Ato Declaratório Executivo SRRF10 nº 29, de 25 de setembro de 2024
(Publicado(a) no DOU de 26/09/2024, seção 1, página 25)  

Concede regime especial de substituição tributária do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 10ª REGIÃO FISCAL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso I do art. 359 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto no art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.081, de 4 de novembro de 2010, e de acordo com os elementos constantes do processo nº 13033.153429/2024-49, resolve:

Art. 1º Fica concedido o Regime Especial de Substituição Tributária do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.081, de 4 de novembro de 2010, sendo identificado na condição de contribuinte SUBSTITUTO o estabelecimento da empresa RANDON TRIEL HT IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS LTDA, inscrito no CNPJ sob nº 33.204.183/0001-16, e na condição de contribuinte SUBSTITUÍDO o estabelecimento da empresa RGR CONEXÕES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, inscrito no CNPJ sob nº 59.233.098/0002-50.

Art. 2º O regime especial aplica-se, exclusivamente, aos produtos abaixo relacionados, os quais serão remetidos com suspensão do IPI pelo contribuinte SUBSTITUÍDO ao contribuinte SUBSTITUTO.

Descrição Do ProdutoCódigo/TipiAlíquota
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas (mangas*)), de ferro fundido, ferro ou aço. Outros, de aço inoxidável. Outros.7307.19.203,25%
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas (mangas*)), de alumínio.7412.20.003,25%

Parágrafo único. O contribuinte SUBSTITUTO assume a condição de responsável tributário relativamente ao IPI devido nas operações realizadas com o contribuinte SUBSTITUÍDO.

Art. 3º Na Nota Fiscal de saída do contribuinte SUBSTITUÍDO deverá constar a expressão "Saída com suspensão do IPI - ADE SRRF10 nº 29, de 25 de setembro de 2024, publicado no D.O.U de dd.mm.aaaa", onde "dd.mm.aaaa" corresponde à data da publicação deste ato no Diário Oficial da União.

§ 1º Fica vedado o destaque do valor do imposto suspenso, devendo este constar da Nota Fiscal referida no caput apenas no campo "Informações Complementares".

§ 2º O valor do IPI suspenso não poderá ser utilizado como crédito do imposto.

Art. 4º Os produtos constantes do art. 2º serão recebidos pelo SUBSTITUTO com suspensão do IPI e utilizados para a industrialização ou revenda, no caso de substituto equiparado a industrial, dos produtos a seguir relacionados:

Descrição Do ProdutoCódigo/TipiAlíquota
Outros reboques e semirreboques, para transporte de mercadorias: "Cisternas".8716.31.000%
Outros reboques e semirreboques, para transporte de mercadorias.8716.39.000%

Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo não convalida a classificação fiscal, bem como a correspondente alíquota, dos produtos mencionados nos arts. 2º e 4º.

Art. 6º O regime especial de que trata este Ato Declaratório Executivo produzirá efeitos por um prazo de 3 (três) anos a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União, podendo a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil alterá-lo, de ofício ou a pedido, cancelá-lo, a pedido, ou, ainda, cassá-lo, nas hipóteses previstas no art. 10 da Instrução Normativa RFB nº 1.081, de 2010.

Art. 7º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ALTEMIR LINHARES DE MELO

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.