Assunto: Normas de Administração Tributária
REGIME ESPECIAL DE INCENTIVOS PARA O DESENVOLVIMENTO DA INFRAESTRUTURA. REIDI. PROJETO. IMPLANTAÇÃO DE OBRA DE INFRAESTRUTURA. INCORPORAÇÃO AO ATIVO IMOBILIZADO DA PESSOA JURÍDICA EXECUTORA. HABILITAÇÃO.
A habilitação no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi) deve ser requerida pela pessoa jurídica que vier a executar o projeto para implantação da obra de infraestrutura, a qual, após concluída, necessariamente deve ser incorporada ao seu ativo imobilizado.
A pessoa jurídica que executa o projeto, incorporando a obra de infraestrutura ao seu ativo imobilizado, para cada projeto, corresponde a cada uma das Sociedades de Propósito Específico (SPE), subsidiárias da Consulente.
A portaria, a ser editada pelo Ministério responsável pelo setor de infraestrutura favorecido, e a Resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), devem conter a indicação da pessoa jurídica executora do projeto, que corresponde a cada SPE.
No procedimento de habilitação no Reidi, o requerimento apresentado pela pessoa jurídica executora da obra de infraestrutura, que corresponde a cada SPE, a quem também incumbe incorporá-la ao seu ativo imobilizado, deve vir acompanhado de cópia da portaria editada pelo Ministério responsável pelo setor de infraestrutura a que se refere o projeto, e da Resolução da Aneel, tendo ambos os atos como favorecida a mesma pessoa jurídica requerente.
Cada SPE, responsável pela execução de seu projeto e pela incorporação ao seu ativo imobilizado da respectiva obra de implantação de infraestrutura, deverá solicitar habilitação separadamente por projeto a que estiver vinculada.
Dispositivos Legais: Decreto nº 6.144, de 2007, arts. 4º, 5º, caput, § 1º, 6º, caput, § 4º, inciso I; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 649, caput, § 1º, 650, caput, § 4º, inciso I, 651, 653, 655, caput, § 1º