Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
BENEFÍCIO FISCAL. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO. PERSE. EFEITOS DA OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL.
O benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, não se aplica a períodos em que o possível beneficiário esteja sujeito à tributação pela sistemática do Simples Nacional.
Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, o benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, abrange as pessoas jurídicas que, apesar de serem optantes pela tributação pela sistemática do Simples Nacional no período que inclui a data de 18 de março de 2022 (termo inicial de vigência e eficácia do art. 4º em questão), foram posteriormente excluídas desse regime, a pedido ou de ofício.
REQUISITOS. CNAE NO CNPJ. PRESSUPOSTO DO EXERCÍCIO REGULAR DA ATIVIDADE.
Para fins de elegibilidade ao benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, é imprescindível que a pessoa jurídica, em 18 de março de 2022, ostentasse em seu registro junto ao CNPJ atividade correspondente a código CNAE elencado em um dos anexos da Portaria ME nº 7.163, de 2021, da Portaria ME nº 11.266, de 2022, ou no art. 4º, §5º, da Lei nº 14.148, de 2021, com redação dada pela Lei nº 14.592, de 2023, ou pela Lei nº 14.859, de 2024, obedecidas as regras de direito intertemporal.
Ostentar no CNPJ registro de atividade correspondente a código CNAE elencado em um dos dispositivos de identificação dos beneficiários do Perse é condição necessária para fins de elegibilidade ao benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, sendo o exercício concreto suscetível de comprovação por diversos meios que não apenas a obtenção de receitas ou resultados na competência de março de 2022.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 52, DE 1º DE MARÇO DE 2023, E Nº 246, DE 20 DE AGOSTO DE 2024.
Dispositivos Legais: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, arts. 150 e 195, §6º; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, arts. 105 e 106; Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, arts. 1º a 4º e 6º; Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022, art. 1º; Medida Provisória nº 1.202, de 28 de dezembro de 2023, art. 6º; Lei nº 14.859, de 22 de maio de 2024; Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021; Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022; Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022, arts. 1º, 5º ao 7º; Instrução Normativa RFB nº 2.195, de 23 de maio de 2024.