Instrução Normativa SRF nº 65, de 09 de junho de 2000
(Publicado(a) no DOU de 13/06/2000, seção , página 12)  

Altera a Instrução Normativa No 53, de 18 de maio de 2000.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 5, de 10 de janeiro de 2001)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, resolve:
"Art. 4º A habilitação referida no artigo anterior será outorgada a requerimento da pessoa jurídica interessada, desde que esteja autorizada pela Agência Nacional do Petróleo - ANP, nos termos da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, a importar e a exportar qualquer dos produtos constantes do Anexo Único. swap_horiz
"Art. 5º O requerimento para habilitação ao REPEX deverá ser protocolizado na unidade da SRF com jurisdição sobre o domicílio fiscal do seu estabelecimento matriz, instruído com a autorização emitida pela ANP discriminando os produtos a que se refere. swap_horiz
§ 1º ..............................................
§ 2º O requerimento de que trata o caput deste artigo será encaminhado à COANA, por intermédio da Divisão de Controle Aduaneiro da respectiva Superintendência Regional, contendo parecer conclusivo sobre o atendimento ao requisito estabelecido." "Art. 6o A habilitação ao REPEX será outorgada por Ato Declaratório do Secretário da Receita Federal, condicionada à homologação do sistema de controle informatizado previsto no artigo 12. swap_horiz
..................................................."
"Art. 10. O REPEX será extinto na data de embarque do produto destinado a exportação: swap_horiz
....................................................
§ 1º Considera-se exportado, para os fins de que trata este artigo, o produto cujo despacho de exportação for averbado, no Siscomex, no prazo de 30 dias corridos, contado do registro da declaração de exportação, nos termos e condições estabelecidos na norma específica que disciplina o despacho aduaneiro de exportação swap_horiz
..................................................."
"Art. 12. .........................................
Parágrafo único. O sistema de que trata o caput deste artigo será homologado pelas Coordenações-Gerais do Sistema Aduaneiro (COANA) e de Tecnologia e de Sistemas de Informação (COTEC), mediante a apresentação de documentação técnica, ficando sujeito a auditoria, a qualquer tempo, pela SRF." swap_horiz
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
EVERARDO MACIEL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.