Solução de Consulta Disit/SRRF08 nº 8012, de 11 de setembro de 2024
(Publicado(a) no DOU de 04/10/2024, seção 1, página 44)  

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. AMBIENTE DE TERCEIRO.
Para fins de aplicação do percentual de presunção de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida no período de apuração pela pessoa jurídica, com vistas à determinação da base de cálculo do imposto, consideram-se serviços hospitalares, aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50, de 2002. Desse conceito estão excluídas as simples consultas médicas, que não se identificam com as atividades prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos.
O regime do art. 15, § 1º, III, "a", da Lei nº 9.249, de 1995, alcança sociedades que se utilizam da estrutura de terceiro, desde que elas sejam organizadas sob a forma de sociedade empresária, de fato e de direito, com efetivo elemento empresarial, que obedeçam às normas da Anvisa, e que o ambiente onde seja prestado o serviço possua alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal, em decorrência do disposto no Parecer SEI nº 7.689/2021/ME.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 36, DE 19 DE ABRIL DE 2016, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 247, DE 23 DE OUTUBRO DE 2023
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 15, caput, § 1º, inciso III, alínea "a"; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, art. 33, § 1º, inciso II, alínea "a", §§ 3º e 4º; Parecer SEI nº 7.689/2021/ME; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA. REQUISITOS. INEFICÁCIA.
Não produz efeitos a consulta formulada em desacordo com os procedimentos e requisitos da legislação de regência; sobre fato definido ou declarado em disposição literal de lei; sem a descrição precisa e completa do fato a que se referir ou sem os elementos necessários à sua solução.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 13, caput, incisos I e II, e art. 27, caput, incisos I, IX e XI.

EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES
Chefe da Disit
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.