Portaria
PGFN
nº 1457, de 13 de setembro de 2024
(Publicado(a) no DOU de 16/09/2024, seção 1, página 32)
Altera a Portaria PGFN nº 6.757, de 29 de julho de 2022, que regulamenta a transação na cobrança de créditos da União e do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.
O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 14, caput e parágrafo único, da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, o art. 10, inciso I, do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, o art. 74 do Anexo I do Decreto nº 11.907, de 30 de janeiro de 2024, e o art. 82, incisos XIII e XVIII, do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria nº 36, de 24 de janeiro de 2014, do Ministro de Estado da Fazenda, resolve:
Art. 1º A Portaria PGFN nº 6.757, de 29 de julho de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5º ..................................................................................................................
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XI - manter regularidade perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, regularizando, no prazo de noventa dias, os débitos que se tornarem exigíveis após a formalização do acordo de transação; e
......................................................................................................................" (NR)
"Art. 25. ................................................................................................................
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§ 1º As situações descritas nos incisos III, IV e V do caput devem constar, respectivamente, nas bases do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ e do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil até a data da proposta de transação, cabendo ao devedor as medidas necessárias à efetivação dos registros.
§ 2º Não se presume a irrecuperabilidade de créditos de titularidade de pessoa jurídica em razão exclusiva de procedimento de baixa por liquidação voluntária.
§ 3º A condição de devedor em recuperação extrajudicial será demonstrada mediante a comprovação de existência de processo na fase de que trata o art. 164 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, ou de sentença homologatória proferida há menos de dois anos." (NR)
"Art. 30. ...............................................................................................................
I - laudo técnico firmado por profissional habilitado, bem como do Balanço Patrimonial, da Demonstração de Resultados e da Demonstração do Fluxo Líquido de Caixa pelo método direto dos dois últimos exercícios e do exercício em curso;
......................................................................................................................."(NR)
"Art. 41. ..............................................................................................................
§ 1º .....................................................................................................................
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II - os critérios para elegibilidade dos débitos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS à transação por adesão, sendo vedada a publicação de edital que contemple crédito inscrito há menos de:
a) noventa dias, tratando-se de modalidade relativa à cobrança da dívida ativa da União e do FGTS; e
b) um ano, tratando-se de modalidade relativa ao contencioso de pequeno valor no processo de cobrança da dívida ativa da União e do FGTS.
....................................................................................................................." (NR)
"Art. 49. Nas propostas de transação individual relativas a contribuintes falidos, a capacidade de pagamento efetiva será equivalente ao valor que seria direcionado ao pagamento dos créditos fazendários, nos termos da legislação falimentar e levando em consideração:
I - o valor do total dos ativos arrecadados e disponíveis para realização e consequente pagamento aos credores;
IV - a projeção do montante dos créditos da Fazenda Nacional com prognóstico de quitação independentemente da transação;
Parágrafo único. A proposta de transação individual deverá ser instruída com relatório do administrador judicial a respeito dos elementos previstos nos incisos I a III do caput, podendo a unidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional solicitar informações complementares." (NR)
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.