Portaria
Coana
nº 164, de 12 de setembro de 2024
(Publicado(a) no DOU de 07/10/2024, seção 1, página 21)
Regulamenta dispositivos da Instrução Normativa RFB nº 2.154, de 26 de julho de 2023, que dispõe sobre o Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado.
O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa RFB nº 2.154, de 26 de julho de 2023, resolve:
Seção I
Das Disposições Aplicáveis aos Requerimentos de Certificação OEA protocolados até 31 de Julho de 2024
Das Disposições Aplicáveis aos Requerimentos de Certificação OEA protocolados até 31 de Julho de 2024
Art. 1º O disposto nesta Seção aplica-se aos Requerimentos de Certificação OEA protocolados até 31 de julho de 2024.
Art. 2º O Requerimento de Certificação OEA a que se refere o art. 18 da Instrução Normativa RFB nº 2.154, de 26 de julho de 2023, conterá os dados constantes do Anexo I da Portaria Coana nº 77, de 11 novembro de 2020.
Art. 3º Os objetivos e requisitos relativos aos critérios a que se referem os arts. 44 a 46 da Instrução Normativa 2.154, de 2023, constituem o Anexo II da Portaria Coana nº 77, de 2020.
Parágrafo único. Atribui-se o qualificador "obrigatório" para os requisitos a que se refere o caput.
Art. 4º As informações gerais do interveniente a que se refere o art. 18, inc. II, da Instrução Normativa RFB nº 2.154, de 2023, constituem o Anexo III, Item 1. Informações gerais da Portaria Coana nº 77, de 2020.
Art. 5º O prazo para conclusão do procedimento de validação será de até 120 (cento e vinte dias), contados da data da formalização do requerimento no Sistema OEA.
Seção II
Das Disposições Aplicáveis aos Requerimentos de Certificação OEA protocolados a partir de 1º de agosto de 2024
Das Disposições Aplicáveis aos Requerimentos de Certificação OEA protocolados a partir de 1º de agosto de 2024
Art. 6º O disposto nesta Seção aplica-se aos Requerimentos de Certificação OEA protocolados a partir de 1º de agosto de 2024.
Art. 7º O Requerimento de Certificação OEA a que se refere o art. 18 da Instrução Normativa RFB nº 2.154, de 2023, conterá os dados constantes do Anexo I desta Portaria.
Art. 8º Os objetivos e requisitos relativos aos critérios a que se referem os arts. 13 a 15 da Instrução Normativa RFB nº 2.154, de 2023, constituirão o Anexo II desta Portaria.
Art. 9º As informações gerais do interveniente a que se refere o art. 18, inc. I, da Instrução Normativa RFB nº 2.154, de 2023, constituirão o Anexo III desta Portaria.
Art. 10. O prazo para conclusão do procedimento de validação será de até 120 (cento e vinte) dias, contados da data da formalização do requerimento no Sistema OEA.
Art. 11. Para fins de monitoramento, a partir de 1º de janeiro de 2025, serão aplicáveis os objetivos e requisitos relativos aos critérios a que se referem os art. 13 a 15 de Instrução Normativa RFB nº 2.154, de 2023 e que constituirão o Anexo II desta Portaria.
Art. 12. Após a atualização do Sistema OEA decorrente do disposto na Instrução Normativa RFB nº 2.154, de 2023, os intervenientes certificados ou em processo de certificação até 31 de julho de 2024 poderão incluir no sistema os documentos digitalizados referentes às evidências de atendimento dos critérios e requisitos previstos nos art. 13 a 15 da Instrução Normativa RFB nº 2.154, de 2023, que constituirão o Anexo II desta Portaria e serão objeto de monitoramento a partir de 1º de janeiro de 2025.
Art. 13. A distribuição dos recursos contra o indeferimento de requerimento de certificação e contra a decisão de exclusão de ofício de interveniente certificado do Programa OEA, a que se referem, respectivamente, o art. 23, § 3º, e o 34, § 1º, da Instrução Normativa RFB nº 2.154, de 2023, será realizada na forma de rodízio, de acordo com a ordem alfabética das Equipes de Gestão de Operadores Econômicos Autorizados - EqOEA.
Parágrafo único: A EqOEA a qual se vincula o Auditor-Fiscal responsável pela decisão será excluída da distribuição de que trata o caput.
Para viabilizar a fruição de benefícios concedidos pela RFB, pelos demais órgãos participantes do OEA-Integrado e pelas administrações aduaneiras estrangeiras com as quais o Brasil tenha Acordos de Reconhecimento Mútuo - ARM firmados, o requerente autoriza:
- O compartilhamento dos dados cadastrais, nome e e-mail do ponto de contato do interveniente e a situação do certificado com os demais órgãos e entidades da Administração Pública participantes do OEA-Integrado; e
- O compartilhamento dos dados cadastrais e a situação do certificado com as administrações aduaneiras estrangeiras com as quais o Brasil tenha ARM firmado.
- Fornecer todas as informações e evidências referentes ao atendimento dos requisitos e critérios do Programa dentro dos prazos estabelecidos;
- Permitir e facilitar as visitas de validação ao pessoal autorizado das Equipes de Gestão de Operadores Econômicos Autorizados;
Após ser certificado como Operador Econômico Autorizado - OEA, o interveniente se compromete ainda a:
- Desenvolver políticas de incremento à segurança da cadeia de suprimentos e de conformidade nas operações de comércio exterior;
- Atuar em prol da segurança da cadeia de suprimentos, independentemente das obrigações contratuais das suas operações de comércio exterior;
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.