em todas as paredes novas de alvenaria.
III execução: deve-se realizar os seguintes procedimentos:
a) verificar o esquadro do ambiente, tomando como base os contramarcos e os batentes;
b) identificar os pontos mais críticos do ambiente, tanto os de maior quanto os de menor espessura, utilizando esquadro e prumo ou régua de alumínio com nível de bolha acoplado, para:
1. assentar as taliscas nos pontos de menor espessura, considerando um mínimo de 5 mm (cinco milímetros);
2. transferir o plano definido pelas taliscas para o restante do ambiente e assentar as demais taliscas, iniciando pelas taliscas superiores, com posterior transferência da espessura para junto do piso, por intermédio de um fio de prumo.
IV normas: deve-se observar o procedimento contido na NBR 7200 para execução de revestimento de paredes e tetos de argamassas inorgânicas.
§ 1º As taliscas devem ser, preferencialmente, de cacos de azulejo, e devem ser assentadas com a mesma argamassa a ser utilizada na execução do revestimento.
§ 2º Deve-se sempre assentar taliscas a 30 cm (trinta centímetros) das bordas das paredes e do teto, bem assim em relação a qualquer outro detalhe de acabamento, como quinas, vãos de porta e janela, frisos e molduras.
§ 3º O espaçamento entre as taliscas não deve ser superior a 1,8 m (um metro e oitenta centímetros), em ambas as direções.
§ 4º O taliscamento do teto deve ser feito com o auxílio de um nível alemão ou a laser, considerando uma espessura mínima do revestimento de 5 mm (cinco milímetros) no ponto crítico da laje.
§ 5º Deve-se executar as mestras com cerca de 5 cm (cinco centímetros) de largura, com argamassa de traço igual à de revestimento, unindo as taliscas no sentindo vertical, não sendo necessária a execução prévia das mestras em tetos.
§ 6º Para a execução das mestras, deve-se respeitar um prazo mínimo de 2 (dois) dias após o assentamento das taliscas.
§ 7º No caso de espessuras próximas a 5 mm (cinco milímetros), que não possam ser obtidas com a talisca de caco de azulejo, pode-se utilizar, como mestra, uma guia de madeira fixada na parede com pregos de aço.
§ 8º Caso a espessura final do revestimento seja superior a 4 cm (quatro centímetros), deve-se encher a parede por etapas, com intervalos de cerca de 16h (dezesseis horas) entre as cheias e com preenchimento sempre menor que 3 cm (três centímetros) em cada uma.
§ 9º Deve-se sarrafear a argamassa com uma régua de alumínio apoiada sobre as mestras, de baixo para cima, até atingir uma superfície cheia e homogênea, recolhendo o excesso de argamassa depositado sobre o piso, enquanto se aguarda o ponto de sarrafeamento.
§ 10 É preciso arrematar os cantos vivos com uma desempenadeira.
§ 11 É obrigatória a limpeza constante da área de trabalho, evitando que restos de argamassa aderidos formem incrustações que prejudiquem o acabamento.
Seção III
Revestimento de paredes e pilares
Subseção I
Preparo das superfícies
Art. 22 De acordo com a classificação das superfícies, essas devem ser convenientemente preparadas para o tipo de pintura a que serão submetidas.
Art. 23 Nas superfícies rebocadas, deve-se:
a) verificar a existência de eventuais trincas ou outras imperfeições visíveis;
b) aplicar enchimento de massa, conforme o caso;
c) lixar levemente as áreas que não estão bem niveladas e aprumadas.
Parágrafo único. As superfícies devem estar bem secas, desengorduradas, lixadas e seladas para receber o acabamento.
Art. 24 Nas superfícies de madeira, deve-se:
a) lixar o local previamente e limpar os resíduos;
b) corrigir as imperfeições com goma-laca ou massa;
c) lixar, com lixa nº 00 ou nº 000, antes da aplicação da pintura de base;
d) aplicar uma demão de selante primer, conforme especificação de projeto, para obter resistência à unidade e melhor aderência das tintas de acabamento.
Art. 25 Nas superfícies de ferro e aço, internas ou externas, exceto as galvanizadas, deve-se:
a) remover as ferrugens, rebarbas e escórias de solda com escova, palha de aço, lixa ou outros meios;
b) remover graxas e óleos com ácido clorídrico diluído e removentes especificados;
c) aplicar uma demão de protetor anticorrosivo à base de zinco para metais (primer), conforme especificação de projeto, logo depois de limpas e secas as superfícies tratadas, sem que o processo de oxidação tenha se iniciado.
Art. 26 Nas superfícies metálicas galvanizadas, deve-se limpar com solvente as superfícies zincadas sem pintura e expostas a intempéries ou envelhecidas.
§ 1º O solvente a ser utilizado deve ser o ácido acético glacial diluído em água, em partes iguais, ou vinagre de boa qualidade.
§ 2º O solvente deve ser aplicado em uma demão farta e o local deve ser lavado após 24h (vinte e quatro horas) da aplicação.
§ 3º Somente após as superfícies estarem bem limpas, secas e livres de contaminação, podem receber diretamente uma demão de tinta-base.
Art. 27 No caso de superfícies cerâmicas, só deve haver o preparo destas após:
I a alvenaria ter sido concluída e fixada ou respaldada;
II as instalações elétricas ou hidrossanitárias terem sido, respectivamente, passadas e fixadas, conforme projeto ou memorial descritivo.
§ 1º O preparo da base a ser revestida deve ser realizado:
a) removendo sujeiras, tais como óleos, desmoldantes, eflorescências e matérias como pregos, fios e outros;
b) preenchendo os furos provenientes de rasgos, depressões localizadas de pequenas dimensões, quebra parcial de blocos e ninhos ("bicheiras") de corretagem.
§ 2º É recomendável que o revestimento seja executado sobre um chapisco, de modo a garantir uma maior ancoragem desta camada à alvenaria ou concreto.
§ 3º A superfície a ser revestida, geralmente, deve aguardar, no mínimo 3 (três) dias, para a cura do chapisco.
§ 4º A cerâmica a ser assentada deve passar por um processo de limpeza do seu verso (tardoz), com o uso de escova de cerdas de nylon, visando retirar o engobe (farinha usada pelo fabricante para facilitar o manuseio), que impede sua aderência na argamassa colante.
§ 5º As juntas de assentamento correspondem aos espaços deixados entre as peças cerâmicas durante a execução do revestimento e devem atender às especificações de projeto, memorial descritivo e/ou recomendações do fabricante.
§ 6º Para a definição da paginação do pano da cerâmica a ser revestida, deve-se, conforme o projeto:
a) assentar uma fiada de cerâmica na horizontal e outra na vertical para definir a paginação a ser seguida;
b) lançar linhas ou arames, quantos forem necessários, para transferir a paginação para o restante do pano, facilitando a execução das demais fiadas.
§ 7º A argamassa deve ser preparada, conforme as recomendações do fabricante, em um recipiente estanque, preferencialmente de plástico, que deve ficar protegido do sol, chuva e vento.
§ 8º O assentamento do revestimento, com a utilização de argamassa colante, deve ser executado sobre um emboço feito há, pelo menos, 14 dias e com a utilização de peças que não estejam molhadas, nem tampouco umedecidas, para que não haja prejuízo na aderência, salvo se houver recomendação contrária do fabricante da cerâmica ou da argamassa.
§ 9º A limpeza da peça cerâmica deve ser efetuada com esponja de espuma limpa e úmida, seguida de secagem com estopa limpa.
§ 10 Os resíduos de construção civil gerados durante a obra devem:
a) seguir as normas ambientais e sanitárias vigentes;
b) no caso de aeroportos, ser gerenciados conforme o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, observando-se também, nas situações de risco ambiental, os procedimentos previstos no Plano de Emergência Ambiental de cada aeroporto.
Subseção II
Pintura
Art. 28 Antes de iniciar o trabalho de pintura, deve-se verificar se todos os materiais entregues estão em seus recipientes originais, com seus rótulos intactos, contendo indicação do fabricante, do produto e numeração da fórmula.
Art. 29 Não precisa de aplicação de pintura nos ambientes em que serão empregados revestimento acústico.
Art. 30 Os materiais básicos a serem utilizados no serviço de pintura devem ser:
I corantes, naturais ou superficiais;
II dissolventes;
III diluentes, para dar fluidez;
IV aderentes, propriedades de aglomerantes e veículos dos corantes;
V cargas, para dar corpo e aumentar o peso;
VI plastificante, para dar elasticidade;
VII secante, para endurecer e secar a tinta.
Art. 31 O armazenamento dos materiais deve ser em local ventilado, fechado e protegido, para garantir o bom desempenho dos produtos e prevenir o risco de incêndios ou explosões provocado por armazenagem inadequada.
Art. 32 Para a execução de qualquer tipo de pintura, é preciso:
I proteger as superfícies a serem pintadas, quando perfeitamente secas e lixadas;
II aplicar cada demão de tinta somente quando a precedente estiver bem seca, devendo-se observar o intervalo de 24h (vinte e quatro horas) entre demãos sucessivas;
III ter o mesmo cuidado descrito no inciso anterior entre demãos de tinta e de massa plástica, observando-se o intervalo mínimo de 48h (quarenta e oito horas) após cada demão de massa;
IV adotar as seguintes cautelas especiais para evitar respingos de tinta em superfícies e peças não destinadas à pintura, tais como vidros, ferragens de esquadrias e outras:
a) isolar o local com tiras de papel, pano ou outros materiais;
b) separar o local com tapumes de madeira, chapa de fibras comprimidas de madeira ou outros materiais;
c) remover os salpicos, enquanto a tinta estiver fresca, empregando-se, sempre que necessário, um removedor adequado.
V preparar uma amostra de cores, antes do início de qualquer trabalho de pintura, com dimensões mínimas de 0,50m (cinquenta centímetros) x 1,00m (um metro), no próprio local a que se destina, para aprovação pela fiscalização;
VI aplicar as tintas, devendo-se, para tanto:
a) utilizar tintas já preparadas pelo fabricante, não sendo permitido composições, salvo se especificado no projeto ou pela fiscalização;
b) diluir as tintas conforme orientação do fabricante e aplicá-las na proporção recomendada;
c) misturar as tintas dentro de latas, devendo aquelas serem mexidas, periodicamente, antes e durante a aplicação, com uma espátula limpa, para obter uma mistura densa e uniforme, de modo a evitar a sedimentação dos pigmentos e componentes mais densos;
d) utilizar recipientes bem limpos, sem a presença de materiais estranhos ou resíduos, no armazenamento, mistura e aplicação das tintas;
e) pintar em camadas uniformes, sem corrimento, falhas ou marcas de pincel;
VII fazer o uso de máscaras e ventilação forçada ao pintar paredes internas de recintos fechados, salvo se forem utilizados materiais não tóxicos.
VIII suspender o trabalho de pintura em locais desabrigados, nos casos de chuva e umidade excessiva.
Subseção III
Fechaduras
Art. 33 Em relação às fechaduras das portas de madeira e metal, deve-se observar:
I especificação: maçaneta e roseta de latão, testa e contra-testa em aço inoxidável, cilindro em latão maciço, dobradiças cromadas;
II execução: conforme normas do fabricante;
III normas:
a) NBR 12927:93 fechaduras terminologia;
b) NBR 14913:02 fechadura de embutir requisitos, classificação e métodos de ensaio.
Art. 34 A respeito das fechaduras da porta externa de vidro, deve-se observar:
I especificação:
a) puxador em barra quadrada de alumínio, 5 cm (cinco centímetros) x 120 cm (cento e vinte centímetros), acabamento polido, ref. 1676-Q;
b) fechadura bico-de-papagaio, acabamento polido, ref. 1510-VA;
c) contra-fechadura polida, ref. 1511.
II execução: conforme normas do fabricante;
III normas:
a) NBR 12927:93 fechaduras terminologia;
b) NBR 14913:02 fechadura de embutir requisitos, classificação e métodos de ensaio.
Art. 35 Acerca das fechaduras das portas internas de vidro, deve-se observar:
I especificação:
a) fechadura com maçaneta, acabamento polido, ref. 1520-MC;
b) maçaneta VIT 02;
c) contra-fechadura polida, ref. 1504.
II execução:
a) a instalação deve estar em conformidade com a ferragem, não podendo haver folgas que exijam emendas, taliscas de madeira ou outro meio de ajuste;
b) o ajuste deve ser realizado sem a introdução de esforços na ferragem.
III normas:
a) NBR 12927:93 fechaduras terminologia;
b) NBR 14913:02 fechadura de embutir requisitos, classificação e métodos de ensaio.
CAPÍTULO IV
DO BOXE
Seção I
Dimensões
Art. 36 O boxe deve ter:
a) dimensões mínimas de 200 cm (duzentos centímetros) de largura por 495 cm (quatrocentos e noventa e cinco centímetros) de comprimento;
b) abrigo interno, que servirá como quarto para o cão repousar, com dimensões internas de 150 cm (cento e cinquenta centímetros) de largura por 150 cm de comprimento;
c) pé direito com 300 cm (trezentos centímetros) destinado à ventilação;
d) elemento vazado destinado à ventilação, situado na parede externa do abrigo, a 270 cm (duzentos e setenta centímetros) de altura.
Seção II
Paredes
Art. 37 As paredes do boxe devem:
a) ter, no mínimo, 220 cm (duzentos e vinte centímetros) de altura;
b) ser recobertas por revestimento cerâmico ou superior, com rejuntes não superiores a 3 mm (três milímetros), até uma altura mínima de 200 cm (duzentos centímetros);
c) ser pintadas, com tinta clara e totalmente lavável, a partir do revestimento cerâmico.
Parágrafo único. A construção das paredes deve seguir as especificações previstas na presente portaria.
Seção III
Piso
Art. 38 O piso do boxe deve:
a) ser feito de concreto com acabamento "desempenado", para que não fique muito abrasivo a ponto de machucar as patas do animal, nem muito liso a ponto de se tornar escorregadio;
b) ter inclinação mínima de 5% (cinco por cento) em direção à canaleta de coleta.
Seção IV
Telhado
Art. 39 O telhado deve ter:
a) laje, no mínimo, na área do abrigo interno do boxe;
b) telhas cerâmicas ou outro material que seja termorregulador para se obter um melhor conforto térmico.
Parágrafo único. O madeiramento pode ficar aparente, desde que suporte a ação de maçaricos a gás para limpeza dos ambientes.
Seção V
Orientação solar e exposição ao vento
Art. 40 Na elaboração do projeto de construção, o boxe deve ser posicionado de modo a permitir que, em todas as estações do ano, o sol incida no solário durante a maior parte do dia.
Art. 41 Nas cidades com temperaturas baixas no inverno, o boxe deve estar posicionado de modo a proteger o abrigo da interferência do vento mais frio.
Seção VI
Instalação elétrica
Art. 42 A iluminação artificial deve estar posicionada na altura máxima permitida pelo pé direito, utilizando-se luminárias com material não cortante e protegido.
Parágrafo único. Não devem existir tomadas, interruptores ou caixas de passagem no interior do boxe.
Seção VII
Instalação hidráulica
Art. 43 Na parede externa, deve haver torneiras de 3/4", do tipo jardim, com vazão/pressão de água suficiente para permitir a limpeza e higienização adequada do boxe.
Parágrafo único. Havendo necessidade, deve ser instalado um pressurizador de linha para garantir a vazão/pressão da água.
Art. 44 Os encanamentos de água devem permitir a fácil manutenção.
Art. 45 Os reservatórios para armazenar água deve ter capacidade técnica de armazenagem equivalente a 2 (dois) dias de consumo, considerando o consumo diário de 100 (cem) litros por cão e a quantidade de cães no canil.
Seção VIII
Cercamento do canil
Art. 46 Toda a área externa do canil deve ser cercada com tela do tipo alambrado, Fio 14 (catorze), Malha 50 mm (cinquenta milímetros), com 230 cm (duzentos e trinta centímetros) de altura, que, necessariamente, deve ser chumbada no chão para evitar sua abertura ou desfazimento da malha.
Art. 47 As grades do boxe devem:
a) ser do tipo alambrado, Fio 14 (catorze), Malha 40 mm (quarenta milímetros);
b) ter, no mínimo, 220 cm (duzentos e vinte centímetros) de altura, com mais 40 cm (quarenta centímetros) de cerca inclinada em 45º (quarenta e cinco graus) para o interior do solário.
Parágrafo único. A parte superior do boxe deve ser telado com o mesmo material previsto na alínea "a" deste artigo.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 48 Deve ser observada, na construção de rampas, escadas, desníveis e frestas, a NBR 9050:2004, criada pela ABNT, que define os aspectos de acessibilidade que devem ser observados nas construções urbanas.
Art. 49 Nas áreas de depósitos e tanques, deve ser utilizado revestimento cerâmico em pisos e paredes, conforme orientações e especificações da Anvisa, permitindo uma melhor higienização do local.
Art. 50 Deve ser criado, próximo ao depósito, um local para armazenamento temporário de resíduos, possibilitando, inclusive, separar os resíduos extraordinários dos resíduos infectantes provenientes de eventuais atividades veterinárias.
Parágrafo único. O local de armazenagem deve ser ventilado e possuir piso e paredes laváveis e impermeáveis, com disponibilidade de água e esgoto.
CAPÍTULO VI
DAS DIPOSIÇÕES FINAIS
Art. 51 Torna sem efeito a Portaria COREP nº 85, de 16 de agosto de 2023, publicada no Boletim de Serviço nº 158, de 18 de agosto de 2023, Seção 1, página 2. swap_horiz
Art. 52 Esta Portaria será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 1º de abril de 2025. swap_horiz
RAPHAEL EUGÊNIO DE SOUZA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.