Ato Declaratório Executivo Coana nº 35, de 29 de agosto de 2024
(Publicado(a) no DOU de 12/09/2024, seção 1, página 37)  

Divulga o valor da mediana, em reais, para lançamento no 2º semestre de 2024 do crédito tributário relativo à mercadoria importada que tenha sido extraviada ou consumida, nos termos do art. 67 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 147 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela da Portaria nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 11-A da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, declara:

Art. 1º No caso de extravio ou consumo de mercadoria importada cuja identificação não seja possível, nos termos do art. 67 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, serão considerados os seguintes valores, em reais, para fins de apuração do crédito tributário:

VIA TRANSPORTEMEDIANA CIF REAL/Kg IMP (adição)
Aerea1.226,4173
Ferroviaria1,4942
Fluvial1,2508
Maritima81,6789
Postal543,7434
Rodoviaria26,6228

Art. 2º Os valores previstos no art. 1º serão utilizados para definição da base de cálculo na apuração do crédito tributário devido em caso de extravio ou consumo de mercadoria importada cuja identificação não seja possível, nos termos do art. 67 da Lei nº 10.833, de 2003, nos lançamentos efetuados no 2º semestre de 2024.

Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOSÉ CARLOS DE ARAUJO

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.