Portaria RFB nº 469, de 03 de outubro de 2024
(Publicado(a) no DOU de 15/10/2024, seção 1, página 64)  
Transfere a competência para análise dos pedidos de ressarcimento e compensação do Imposto sobre Produtos Industrializados da 3ª Região Fiscal, nas hipóteses que especifica.
A SECRETÁRIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, SUBSTITUTA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 350, caput, inciso III, e o parágrafo único, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 74 da Lei nº 9.430, de 17 de dezembro de 1996, e no art. 11 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º Esta Portaria transfere competência para a auditoria e a decisão relativa a pedidos de ressarcimento e declarações de compensação de crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI de contribuintes com jurisdição na 3ª Região Fiscal.
Art. 2º Fica transferida para a Equipe de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório 1 - Eqrat1 da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Osasco - DRF/OSA a competência a que se refere o art. 1º, relativa aos pedidos ou declarações que se encontram na situação "Análise Suspensa" do Sistema de Controle de Crédito e Compensação - SCC, classificados nos seguintes motivos:
I - "Indicação para ação fiscal"; e
II - "Aguardando retorno de ação fiscal de PER/DCOMP anterior".
Parágrafo único. A equipe mencionada no caput auditará os documentos apresentados em processo digital ou transmitidos por meio do programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação - PER/DCOMP cuja auditoria não tenha sido iniciada ou concluída até a entrada em vigor desta Portaria.
Art. 3º Compete à Eqrat1 da DRF/OSA no âmbito dos trabalhos de auditoria de que trata esta Portaria:
I - analisar pedidos de ressarcimento ou declarações de compensação que tenham por objeto os créditos definidos no art. 1º e sobre eles emitir despachos decisórios;
II - expedir intimações e notificações;
III - efetuar lançamento constitutivo de crédito tributário;
IV - efetuar a revisão de ofício de decisões cujo objeto seja direito creditório relacionado aos trabalhos de auditoria;
V - formalizar, quando cabível, representação fiscal para fins penais; e
VI - realizar os demais procedimentos associados à análise do direito creditório.
Parágrafo único. As demais atribuições relativas à competência a que se refere o art. 1º serão executadas por equipe especializada da Delegacia da Receita Federal do Brasil - DRF com jurisdição sobre o domicílio tributário do interessado.
Art. 4º Da decisão proferida pela Eqrat1 da DRF/OSA cabe recurso, nos termos do art. 56 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, o qual será apreciado pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil da equipe que a proferiu.
Parágrafo único. Na hipótese de não reconsideração da decisão a que se refere o caput, o recurso será encaminhado ao chefe da equipe e, em última instância, ao Superintendente da Receita Federal do Brasil da 8ª Região Fiscal, para decisão definitiva.
Art. 5º Fica delegada ao chefe da Eqrat1 da DRF/OSA a competência para assinar ofícios e demais expedientes, inclusive em atendimento a requisições, intimações e pedidos de informações, internos ou externos, relativos aos trabalhos de auditoria de que trata esta Portaria.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ADRIANA GOMES REGO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.