Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECEITA BRUTA. CPRB. RETENÇÃO. RESPONSABILIDADE. PERCENTUAL.
Na contratação de empresas que estão no regime de substituição da CPRB em razão do enquadramento de sua atividade principal, a contratante deverá, quando cabível, reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, inclusive daqueles que, apesar de não incluídos na substituição previdenciária mencionada, são por ela alcançados em razão do disposto no § 10 do art. 9º da Lei nº 12.546, de 2011.
A declaração firmada pela contratada nos moldes do art. 11, §4º da IN RFB nº 2.053, de 2021 é suficiente para afastar a responsabilidade do contratante por aplicação indevida do percentual de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para a retenção.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 156, DE 24 DE JUNHO DE 2014
Não produz efeitos a consulta que não identifique o dispositivo da legislação tributária sobre cuja aplicação haja dúvida.
CONSULTA PARCIALMENTE INEFICAZ
Dispositivos Legais: Lei nº 12.546, de 2011, art. 7º, § 6º e art. 9º, §§ 9º e 10; Instrução Normativa RFB nº 2.053, de 2021, art. 11, §§ 1º, 2º e 4º e Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, inciso II.