Instrução Normativa SRF nº 65, de 15 de julho de 1993
(Publicado(a) no DOU de 23/07/1993, seção 1, página 10330)  

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Dispõe sobre a forma e prazos de apresentação dos arquivos magnéticos de que trata o art. 11 da Lei nº 8.218, de 1991.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista as disposições do art. 11 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, e dos arts. 3° e 62 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, resolve:
Art. 1º As pessoas jurídicas que utilizarem sistemas de processamento eletrônico de dados para registrar negócios e atividades econômicas, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal e que, no balanço elaborado em 31 de dezembro do ano calendário imediatamente anterior, possuírem patrimônio líquido superior a 2.000.000 de UFIR, ficam obrigadas a apresentar aos Auditores Fiscais do Tesouro Nacional, no exercício das suas atividades, os arquivos magnéticos correspondentes, nas formas e prazos estabelecidos nesta Instrução.
Art. 2º Fica a critério da pessoa jurídica a forma de elaborar e armazenar os dados, desde que, quando solicitados pela autoridade fiscal, os arquivos magnéticos sejam apresentados na forma estabelecida nos Anexos de I a XIII e com observância do disposto nos artigos 3º e 5º.
Art. 3º A apresentação à autoridade fiscal, dos arquivos magnéticos será efetuada na forma de arquivos-padrão, consoante Anexos I a X, acompanhada dos seguintes documentos:
a) etiqueta de identificação externa de cada volume e relatório de acompanhamento de cada arquivo (Anexo XI);
b) disposição e estrutura física dos dados de cada arquivo, incluindo a seqüência e o tamanho de seus componentes, por tipo de registro ("lay-out");
c) cópia impressa do conteúdo dos 30 primeiros e 30 últimos registros de cada arquivo ("dump").
Art. 4º O Coordenador-Geral do Sistema de Fiscalização, ou os chefes das Projeções Regionais ou Sub-regionais do mesmo Sistema, mediante intimação escrita, poderão estabelecer outros arquivos-padrão, além dos previstos no artigo 3º, para serem apresentados nas datas por eles previstas.
§ 1º Os arquivos-padrão exigidos na forma deste artigo compreenderão os registros correspondentes a atos ou fatos ocorridos a partir da intimação até o último dia do ano-calendário subseqüente.
§ 2º O prazo final de que trata o parágrafo anterior poderá ser dilatado, sucessivamente, por períodos nunca superiores a um ano, mediante nova intimação da autoridade competente.
Art. 5º Os arquivos magnéticos, solicitados pela autoridade fiscal, deverão obedecer às regras de armazenamento e formatação previstas nos anexos XII e XIII.
Art. 6º Os arquivos magnéticos de que trata esta Instrução Normativa deverão permanecer à disposição da autoridade fiscal, pelo prazo decadencial de guarda de documentação contábil e fiscal previsto na legislação tributária.
Parágrafo único No período compreendido entre a data de sua geração e o final do terceiro ano calendário subseqüente, os arquivos magnéticos deverão ser mantidos de forma analítica e adequada à exigência prevista no artigo 2°, permitida a forma sintética após esse prazo.
Art. 7º Os arquivos magnéticos com dados referentes ao período compreendido entre a vigência da Lei n° 8.218, de 1991 e a data de publicação desta Instrução Normativa, poderão ser apresentados na mesma forma em que foram mantidos.
Art. 8º O prazo de apresentação dos arquivos, à autoridade fiscal, será de 20 dias, podendo ser prorrogado por igual período, pela autoridade solicitante, em despacho fundamentado, atendendo a requerimento circunstanciado e por escrito, da pessoa jurídica.
Art. 9º O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica às instituições financeiras ou demais autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou Entidades a elas equiparadas, às sociedades seguradoras, às de capitalização e às entidades de previdência privada.
Art. 10. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
OSIRIS DE AZEVEDO LOPES FILHO
Nota SIJUT: Os anexos foram publicados no DOU de 23/07/93, págs. 10330/2.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.