Portaria
ALF/ITJ
nº 63, de 27 de setembro de 2024
(Publicado(a) no DOU de 01/10/2024, seção 1, página 38)
Altera o artigo 4º da Portaria ALF/ITJ nº 38, de 22 de março de 2023, que dispõe sobre a informação e a verificação de integridade dos dispositivos de segurança aplicados em veículo ou unidade de carga submetida a regime aduaneiro especial de trânsito aduaneiro.
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE ITAJAÍ, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 360 e 364 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, resolve:
"Art. 4º Quando se tratar de operação não dispensada de lacração pela RFB, nos termos do Ato Declaratório Executivo COANA nº 5/2013, e na ocorrência prevista no artigo 3º, caberá ao transportador, beneficiário ou recinto de origem do trânsito aduaneiro requisitar junto a SACIT da ALF/ITJ o dispositivo de segurança para aplicação no veículo ou unidade de carga.
Parágrafo único. A retirada do dispositivo de segurança deverá ser consignada em termo próprio, conforme anexo único."
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.