Instrução Normativa RFB nº 2225, de 26 de setembro de 2024
(Publicado(a) no DOU de 30/09/2024, seção 1, página 49)  

Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.126, de 29 de dezembro de 2022, que dispõe sobre o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado - Recof.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos arts. 89 a 91 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, no art. 59, § 2º, da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e nos arts. 420 a 426 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 2.126, de 29 de dezembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 11. ..............................................................................................................
II - ao período em curso, na hipótese de a empresa não ter completado pelo menos um período de apuração, cujo período a ser comprovado é o compreendido entre a data da liberação da mercadoria (desembaraço aduaneiro) constante da primeira declaração de importação após a habilitação e a data de protocolização do requerimento. swap_horiz
...................................................................................................................." (NR)
"Art. 13. ..............................................................................................................
..............................................................................................................................
VI - manter de forma segregada a escrituração fiscal das operações promovidas pelos estabelecimentos autorizados a operar o regime; swap_horiz
VII - manter o sistema de controle do regime com todas as funções ativas e informações atualizadas, em conformidade com ato referido no art. 45, caput, inciso I, no caso das empresas habilitadas ao Recof Sistema; e swap_horiz
VIII - prestar serviços a clientes sediados no exterior, contra pagamento em moeda estrangeira, no valor mínimo anual equivalente a US$ 5.000.000,00 (cinco milhões de dólares dos Estados Unidos da América), no caso das empresas de que trata o art. 4º, caput, inciso II. swap_horiz
.................................................................................................................................
§ 2º Serão exigidos da empresa beneficiária, no primeiro período de apuração anual, somente 50% (cinquenta por cento): swap_horiz
I - das exportações a que se refere o inciso I do caput, no caso de empresa industrial; ou swap_horiz
II - do valor dos serviços prestados a clientes sediados no exterior a que se refere o inciso VIII do caput, no caso de empresa que realize exclusivamente operações de manutenção ou reparo de aeronaves ou de equipamentos e instrumentos de uso aeronáutico. swap_horiz
§ 3º .....................................................................................................................
a) da liberação da mercadoria (desembaraço aduaneiro), relativa à primeira declaração de importação para admissão no regime; ou swap_horiz
b) da data da entrada, no estabelecimento da empresa beneficiária, da primeira aquisição de mercadoria no mercado interno admitida no regime; e swap_horiz
II - considerar a data de liberação da mercadoria (desembaraço aduaneiro) constante da declaração de exportação, desde que averbado seu embarque ou sua transposição de fronteira. swap_horiz
§ 4º O beneficiário do regime deverá apresentar, à unidade da RFB responsável pela habilitação, relatório que demonstre o adimplemento das obrigações referidas nos incisos I, II e VIII do caput, até o trigésimo dia do mês subsequente ao período anual de apuração, em conformidade com o disposto em ato expedido pela Coana. swap_horiz
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§ 6º Para a apuração do montante previsto no inciso VIII do caput, será considerado exclusivamente o valor total dos serviços prestados pelo estabelecimento a pessoas sediadas no exterior, não incluído o valor relativo às mercadorias aplicadas. swap_horiz
§ 7º A obrigação a que se refere o inciso VIII do caput não será exigida da empresa industrial habilitada em conformidade com o art. 4º, caput, inciso I, que também preste serviços de manutenção e reparo de aeronaves ou de equipamentos e instrumentos de uso aeronáutico. swap_horiz
§ 8º A empresa industrial fabricante de partes e peças de produtos do setor aeronáutico que realize também operações de renovação ou condicionamento, manutenção ou reparo de aeronaves ou de equipamentos e instrumentos de uso aeronáutico poderá computar, para fins de cumprimento das obrigações de que trata o inciso I do caput, os valores relativos aos serviços prestados a clientes sediados no exterior, cujo pagamento seja efetuado em moeda estrangeira." (NR) swap_horiz
"Art. 14. O prazo de vigência do Recof será de um ano, prorrogável automaticamente por mais um ano, contado: swap_horiz
I - da data da liberação da mercadoria (desembaraço aduaneiro), constante da respectiva declaração de importação para admissão no regime; ou swap_horiz
II - da data de entrada, no estabelecimento da empresa beneficiária, da primeira aquisição de mercadoria no mercado interno admitida no regime. swap_horiz
...................................................................................................................." (NR)
"Art. 16. A admissão de mercadoria importada sob as condições do regime, com ou sem cobertura cambial, terá por base declaração de importação registrada pelo importador no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex, nos termos definidos pela Coana. swap_horiz
...................................................................................................................." (NR)
"Art. 24. .............................................................................................................
.............................................................................................................................
§ 4º .....................................................................................................
I - por meio da liberação da mercadoria (desembaraço aduaneiro) referente às respectivas declarações aduaneiras, quando realizada no exterior; ou swap_horiz
...................................................................................................................." (NR)
"Art. 28. ..............................................................................................................
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V - retorno ao mercado interno de mercadoria nacional, no estado em que foi admitida no regime, ou após incorporação a produto acabado, observado o disposto na legislação específica. swap_horiz
....................................................................................................................." (NR)
"Art. 43-A. A admissão de mercadoria importada sob as condições do regime, com ou sem cobertura cambial, poderá ter por base a Declaração Única de Importação - Duimp, registrada pelo importador no Programa Portal Único de Comércio Exterior. swap_horiz
I - a transferência de propriedade de mercadoria admitida no regime com base em Duimp, com suspensão do pagamento de tributos, na hipótese prevista no art. 22; swap_horiz
II - a extinção da aplicação do regime referente a mercadoria nele admitida com base em Duimp, com o recolhimento dos tributos suspensos, nas hipóteses previstas no art. 28, caput, inciso III, e no art. 29; swap_horiz
III - o despacho para consumo do resíduo economicamente utilizável, resultante da destruição de mercadoria admitida no regime com base em Duimp, com o recolhimento dos tributos correspondentes, na hipótese prevista no art. 28, caput, inciso IV; swap_horiz
IV - o despacho para consumo de resíduos do processo produtivo em que tenha sido utilizada mercadoria admitida no regime com base em Duimp, com o recolhimento dos tributos correspondentes, na hipótese prevista no art. 30; swap_horiz
V - o despacho para consumo de mercadoria destinada ao mercado interno, admitida no regime com base em Duimp, com recolhimento dos tributos suspensos apurados em conformidade com o disposto no art. 23, § 1º, na hipótese prevista no art. 33; e swap_horiz
VI - o despacho para consumo de mercadoria admitida no regime com base em Duimp, com recolhimento dos tributos suspensos apurados em conformidade com o disposto nos arts. 34 e 35, na hipótese prevista no art. 34, caput. swap_horiz
§ 2º Na hipótese prevista no inciso I do § 1º, a declaração deverá ser instruída com a NF-e de saída do estabelecimento do beneficiário anterior. swap_horiz
I - a autorização para registro de declaração de importação e a formalização de processo administrativo de que trata o art. 34, § 2º; swap_horiz
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica às mercadorias admitidas no regime com base em Declaração de Importação, registrada no Siscomex. swap_horiz
§ 5º Para fins de registro da Duimp, deverão ser observados os procedimentos estabelecidos em ato normativo da Coana." (NR) swap_horiz
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.