Solução de Consulta Disit/SRRF07 nº 7017, de 12 de agosto de 2024
(Publicado(a) no DOU de 18/09/2024, seção 1, página 38)  

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
ISENÇÃO. ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA. POLÍCIAS PENAIS. POLÍCIA PENAL FEDERAL.
As aquisições com isenção do IPI de aparelhos transmissores e receptores de radiotelefonia e radiotelegrafia, veículos para patrulhamento policial, armas e munições, pelos órgãos de segurança pública da União, dos estados e do Distrito Federal, conforme previsto no artigo 12 da Lei nº 9.493, de 10 de setembro de 1997, e regulamentado pelo inciso XXVIII do artigo 54 do Regulamento de Imposto sobre Produtos Industrializados (Ripi2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, só poderão ser realizadas diretamente pelos órgãos mencionados nos dispositivos concessivos, para incorporação ao patrimônio público e uso privativo dos integrantes dos referidos órgãos em suas atividades.
Apenas as polícias penais efetivamente instituídas por lei e no exercício das atividades estabelecidas no § 5º-A do artigo 144 da Constituição Federal poderão adquirir os produtos mencionados anteriormente com a aplicação do referido benefício de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
Tomando por base a legislação em vigor, não se pode afirmar que o Depen se constitui em polícia penal federal para fins de aplicação da isenção de IPI de que trata o artigo 12 da Lei nº 9.493, de 1997.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 10, DE 21 DE MARÇO DE 2022.
ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA. ISENÇÃO. INAPLICABILIDADE À CONSULENTE
Três condições devem ser atendidas cumulativamente para que a aquisição de veículos para patrulhamento policial, assim como de aparelhos transmissores e receptores de radiotelefonia e radiotelegrafia, ou de armas e munições, ocorra com isenção do IPI: a) que sejam adquiridos diretamente pelos órgãos de segurança pública da União, dos Estados ou do Distrito Federal; b) que se destinem ao uso privativo dos integrantes desses órgãos; e c) que sejam incorporados ao patrimônio público.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 123, DE 29 DE SETEMBRO DE 2020.
VEÍCULOS PARA PATRULHAMENTO. AÇÕES POLICIAIS OSTENSIVAS. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. VEÍCULOS DE TRANSPORTE DE PRESOS. INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA.
A lei tributária isenta as alienações de veículos para patrulhamento policial, quando a aquisição for realizada por órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal.
Veículos para patrulhamento destinam-se a ações policiais ostensivas que objetivem o cumprimento da lei, a manutenção da ordem pública e a preservação da segurança interna, quer de maneira preventiva, quer de forma repressiva.
O conceito de veículo para patrulhamento policial não abrange veículo destinado ao transporte de presos, típica atividade de apoio.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 88, DE 17 DE ABRIL DE 2023.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, art. 48, inciso XI, art. 61, § 1º, inciso II, alínea "e" , art. 88 e art. 144, caput, inciso VI, e § 5º-A; Decreto-lei nº 667, de 1969, art. 3º; Decreto nº 88.777, de 1983, art. 2º; Lei nº 9.493, de 1997, art. 12; Lei nº 5.172, de 1966, art. 111;Decreto nº 7.212, de 2010, art. 54, inciso XXVIII; Instrução Normativa SRF nº 112, de 2001, art. 13.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA.
Não produz efeitos a consulta quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal de lei ou disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 1996, arts. 48 e 49; Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46 a 53; e Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, VII.

JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe da Divisão
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.