Solução de Consulta Cosit nº 98287, de 30 de agosto de 2024
(Publicado(a) no DOU de 07/10/2024, seção 1, página 33)  

Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 8441.10.90
Mercadoria: Unidade funcional cortadeira-bobinadora para papel do tipo tissue com velocidade nominal de bobinado de 1.800 m/min, própria para operação combinada com 2 ou 3 bobinas jumbo com diâmetro nominal máximo de 3.000 mm, para corte e bobinamento com 2 ou 3 camadas de papel e com diâmetro nominal de 600 mm a 2.500 mm, com dimensões totais de 24 x 11 x 7 m e peso líquido aproximado de 132.000 kg, composta por:
- 2 ou 3 desbobinadoras do tipo correia para bobinas jumbo conectadas por cabos elétricos de comando e controle e com funcionamento interligado ao conjunto;
- cortadeira de papel com facas circulares de posição ajustável e contra-facas acionadas por motores elétricos individuais;
- bobinadora formada por uma estrutura metálica rígida, com dois tambores de apoio com freios;
- dois rolos abridores para manter as folhas sem dobras;
- sistema de calandramento para equalizar a espessura e ondulação na folha de papel, fixado na estrutura principal da máquina;
- sistema de remoção de refiles que aspira e transporta os resíduos de papel decorrentes da operação de corte por meio um ventilador-triturador e de tubos;
- sistema de remoção de pó com capota, dutos de coleta de pó, caixas de coleta, duto coletor principal, depurador de ar do tipo ciclone úmido e ventilador/exaustor que coleta o pó residual da produção para evitar a contaminação do papel;
- manuseador de estangas para retirar a estanga após o bobinamento do papel e introduz outra (vazias) quando do início de uma nova bobina;
- rolo pressionador acionado hidraulicamente para auxiliar a formação da bobina;
- plataforma basculante que recebe a bobina pronta após a etapa de corte e bobinamento.
- estruturas metálicas para segurança e proteção física interligadas ao comando da máquina configurada especificamente para uso com a Unidade Funcional.
- sistema dedicado de controle e gerenciamento da produção com controladores programáveis e outros elementos em quantidades e configurações compatíveis com as necessidades da Unidade Funcional.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 4 da Seção XVI), RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.

DANIELLE CARVALHO DE LACERDA
Presidente da 3ª Turma do Ceclam
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.