Portaria SRRF02 nº 685, de 17 de setembro de 2024
(Publicado(a) no DOU de 20/09/2024, seção 1, página 75)  
Estabelece a quebra de jurisdição e dispõe sobre a regionalização do despacho aduaneiro de importação e de exportação no âmbito da 2ª Região Fiscal.
A SUPERINTENDENTE ADJUNTA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 2ª REGIÃO FISCAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 243, I, 336, I, 359 e 364 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, Portaria SRRF02 Nº 285, de 25 de agosto de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 28 de agosto de 2023 considerando o disposto no art. 9º da Portaria RFB nº 1.215, de 23 de julho de 2020, e tendo em vista as Normas de Execução Coana nº 4, de 10 de outubro 2018, e nº 1, de 19 de agosto de 2019, resolve:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a quebra de jurisdição entre unidades aduaneiras da 2ª Região Fiscal, para os procedimentos de análise fiscal em conferência aduaneira de despachos de importação e de exportação.
Art. 2º Fica designada a Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Manaus (ALF/MNS) como unidade de análise fiscal de despacho aduaneiro realizado mediante Declaração de Importação (DI), Declaração Única de Importação (Duimp) ou Declaração Única de Exportação (DUE).
Art. 3º Compete ao Serviço de Despacho Aduaneiro da ALF/MNS (Sedad/ALF/MNS):
I - realizar análise fiscal e desembaraço aduaneiro;
II - formalizar auto de infração no curso do despacho aduaneiro;
III - cancelar DI, Duimp ou DUE;
IV - analisar pedidos e realizar retificação de DI ou Duimp desembaraçada para fins de reconhecimento de direito creditório;
V - analisar pedidos e realizar retificação de DUE;
VI - analisar pedidos de retorno de mercadoria ao estabelecimento do exportador, quando não embarcada e cuja DUE tenha sido cancelada;
VII - analisar pedidos e realizar averbação dos dados de embarque não efetivados automaticamente pelo Siscomex;
VIII - autorizar entrega antecipada de mercadorias importadas;
IX - analisar pedidos e deferir registro de uma única declaração de importação para vários conhecimentos de carga;
X - autorizar desdobramento de conhecimento de carga e disponibilização de presença de carga para fins de registro de mais de uma declaração de importação;
XI - analisar, quanto ao Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), pedidos de isenção, de suspensão, de não incidência e de desbloqueio para pagamento;
XII - autorizar devolução ao exterior de mercadorias estrangeira importada;
XIII - autorizar despacho aduaneiro de importação de mercadoria sem a sua descarga; e
XIV - executar as seguintes atividades relativas ao controle de regimes aduaneiros especiais processados com base em DI, em Duimp ou em DUE:
a) concessão do regime aduaneiro de admissão temporária ou de exportação temporária;
b) prorrogação e o acompanhamento dos regimes aduaneiros concedidos;
c) autorização da transferência de mercadoria admitida em um regime aduaneiro especial ou aplicado em área especial para outro; e
d) análise de pedidos de destruição ou de entrega para a Fazenda Nacional de mercadorias, para fins de extinção de regimes especiais.
Art. 4º Ficam revogadas as Portarias SRRF02 nº 38, de 22 de janeiro de 2020, nº 617, de 11 de dezembro de 2020, nº 39, de 20 de abril de 2021 e nº 52, de 11 de junho de 2021.
Art. 5º Esta Portaria será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor no dia 1º de outubro de 2024.
LOURDES MARIA CARVALHO TAVARES
Nota: Republicado por ter saído, no DOU de 19/09/2024, Edição: 182, Seção: 1, Página: 56, com incorreção no original.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.