Instrução Normativa DPRFBacen nº 64, de 20 de abril de 1990
(Publicado(a) no DOU de 23/04/1990, seção 1, página 7559)  

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Dispõe sobre a incidência do IOF nas operações com ouro ou seu título representativo.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA FEDERAL e o PRESIDENTE DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 12 da Lei nº 8.033, de 12 de abril de 1990, RESOLVEM:
Consideram-se título representativo de ouro para fins do disposto no inciso III do artigo 1º da Lei nº 8.033, de 12 de abril de 1990 os certificados de depósito ou caução de ouro ou seu certificado de custódia, os instrumentos contratuais de mútuo, empréstimo ou aluguel e qualquer outro que identifique a propriedade do ativo financeiro ou instrumento cambial em 16 de março de 1990.
ROMEU TUMA                                                                                         IBRAHIM ERIS
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.