Instrução Normativa SRF nº 63, de 17 de agosto de 1994
(Publicado(a) no DOU de 18/08/1994, seção , página 12480)  
Consolida e atualiza a disciplina normativa da entrada de veículos importados no território aduaneiro.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 5º do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, resolve:
Art. 1º A entrada de veículos importados no território aduaneiro somente poderá ser efetuada nos seguintes pontos alfandegados:
I - Portos:
a) Manaus - AM;
b) Santana - AP;
c) Belêm - PA;
d) Fortaleza - CE;
e) Recife- PE;
f) Suape - PE;
g) Salvador - BA;
h) Vitória - ES;
i) Rio de Janeiro - RJ;
j) Santos - SP;
l) São Sebastião - SP;
m) Paranaguá - PR;
n) Imbituba - SC;
o) Itajaí - SC;
p) Rio Grande - RS; e
q) Santana do Livramento - RS;
II - Aeroportos:
a) Brasília - DF;
b) Manaus - AM;
c) Tancredo Neves (Confins)-MG;
d) Rio de Janeiro-RJ;
e) Guarulhos-SP; e
f) Viracopos (Campinas)-SP;
III - Pontos de Fronteira:
a) Corumbá-MS;
b) Foz do Iguaçu-PR;
c) Uruguaiana-RS; e
d) Chuí-RS.
Art. 2º A restrição ora estabelecida aplica-se a veículos novos importados por pessoas jurídicas ou diretamente por pessoas físicas.
Art. 3º O despacho aduaneiro será efetuado junto às repartições aduaneiras da Secretaria da Receita Federal com jurisdição sobre os portos, aeroportos e pontos de fronteira alfandegados relacionados no art. 1º.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo, as importações de veículos em regime de entreposto aduaneiro na importação, bem assim aquelas removidas para Depósitos Alfandegados Públicos-DAP ou Estações Aduaneiras Interiores-EADI, hipótese nas quais o despacho aduaneiro deverá ser efetuado junto à repartição com jurisdição sobre a unidade de entrepostamento, sobre o DAP ou sobre a EADI, observadas as normas pertinentes.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revoga-se a Instrução Normativa nº 35, de 12 de março de 1993.
SÁLVIO MEDEIROS COSTA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.