Instrução Normativa
RFB
nº 2226, de 27 de setembro de 2024
(Publicado(a) no DOU de 30/09/2024, seção 1, página 50)
Altera a Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, que disciplina o despacho aduaneiro de importação, e a Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de 2017, que dispõe sobre o regime tributário e aduaneiro especial de utilização econômica de bens destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e produção das jazidas de petróleo e de gás natural - Repetro-Sped.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa RFB nº 2.090, de 22 de junho de 2022, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 25. ..............................................................................................................
...............................................................................................................................
I - dispor sobre as regras para a descrição da mercadoria na Duimp, especificando os campos e as informações necessárias para garantir a sua correta classificação fiscal; e
..................................................................................................................." (NR)
"Art. 48. ..............................................................................................................
..............................................................................................................................
§ 11-A. Caso o litígio previsto no inciso IV do § 11 envolva apenas parte das mercadorias constantes da declaração de importação, e não haja exigência pendente de atendimento em relação ao restante das mercadorias, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil deverá:
I - intimar o importador a retificar a declaração de importação para exclusão das mercadorias sujeitas à aplicação da pena de perdimento; e
..................................................................................................................." (NR)
"Art. 67. Poderá ser efetuado o registro de mais de uma declaração para o mesmo conhecimento de carga na importação de:
§ 1º O chefe do setor responsável pelo despacho aduaneiro poderá, excepcionalmente, adotar os procedimentos estabelecidos neste artigo em outros casos justificados.
§ 2º No caso de exigência da qual resulte a necessidade de obtenção de licenciamento apenas para parte das mercadorias constantes da declaração de importação, o importador poderá solicitar o desembaraço das mercadorias não sujeitas a essa exigência.
§ 3º Após a solicitação do desembaraço a que se refere o § 2º, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela conferência aduaneira deverá:
II - desembaraçar a declaração de importação, após a exclusão das mercadorias retidas, desde que não haja exigência pendente de atendimento em relação ao restante da declaração.
§ 4º Na hipótese a que se refere o § 2º, após a obtenção do licenciamento, será registrada nova declaração de importação para amparar o desembaraço das mercadorias retidas.
§ 5º O fato gerador dos tributos devidos na declaração a que se refere o § 4º será o mesmo da declaração de importação original, da qual as mercadorias foram excluídas.
§ 6º Eventuais diferenças de tributos, acréscimos legais e penalidades incidentes sobre a importação das mercadorias retidas devem ser recolhidos na data do registro da declaração de importação a que se refere o § 4º.
§ 7º Caso o importador não registre a declaração de importação a que se refere o § 4º no prazo de sessenta dias, contado da data da ciência da exigência que resultou na necessidade de obtenção de licenciamento, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela retenção comunicará ao importador a caracterização do abandono das mercadorias.
§ 8º A restituição da parcela dos tributos referente às mercadorias retidas, recolhidos na declaração a que se refere o § 2º, será autorizada somente no caso de aplicação da pena de perdimento às mercadorias.
§ 9º Caso parte das mercadorias constantes da declaração de importação seja retida, de ofício ou a requerimento do interessado, em razão de suspeita de violação de direito de marca, o importador poderá solicitar o desembaraço das mercadorias não sujeitas a essa medida.
§ 10. Após a solicitação do desembaraço a que se refere o § 9º, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela conferência aduaneira deverá desembaraçar a declaração de importação, desde que:
I - tenha sido registrada uma nova declaração de importação para amparar o desembaraço das mercadorias retidas, observado o disposto nos §§ 5º e 6º; e
§ 11. Caso o titular da marca não solicite a apreensão judicial das mercadorias a que se refere o § 9º no prazo previsto no Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio - TRIPS, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela conferência aduaneira deverá desembaraçar a declaração de importação que ampara as mercadorias retidas, desde que:
Art. 2º A Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 39-A. A concessão e a aplicação do regime podem ocorrer por meio do registro de Declaração Única de Importação - Duimp, observadas as seguintes regras:
III - nas hipóteses a que se refere o art. 2º, caput, incisos IV e V, o prazo de vigência do regime:
IV - a prorrogação ou alteração do prazo de vigência do regime e a solicitação de prazo adicional de desmobilização, mencionados, respectivamente, nos arts. 21, 22, § 3º, e 29, serão:
a) solicitados mediante a retificação do atributo próprio da declaração, com a indicação do novo prazo total de vigência; e
V - deverá ser registrada nova declaração para os procedimentos previstos nos arts. 21, § 5º, 24 e 24-A;
VI - os documentos exigidos para a concessão e aplicação do regime deverão ser anexados à declaração no momento de seu registro, independentemente do canal de conferência aduaneira atribuído;
VIII - os procedimentos relativos à aplicação ou extinção da aplicação do regime deverão ser adotados para todos os bens admitidos com base na Duimp, sem distinção entre principais e acessórios.
§ 1º Os procedimentos previstos neste artigo não se aplicam aos regimes concedidos com base em Declaração de Importação registrada no Siscomex.
§ 2º Às hipóteses previstas no art. 2º, caput, incisos IV e V, aplica-se, subsidiariamente, o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 14 de dezembro de 2015.
§ 3º No registro da Duimp deverão ser observados os procedimentos estabelecidos em ato normativo da Coana." (NR)
Art. 3º Os Anexos I e III da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, ficam substituídos, respectivamente, pelos Anexo I e II desta Instrução Normativa.
Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006:
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Conjunto de informações que caracterizam a declaração a ser elaborada, de acordo com o tratamento aduaneiro a ser dado à mercadoria objeto do despacho, conforme previsto na tabela "Tipos de Declaração", administrada pela RFB.
Identificação do tipo de importador: pessoa jurídica, pessoa física ou missão diplomática ou representação de organismo internacional.
Indicativo de operação de importação efetuada por empresa que opere no Fundo para Desenvolvimento das Atividades Portuárias - Fundap.
Número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, da pessoa habilitada a representar o importador nas atividades relacionadas ao despacho aduaneiro.
Tipo e identificação do processo formalizado na esfera administrativa ou judicial que trate de pendência, consulta ou autorização relacionada à importação objeto do despacho.
Unidade da Receita Federal - URF com jurisdição aduaneira sobre o local de armazenamento de que trata o item 24.
Unidade da RFB com jurisdição aduaneira sobre o local de entrada da mercadoria no País, de acordo com a tabela "Órgãos da SRF" administrada pela RFB.
Documentos necessários para o despacho aduaneiro, além daqueles informados em campo próprio da declaração.
País onde a mercadoria se encontrava no momento de sua aquisição e de onde saiu para o Brasil, independentemente do país de origem ou do ponto de embarque final, de acordo com a tabela "Países" administrada pelo Banco Central do Brasil - BCB.
Indicativo da utilização de mais de uma via, de acordo com o conhecimento de transporte internacional.
Razão social da pessoa jurídica, nacional ou estrangeira, que realizou o transporte internacional e emitiu o conhecimento de transporte (único ou master).
Identificação da nacionalidade do transportador, utilizando o código do país do transportador, conforme previsto na tabela "Países", administrada pelo BCB.
Número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, da pessoa jurídica nacional que representa o transportador da carga.
Documento que comprova a chegada da carga no recinto alfandegado sob a jurisdição da URF de despacho, de acordo com a via de transporte internacional utilizada.
Documento emitido pelo transportador ou consolidador, constitutivo do contrato de transporte internacional e prova de propriedade da mercadoria para o importador.
Identificação do documento de transporte da carga consolidada (master), que inclua conhecimento house informado.
Denominação da localidade onde a carga foi embarcada, de acordo com o conhecimento de transporte. Local de postagem ou de partida da carga, nos demais casos.
Data de emissão do conhecimento de transporte, da postagem da mercadoria ou da partida da mercadoria do local de embarque.
Espécie ou tipo de embalagem utilizada no transporte da mercadoria submetida a despacho, conforme previsto na tabela "Embalagens", administrada pela RFB.
Somatório dos pesos brutos dos volumes objeto do despacho, expresso em Quilograma - Kg e fração de cinco casas decimais.
Somatório dos pesos líquidos das mercadorias objeto do despacho, expresso em Kg e fração de cinco casas decimais.
Data da formalização da entrada do veículo transportador no porto, no aeroporto ou na Unidade da RFB que jurisdicione o ponto de fronteira alfandegado.
Local onde a mercadoria será disponibilizada para conferência aduaneira, conforme detalhado nos campos 24.1, 24.2 e 24.3.
Código do recinto alfandegado conforme previsto na tabela "Recintos Alfandegados", administrada pela RFB.
Código do setor que controla o local de armazenagem da mercadoria, conforme previsto na tabela administrada pela URF de despacho.
Código do armazém, nos casos em que a informação constar de tabela administrada pela URF de despacho.
Custo do transporte internacional das mercadorias objeto do despacho, na moeda negociada, de acordo com a tabela "Moedas", administrada pelo BCB. As despesas de carga, descarga e manuseio associadas a esse trecho devem ser incluídas no valor do frete.
Valor do frete constante do conhecimento de transporte, pago no exterior antecipadamente ao embarque, inclusive "valor em território nacional", se for o caso.
Valor do frete constante do conhecimento de transporte, a ser pago no Brasil, inclusive "valor em território nacional", se for o caso.
Valor da parcela do frete destacada no conhecimento, correspondente ao transporte dentro do território nacional.
Valor do prêmio de seguro internacional relativo às mercadorias objeto do despacho, na moeda negociada, de acordo com a tabela "Moedas", administrada pelo BCB.
Valor total das mercadorias objeto do despacho no local de embarque, na moeda negociada, conforme previsto na tabela "Moedas", administrada pelo BCB. Nos casos em que as mercadorias objeto da declaração tiverem sido negociadas em moedas diversas, esse valor deve ser informado em reais. Somatório das adições.
Valor reconhecido a título de crédito, correspondente a tributo recolhido a maior ou indevidamente, utilizado pelo importador para reduzir os tributos a recolher apurados na declaração. Preenchimento completo do quadro nos casos em que houver compensação de tributo na declaração.
Transcrição dos dados constantes do Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF. Informação obrigatória nas declarações que apuraram impostos a recolher.
Código do banco, da agência e da conta corrente arrecadadora do tributo constantes da autenticação mecânica.
Identificação do tipo e número do documento de despacho aduaneiro anterior (Declaração de Importação ou Registro de Exportação), que justifica o tratamento requerido no despacho atual.
Identificação da pessoa que fabricou ou produziu a mercadoria e sua relação com o exportador. Caso o importador desconheça o fabricante ou produtor, poderá ser informado como desconhecido. Deve ser informada a existência de vinculação entre o comprador e vendedor e sua influência no preço. Por força do disposto no art. 4º, § 5º, da Instrução Normativa RFB nº 2090, de 22 de junho de 2022, quando informada a modalidade de importação por encomenda, nesse campo deve ser informada a existência de vinculação não somente do comprador (importador) com o vendedor (exportador), mas também do encomendante com o vendedor (exportador).
Classificação da mercadoria, segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM e Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM, conforme previsto nas tabelas administradas pela RFB.
Destaque da mercadoria dentro do código NCM para fins de licenciamento da importação, conforme previsto na tabela "Destaque para Anuência", administrada pela Secretaria de Comércio Exterior - Secex. Informação obrigatória quando NCM sujeita a anuência.
Classificação da mercadoria, segundo a Nomenclatura da Associação Latino Americana de Integração - Naladi com base no Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias - SH ou na Nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira - NCCA. Informação obrigatória quando o país de procedência for membro da Associação Latino Americana de Integração - Aladi.
Destaque NCM para fins de cobrança da Contribuição sobre Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, desde que a NCM informada assim o exigir.
Quando a operação de importação for por conta e ordem ou por encomenda, deverá ser informada a aplicação da mercadoria pelo adquirente ou pelo encomendante, respectivamente.
Cláusula contratual que define as obrigações e direitos do comprador e do vendedor, em um contrato internacional de compra e venda de mercadoria, de acordo com a tabela Termos Internacionais de Comércio - Incoterms, administrada pela Secex.
Nomenclatura de classificação da mercadoria, para fins de valoração aduaneira e estatística, por marca comercial e código, conforme previsto na tabela "NVE", administrada pela RFB.
Espécie, tipo, marca, número, série, referência, medida, nome científico ou comercial etc. da mercadoria.
Unidade de medida utilizada na comercialização da mercadoria, conforme constante da fatura comercial.
Valor da mercadoria por unidade comercializada, na condição de venda (Incoterms) e na moeda negociada, de acordo com a fatura comercial.
Método, acréscimos, deduções e informações complementares utilizados para a composição do valor aduaneiro, base de cálculo do Imposto de Importação.
Método utilizado para valoração da mercadoria, conforme previsto na tabela "Método de Valoração", administrada pela RFB, e indicativo de vinculação entre o comprador e o vendedor.
Valores a serem adicionados ao preço efetivamente pago ou a pagar, para composição do valor aduaneiro, conforme previsto na tabela "Acréscimos", administrada pela RFB.
Valores a serem excluídos do preço efetivamente pago ou a pagar, para composição do valor aduaneiro, conforme previsto na tabela "Acréscimos", administrada pela RFB.
ALADI", administrada pela RFB, quando a mercadoria for procedente de país membro da Aladi, mesmo quando não negociada.
Alíquota estabelecida no Acordo para a mercadoria. No caso de margem de preferência, deverá ser informada alíquota residual.
Ato que promulga no País o Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT da Organização Mundial do Comércio - OMC .
Alíquota estabelecida no Acordo para a mercadoria. No caso de margem de preferência, deverá ser informada alíquota residual.
Ato que promulga no País o Acordo sobre o Sistema Global de Preferências Comerciais entre Países em Desenvolvimento - SGPC.
Alíquota estabelecida no Acordo para a mercadoria. No caso de margem de preferência, deverá ser informada alíquota residual.
Regime de tributação pretendido, conforme previsto na tabela "Regimes de Tributação do I.I.", administrada pela RFB.
Enquadramento legal que ampara o regime de tributação pretendido para o Imposto de Importação, conforme previsto na tabela "Fundamentação Legal", administrada pela RFB.
Benefício aplicável ao Imposto de Importação quando o regime de tributação for "redução". Pode ser uma alíquota reduzida ou um percentual de redução do imposto, conforme previsto no texto legal. A aplicação de um tipo de redução exclui o outro.
Regime de tributação pretendido, conforme previsto na tabela "Regimes de Tributação do I.P.I.", administrada pela RFB.
Fundamento legal que ampara o regime de tributação pretendido para o IPI, conforme previsto na tabela "Fundamentação Legal", administrada pela RFB.
Benefício aplicável ao IPI quando o regime de tributação for "redução". Pode ser uma alíquota reduzida ou um percentual de redução do imposto, conforme previsto no texto legal. A aplicação de um tipo de redução exclui o outro.
Fundamento legal que ampara o regime de tributação pretendido para o Programa de Integração Social - Pis e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.
Código do regime de tributação pretendido e fundamento legal que ampara o regime de tributação pretendido.
Instrumento jurídico que ampara o direito exigível, conforme previsto na tabela "Atos Legais", administrada pela RFB.
Valor tributável ou quantidade da mercadoria na unidade de medida, conforme estabelecido em ato legal.
53.5 - Unidade de Medida para Aplicação da Alíquota Unidade de medida estabelecida no ato legal para a mercadoria.
Número da Nota Complementar - NC prevista na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi relativa à alíquota ad valorem do IPI, quando houver.
Cálculo do Imposto de Importação relativo aos insumos/componentes importados para a Zona Franca de Manaus - ZFM e utilizados na industrialização de mercadorias submetidas ao Procedimento de Internação no restante do País, conforme previsto no Demonstrativo do Coeficiente de Redução-Eletrônico - DCR-E.
55.1 - Identificação do DCR-E Número identificador constante do Demonstrativo do Coeficiente de Redução.
Valor do imposto unitário devido na aquisição de insumos/ componentes importados, conforme previsto no DCR-E, expresso em dólares dos Estados Unidos da América.
Número de identificação do importador nos cadastros da RFB, consistindo no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ para a PJ e no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF para a PF.
Ao ser informado o CNPJ ou CPF, o nome ou razão social e o endereço serão automaticamente preenchidos conforme o respectivo cadastro.
Campo de texto livre para que o importador preste à RFB outras informações sobre a declaração ou despacho aduaneiro, consideradas relevantes e que não foram incluídas em campos específicos.
Unidade da RFB que possui jurisdição aduaneira sobre o recinto alfandegado ou local onde a mercadoria será disponibilizada para conferência aduaneira.
Esse campo deve ser selecionado caso a carga não esteja acobertada por conhecimento de carga, em razão de já se encontrar no País.
Motivo que justifica o fato de a carga não estar acobertada por conhecimento de carga. Deve ser selecionada uma das opções da lista apresentada pelo sistema.
Número do Conhecimento de Carga Eletrônico ou Referência Única de Carga - RUC. Esse campo não é apresentado quando selecionado o campo situação especial de despacho.
Esses dados são apresentados automaticamente pelo sistema quando informada a identificação da carga, não sendo preenchidos pelo importador na Duimp, pois são informados pelo transportador no Sistema de Controle de Carga. Dessa forma, quando preenchido o número do Conhecimento de Carga Eletrônico -- CE ou da RUC, a Duimp recebe os dados do transporte constantes do Sistema de Controle de Carga, dentre os quais incluem-se: via de transporte, local de embarque, data de embarque etc. Os dados de transporte podem variar de acordo com a via de transporte, como no caso da via marítima, por exemplo, em que será exibida a informação sobre a bandeira da embarcação.
Esses dados também são preenchidos automaticamente pelo sistema e incluem o peso bruto, unidade de entrada/descarga, data de chegada e peso líquido, dentre outros.
O peso líquido é o único dado desse bloco que a Duimp não recebe do Sistema de Controle de Carga, pois será calculado pela própria Duimp, correspondendo ao somatório dos pesos líquidos informados nos itens da Duimp na aba "Mercadoria" do item.
Os dados do frete também são recebidos automaticamente do Sistema de Controle de Carga. Na via marítima é exibido, ainda, o valor do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM e da Taxa de Utilização do Mercante - TUM, devidos, pagos e exonerados.
Quando informada situação especial de despacho, o valor do frete será calculado pelo sistema conforme o motivo da situação especial de despacho selecionado e tendo como base o valor constante na declaração vinculada informada na aba "Mercadoria" do item. Entretanto, quando selecionadas as situações especiais de despacho "Importação de bens objeto de exportação sem saída do território nacional" ou "Despacho para consumo de resíduo proveniente de destruição de bem admitido em regime aduaneiro especial", o frete será zerado, em conformidade com o disposto nas normas sobre valoração aduaneira.
Nesse bloco de informações o importador informa o valor do prêmio de seguro internacional relativo às mercadorias objeto do despacho, na moeda negociada, de acordo com a tabela "Moedas", administrada pelo BCB. Informados os campos referentes à moeda negociada e valor na moeda negociada, o sistema calculará automaticamente o valor em reais.
Quando informada situação especial de despacho, o valor do seguro será calculado pelo sistema conforme o motivo da situação especial de despacho selecionado e tendo como base o valor constante na declaração vinculada informada na aba "Mercadoria" do item. Entretanto, quando selecionadas as situações especiais de despacho "Importação de bens objeto de exportação sem saída do território nacional" ou "Despacho para consumo de resíduo proveniente de destruição de bem admitido em regime aduaneiro especial", o seguro será zerado, em conformidade com o disposto nas normas sobre valoração aduaneira.
Os dados desse bloco de informações correspondem aos dados informados no Sistema de Controle de Carga pelo transportador/agente de carga, apresentados por item do conhecimento de carga eletrônico, compreendendo o tipo de volume, quantidade, peso bruto do volume, classe da mercadoria perigosa, existência de embalagem de madeira, dentre outros. Do mesmo modo que no bloco de dados do transporte, as informações desse bloco são preenchidas automaticamente, quando informado o número do CE ou RUC, com as informações existentes no Sistema de Controle de Carga, podendo variar de acordo com a via de transporte.
Esse bloco de informações refere-se aos documentos apresentados para a instrução do despacho, devendo ser informados pelo importador os dados abaixo relacionados.
Para cada tipo de documento a Duimp apresenta palavras-chave que identificam o documento. As palavras-chave que contêm um asterisco vermelho são de preenchimento obrigatório, como, por exemplo, a palavra-chave "número" para o tipo de documento fatura comercial.
Esse conjunto de informações refere-se ao tipo de processo, administrativo ou judicial, e ao número de identificação do processo formalizado que trate de pendência, consulta ou autorização relacionada à importação objeto do despacho.
Esse campo só é exibido para preenchimento quando o país de procedência da carga pertence ao Mercosul, devendo ser informado o número da declaração de exportação estrangeira e a faixa de itens que ampararam o despacho de exportação das mercadorias objeto da Duimp.
Relação de itens da Duimp. O preenchimento deste conjunto de dados se inicia com a escolha de um produto já cadastrado no Catálogo de Produtos pela empresa. Caso o produto a ser informado na Duimp não se encontre cadastrado, sua inclusão poderá ser feita a partir da própria Duimp, com o preenchimento dos dados necessários no Catálogo de Produtos.
Se informada importação por conta e ordem, o sistema apresentará o campo CNPJ do adquirente para preenchimento.
Caso informada importação por encomenda, o sistema apresentará o campo CNPJ do encomendante para preenchimento.
Esse bloco de dados corresponde aos dados informados no Catálogo de Produtos e são preenchidos automaticamente quando selecionado o produto desejado, compreendendo as informações a seguir elencadas.
Número sequencial atribuído pelo sistema aos produtos cadastrados pelo importador no Catálogo de Produtos, acompanhado da denominação do produto.
Número atribuído pelo sistema Catálogo de Produtos. Sempre que o usuário altera dados do produto, o sistema gera uma nova versão. Caso a versão do produto no catálogo seja alterada antes do registro da Duimp, o sistema automaticamente alterará os dados do produto para os dados da nova versão. Após o registro da Duimp, a versão do produto não se altera.
Esse campo, preenchido no Catálogo de Produtos, destina-se a incluir informações que o importador considere relevantes sobre o produto e que não constem dos demais atributos. Pode também ser utilizado para informações específicas, que não constam como atributo, exigidas excepcionalmente pelos órgãos. Também é adequado para indicar condições especiais dos produtos, como a informação de que se trata de produto incompleto ou inacabado. A ausência de informações implica presunção de que se trata de equipamento completo e acabado.
O Catálogo de Produtos poderá apresentar atributos do produto a serem preenchidos pelo importador. Os atributos de produto são de preenchimento obrigatório para inclusão do produto no Catálogo de Produtos.
Identificação da pessoa que fabricou ou produziu a mercadoria. O fabricante do produto é previamente cadastrado no Catálogo de Produtos. O importador poderá cadastrar produto com fabricante/produtor desconhecido nos casos em que não seja possível identificar quem fabricou a mercadoria, como no caso de produtos agrícolas exportados por cooperativas, sendo necessário informar apenas o país de origem nesse caso. Nos casos em que o fabricante/produtor é conhecido, a Duimp retornará o nome, número de identificação (CPF, CNPJ ou Taxpayer Identification Number - TIN), endereço e país de origem do fabricante/produtor selecionado no Catálogo de Produtos (para um mesmo produto é possível cadastrar mais de um fabricante/produtor). Assim como o produto, o operador estrangeiro cadastrado no Catálogo de Produtos recebe automaticamente um número de versão, que é alterado sempre que o importador modifica os dados.
Indicativo de vinculação entre o comprador (importador ou adquirente em importação por conta e ordem, conforme o caso) e o vendedor (exportador). Quando informada a modalidade de importação por encomenda esse campo passa a indicar a vinculação entre comprador/encomendante e vendedor, devendo ser informada a existência de vinculação não somente do comprador com o vendedor, mas também do encomendante com o vendedor.
Caso seja selecionada a opção "exportador é fabricante do produto", o sistema preencherá automaticamente os dados referentes ao exportador (país de aquisição, número de identificação, nome, versão e endereço) com os dados constantes no Catálogo de Produtos para o fabricante do produto selecionado.
Quando for preenchido "exportador não é o fabricante do produto", deverá ser informado o operador estrangeiro previamente cadastrado no Catálogo de Produtos correspondente ao exportador da mercadoria. Caso o exportador da mercadoria não se encontre cadastrado ainda, sua inclusão poderá ser feita a partir da própria Duimp, com o preenchimento dos dados do Operador Estrangeiro no Catálogo de Produtos: país, número de identificação, nome e o endereço. O número da versão é gerado automaticamente pelo sistema.
Informar o(s) número(s) de Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos - LPCO que deve(m) ser vinculado(s) à Duimp. A inclusão de LPCO é feita pelo botão "incluir LPCO", que mostrará a relação de LPCO deferidos para o produto e o CNPJ do importador. Deverão ser incluídos todos os LPCO requeridos para o item.
Destino da mercadoria: consumo, incorporação ao ativo fixo, industrialização, revenda ou outro. Quando a operação de importação for por conta e ordem ou por encomenda, deverá ser informada a aplicação da mercadoria pelo adquirente ou pelo encomendante, respectivamente.
Quantidade da mercadoria expressa na unidade de medida estatística. A unidade de medida estatística na qual deve ser preenchida a quantidade é informada pelo sistema.
Unidade de medida utilizada na comercialização da mercadoria. Quando utilizado o método 1 de valoração, a unidade de medida deve ser a que consta na fatura comercial.
Valor da mercadoria por unidade comercializada e na moeda negociada. Quando utilizado o método 1 de valoração, a unidade de medida deve ser a que consta na fatura comercial.
A Duimp, em decorrência da NCM, poderá apresentar atributos a serem preenchidos pelo importador. Exemplos de atributos que podem ser apresentados para preenchimento na Duimp: número do chassi e número de série.
O importador poderá complementar a descrição do produto constante do Catálogo de Produtos com informações específicas da mercadoria que está sendo importada. Neste campo não devem ser repetidas informações já prestadas no Catálogo de Produtos ou nos atributos apresentados para Duimp.
Identificação do tipo de certificado, Certificado de Cumprimento de Política Tarifária Comum - CCPTC ou Certificado de Cumprimento do Regime de Origem do Mercosul - CCROM, e o respectivo número. Esse campo só será exibido para importações com país de procedência do Mercosul. Caso os países de origem e procedência forem integrantes do Mercosul, será possível informar um CCROM. Caso o país de procedência pertença ao Mercosul, mas o país de origem não , poderá ser informado um CCPTC.
Identificação do documento que justifica o tratamento requerido no despacho atual. Deverá ser informado o tipo de documento (Declaração de Importação, Declaração de Exportação, Declaração Única de Exportação - DUE ou Duimp), o respectivo número do documento e do item ou adição (Declaração de Importação).
Esse bloco de informações compreende o método de valoração, condição de venda, valor na condição de venda na moeda negociada, valor na condição de venda em reais, frete internacional do item e seguro do item. O importador só deverá preencher os campos relativos ao Método de Valoração e Condição de Venda, os demais campos são calculados pelo sistema com base nas informações constantes nos "dados da Carga" e nos "dados da Mercadoria".
Método utilizado para valoração da mercadoria, observado o disposto no AVA-GATT, internalizado pelo Decreto nº 92.930, de 16 julho de 1986. Deverá ser selecionado um dos métodos constantes na tabela "Método de Valoração", administrada pela RFB.
Cláusula contratual que define as obrigações e direitos do comprador e do vendedor, em um contrato internacional de compra e venda de mercadoria, de acordo com a tabela Incoterms, administrada pela Secretaria de Comércio Exterior - Secex. Este campo só está disponível para preenchimento quando informado o Método 1 de Valoração (Valor da Transação).
Valores a serem adicionados ao preço efetivamente pago ou a pagar, para composição do valor aduaneiro, conforme previsto no art. 8º do Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do GATT (Acordo de Valoração Aduaneira - AVA-GATT), internalizado pelo Decreto nº 92.930, de 16 julho de 1986. Este campo só está disponível para preenchimento quando informado o Método 1 de Valoração (Valor da Transação).
Valores a serem excluídos do preço efetivamente pago ou a pagar, para composição do valor aduaneiro, conforme previsto no art. 8º do AVA-GATT, internalizado pelo Decreto nº 92.930, de 16 julho de 1986. Este campo só está disponível para preenchimento quando informado o Método 1 de Valoração (Valor da Transação).
Campo para complementação das informações sobre a Condição de Venda. Esse campo é exibido somente quando selecionado Método 1 de Valoração (Valor da Transação), sendo de preenchimento obrigatório quando escolhida a condição de venda "Outra Condição de Venda - OCV".
Informar se há ou não cobertura cambial. Para as importações com cobertura deverá ser selecionada a opção correspondente ao prazo para fechamento do câmbio em dias.
No caso de seleção de prazo para fechamento de câmbio de mais de trezentos e sessenta dias, o importador deverá selecionar a Instituição Financiadora, preencher o valor do ROF e o número do Registro de Operação Financeira - ROF/BCB.
Selecionar o motivo conforme previsto na Tabela de motivos de importação sem cobertura. Esse campo só é exibido quando selecionada a opção sem cobertura cambial.
O sistema apresenta o Valor das Mercadorias no Local de Embarque e o Valor Aduaneiro do Item (base de cálculo dos tributos), ambos calculados com base nos valores constantes no campo "dados da Mercadoria".
Obs.: quando preenchidas as situações especiais de despacho "Nacionalização de mercadoria admitida em DE/DAF após o fim do prazo de vigência" ou "Despacho para consumo de bem admitido temporariamente no país para utilização econômica, incluindo Repetro e GNL", o sistema apresentará apenas o valor aduaneiro em reais (base de cálculo dos tributos).
Selecionar o fundamento legal que embasa o tratamento tributário pleiteado para cada tributo. Pode ser selecionado mais de um fundamento para o mesmo tributo. Assim, por exemplo, poderá ser selecionado um fundamento legal de suspensão e um de redução para o IPI.
Dependendo do fundamento legal selecionado, poderão ser apresentados atributos adicionais, que são informações necessárias para o cálculo dos tributos, como o número e descrição do Ex tarifário do Imposto de Importação (exceção da tarifa da TEC vigente para o Imposto de Importação no qual se enquadra a mercadoria importada), a quantidade na unidade de medida da alíquota específica, dentre outros.
Dependendo do fundamento legal selecionado, poderão ser apresentados para preenchimento atributos informativos, que são informações necessárias para o controle aduaneiro. Os atributos informativos de preenchimento obrigatório são identificados com um asterisco.
Esse bloco de informações é preenchido automaticamente pelo sistema com as informações necessárias para o cálculo do tributo e os respectivos valores calculados. Dentre as informações desse bloco, podemos citar: fundamento legal, base de cálculo, tipo de alíquota (ad valorem ou alíquota específica), percentual (alíquota ad valorem), valor da alíquota específica na unidade de medida, quantidade na unidade de medida (alíquota específica), percentual de redução, valor calculado, valor devido, valor a recolher, valor suspenso, valor reduzido.
As informações referentes às medidas de defesa comercial só aparecem no caso da NCM e país de origem declarados estarem sujeitos a medidas de defesa comercial, seja na forma de direitos antidumping ou medidas compensatórias. Caso seja necessário para o cálculo do valor das medidas de defesa comercial, serão apresentados atributos adicionais para preenchimento, tais como Grupo Operador Estrangeiro, quantidade na unidade de medida da alíquota no caso de a medida de defesa comercial ter sido estabelecida com alíquota específica.
Contém a relação das adições da Duimp e respectivos itens, conforme determinado no art. 13, § 2º, desta Instrução Normativa, a totalização do valor das mercadorias da Duimp no local de embarque (VMLE) em dólares dos Estados Unidos da América e em reais, o valor total dos tributos calculados pela Duimp (somatório dos valores dos tributos calculados para cada item), além das informações para pagamento dos tributos. Nesta parte da Duimp, o importador precisa preencher somente o código do tributo a ser pago e o respectivo valor, a conta onde os valores serão debitados é a conta cadastrada no módulo Pagamento Centralizado do Comércio Exterior - PCCE do Portal Siscomex em primeiro lugar na ordem de prioridade. Caso esta conta não possua saldo, o sistema efetuará o débito em outra conta ativa cadastrada, seguindo a ordem de prioridade elencada pelo importador até encontrar uma conta ativa com saldo para pagamento do valor total dos tributos informados para pagamento.
Informar código do banco conforme tabela do sistema bancário. Esse dado deve ser informado no módulo Pagamento Centralizado, sendo exibida, durante a elaboração da Duimp, a informação relativa à conta cadastrada em primeiro lugar na ordem de prioridade. Após o registro, o sistema passará a exibir a conta onde o débito dos tributos foi efetivado.
Informar número da agência do banco informado, com dígito verificador, onde está localizada a conta que se deseja cadastrar para débito automático dos tributos. Esse dado deve ser informado no módulo Pagamento Centralizado, sendo exibida, durante a elaboração da Duimp, a informação relativa à conta cadastrada em primeiro lugar na ordem de prioridade. Após o registro, o sistema passará a exibir a conta onde o débito dos tributos foi efetivado.
Informar número da conta que se deseja cadastrar para débito automático dos tributos com dígito verificador. Esse dado deve ser informado no módulo Pagamento Centralizado, sendo exibida, durante a elaboração da Duimp, a informação relativa à conta cadastrada em primeiro lugar na ordem de prioridade. Após o registro, o sistema passará a exibir a conta onde o débito dos tributos foi efetivado.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.