Instrução Normativa SRF nº 63, de 21 de dezembro de 1995
(Publicado(a) no DOU de 22/12/1995, seção , página 21841)  

Altera dispositivos da IN do SRF nº 59, de 26 de julho de 1985.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 79, de 01 de agosto de 2000)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Art. 6º do Decreto-lei nº 2.227 de 16 de janeiro de 1985 e a delegação de competência constante da Portaria M.F. nº 369, de 25 de julho de 1985, resolve:
Art. 1º Os itens 2 e 3 da Instrução Normativa do SRF nº 59, de 26 de julho de 1985, passam a vigorar com a seguinte redação:
"2. A consulta será solucionada, em instância única, pelo Coordenador-Geral do Sistema de Tributação, quando se referir à Tarifa Externa Comum (TEC) do MERCOSUL, e nos demais casos será solucionada em primeira instância, no prazo de sessenta dias, contado da data da sua protocolização, pelo Chefe da Divisão de Tributação (DISIT) da Superintendência, com recurso de ofício, em qualquer hipótese, ao Coordenador-Geral do Sistema, observado o disposto no subitem 2.2."
"3. Quando da decisão de instância única ou da decisão de primeira instância resultar agravamento da tributação, a nova alíquota será aplicada aos fatos geradores ocorridos até a data da protocolização da consulta, e aos fatos geradores ocorridos a partir da data em que o consulente for notificado da decisão."
3.1 - Quando da decisão de segunda instância resultar aplicação de alíquota superior àquela fixada na decisão de primeira instância, será ela aplicada aos fatos geradores ocorridos até a data da protocolização da consulta, e aos fatos geradores ocorridos a partir da data em que o consulente for notificado da decisão de segunda instância.
Art. 2º Todos os processos de consulta de classificação fiscal de mercadorias na Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB), pendentes de julgamento, atualmente em tramitação nas Divisões de Tributação (DISITs) das Superintendências, deverão ser relacionados e encaminhados à Coordenação-Geral do Sistema de Tributação (COSIT), no prazo de 15 dias, a partir da publicação desta Instrução Normativa.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
EVERARDO MACIEL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.