Instrução Normativa SRF nº 63, de 02 de julho de 1998
(Publicado(a) no DOU de 06/07/1998, seção 1, página 27)  

"Altera a redação do art. 25 da IN nº 28, de 27/04/94."

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 448, parágrafo único, do Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985 e no Decreto nº 660, de 25 de setembro de 1992, resolve:
Art. 1º O art. 25 da Instrução Normativa nº 28, de 27 de abril de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 25. A verificação da mercadoria consiste na sua identificação e quantificação, à vista das informações constantes do despacho e dos documentos que o instruem. swap_horiz
§ 1º O SISCOMEX indicará, segundo critérios definidos pela administração aduaneira, os despachos cujas mercadorias deverão ser objeto de verificação. swap_horiz
§ 2º A verificação será realizada por AFTN, na presença do exportador ou de quem o represente. swap_horiz
§ 3º O AFTN informará, no Sistema, para cada despacho, o percentual das mercadorias ou a quantidade de volumes efetivamente verificados, devendo indicar, em caso de dispensa ou quando não forem objeto de verificação, o nível correspondente a zero por cento. swap_horiz
§ 4º O chefe da unidade local poderá dispensar a verificação, desde que, tratando-se de mercadoria obrigatoriamente submetida a verificação física por outro Órgão ou ente da Administração, tenha ela sido regularmente efetuada, com indicação desta circunstância no verso da nota fiscal ou em documento próprio, devidamente assinados, em qualquer caso, pela autoridade competente. swap_horiz
§ 5º Na hipótese do parágrafo anterior, o AFTN procederá a verificação da mercadoria se a julgar necessária, pela ocorrência de indícios de irregularidade." swap_horiz
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.