Ato Declaratório Executivo DRF/REC nº 37, de 20 de setembro de 2024
(Publicado(a) no DOU de 24/09/2024, seção 1, página 24)  
Concede o Registro Especial a que estão sujeitos os produtores, engarrafadores, cooperativas de produtores, estabelecimentos comerciais atacadistas e importadores de Bebidas Alcoólicas para a atividade específica de produtor.
O DELEGADO ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RECIFE, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 1º, § 3º, da Portaria SRRF04 nº 227, de 10 de agosto de 2022, publicada no DOU de 12 de agosto de 2022, tendo em vista o disposto no artigo 1º, § 6º, do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, na Instrução Normativa RFB nº1.432, de 26 de dezembro de 2013, e considerando o que consta do processo nº 13083.162.648/2024-23, declara:
Art. 1º Este Ato Declaratório Executivo dispõe sobre a inscrição no Registro Especial de bebidas alcoólicas, instituído pelo art. 1º, § 6º, do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, ao estabelecimento da pessoa jurídica que especifica.
Art. 2º Concedido o Registro Especial a que estão sujeitos os produtores, engarrafadores, cooperativas de produtores, estabelecimentos comerciais atacadistas e importadores de Bebidas Alcoólicas ao seguinte estabelecimento:
CNPJ: 35.128.434/0001-56
Nome Empresarial: CAMPOS & MARTINS INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS DESTILADAS LTDA
Endereço: FAZENDA FLORESTA BR 230 DISTRITO GALANTE, SN, KM 134, ZONA RURAL
Município/ UF: CAMPINA GRANDE/PB
CEP: 58.446-000
Registro: 04101/123
Atividade: PRODUTOR
Art. 3º O registro especial é concedido ao estabelecimento indicado e específico para a atividade descrita no art. 2º.
Art. 4º O contribuinte fica obrigado a cumprir as prescrições previstas na legislação do IPI, no tocante à obrigação principal e às obrigações acessórias, decorrentes da importação e posterior revenda das bebidas alcoólicas no mercado interno.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
ROMERO MAYNARD DE ARRUDA FALCÃO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.