Instrução Normativa RFB nº 2218, de 17 de setembro de 2024
(Publicado(a) no DOU de 18/09/2024, seção 1, página 33)  

Altera Instrução Normativa RFB nº 1.115, de 28 de dezembro de 2010, que dispõe sobre a Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias - Dimob.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.115, de 28 de dezembro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
" Art. 4º ...........................................................................................................
a) R$ 500,00 (quinhentos reais), por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que estiverem em início de atividade (Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 57, caput, inciso I, alínea "a"); ou swap_horiz
b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por mês-calendário ou fração, relativamente às demais pessoas jurídicas (Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 57, caput, inciso I, alínea "b"); swap_horiz
II - R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, no caso de não cumprimento à intimação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para cumprir obrigação acessória ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela autoridade fiscal (Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 57, caput, inciso II); ou swap_horiz
III - 3% (três por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das respectivas transações comerciais ou das operações financeiras, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta (Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 57, caput, inciso III, alínea "a"). swap_horiz
Parágrafo único. As multas a que se referem os incisos I e II do caput têm, por termo inicial, o primeiro dia subsequente ao fixado para a entrega da declaração e, por termo final: swap_horiz
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.