Ato Declaratório Executivo
DRF/SOR
nº 1413, de 30 de setembro de 2024
(Publicado(a) no DOU de 01/10/2024, seção 1, página 37)
Concede coabilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) à pessoa jurídica que menciona.
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.503547/2024-22, DECLARA:
Art. 1º Concedida a coabilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, para a pessoa jurídica CIVIL MASTER PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA., CNPJ nº 02.617.158/0001-30, referente ao projeto no setor de transportes - rodovias, denominado Investimentos nas rodovias BR-101/290/386/448/RS, sem nº de CNO informado, de titularidade da pessoa jurídica CONCESSIONÁRIA DAS RODOVIAS INTEGRADAS DO SUL S.A., CNPJ nº 32.161.500/0001-00, aprovado para enquadramento ao REIDI pela Portaria nº 235, de 6 de março de 2024, da Secretaria Executiva do Ministério dos Transportes (DOU nº 46, de 07/03/2024, Seção 1, p. 64), sem prazo de execução indicado na referida portaria, para a apresentação de obras de construção civil nos exatos termos do contrato de empreitada celebrado entre a pessoa jurídica titular do projeto de infraestrutura, na qualidade de contratante, e a pessoa jurídica beneficiária, como contratada.
Art. 2º A contratante foi habilitada ao REIDI através do Ato Declaratório Executivo (ADE) BENFIS-EBEN/DEVAT/SRRF07/RFB nº 658, de 6 de maio de 2024, publicado no Diário Oficial da União (DOU) de 08/05/2024, seção 1, p. 51.
Art. 3º Concluída a participação no projeto, deverá ser requerido o cancelamento da respectiva coabilitação, no prazo de 30 dias, contados da data em que adimplido o objeto do contrato, sob pena de sanção, em consonância com o disposto no artigo 9º do Decreto nº 6.144/2007.
Art. 4º Em caso de cancelamento da habilitação ao REIDI, concedida à pessoa jurídica titular do projeto, as coabilitações a ela vinculadas serão automaticamente canceladas, nos termos do § 3º do artigo 10 do Decreto nº 6.144/2007 e do artigo 658 da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022.
Art. 5º A presente coabilitação poderá ser cancelada de ofício em caso de inobservância, por parte da coabilitada, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a sua concessão, nos termos da legislação aplicada ao regime.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.