Portaria
RFB
nº 469, de 03 de outubro de 2024
(Publicado(a) no DOU de 15/10/2024, seção 1, página 64)
Transfere a competência para análise dos pedidos de ressarcimento e compensação do Imposto sobre Produtos Industrializados da 3ª Região Fiscal, nas hipóteses que especifica.
A SECRETÁRIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, SUBSTITUTA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 350, caput, inciso III, e o parágrafo único, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 74 da Lei nº 9.430, de 17 de dezembro de 1996, e no art. 11 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º Esta Portaria transfere competência para a auditoria e a decisão relativa a pedidos de ressarcimento e declarações de compensação de crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI de contribuintes com jurisdição na 3ª Região Fiscal.
Art. 2º Fica transferida para a Equipe de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório 1 - Eqrat1 da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Osasco - DRF/OSA a competência a que se refere o art. 1º, relativa aos pedidos ou declarações que se encontram na situação "Análise Suspensa" do Sistema de Controle de Crédito e Compensação - SCC, classificados nos seguintes motivos:
Parágrafo único. A equipe mencionada no caput auditará os documentos apresentados em processo digital ou transmitidos por meio do programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação - PER/DCOMP cuja auditoria não tenha sido iniciada ou concluída até a entrada em vigor desta Portaria.
Art. 3º Compete à Eqrat1 da DRF/OSA no âmbito dos trabalhos de auditoria de que trata esta Portaria:
I - analisar pedidos de ressarcimento ou declarações de compensação que tenham por objeto os créditos definidos no art. 1º e sobre eles emitir despachos decisórios;
IV - efetuar a revisão de ofício de decisões cujo objeto seja direito creditório relacionado aos trabalhos de auditoria;
Parágrafo único. As demais atribuições relativas à competência a que se refere o art. 1º serão executadas por equipe especializada da Delegacia da Receita Federal do Brasil - DRF com jurisdição sobre o domicílio tributário do interessado.
Art. 4º Da decisão proferida pela Eqrat1 da DRF/OSA cabe recurso, nos termos do art. 56 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, o qual será apreciado pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil da equipe que a proferiu.
Parágrafo único. Na hipótese de não reconsideração da decisão a que se refere o caput, o recurso será encaminhado ao chefe da equipe e, em última instância, ao Superintendente da Receita Federal do Brasil da 8ª Região Fiscal, para decisão definitiva.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.