Divulga o valor da mediana, em reais, para lançamento no 2º semestre de 2024 do crédito tributário relativo à mercadoria importada que tenha sido extraviada ou consumida, nos termos do art. 67 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 147 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela da Portaria nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 11-A da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, declara:
Art. 1º No caso de extravio ou consumo de mercadoria importada cuja identificação não seja possível, nos termos do art. 67 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, serão considerados os seguintes valores, em reais, para fins de apuração do crédito tributário:
VIA TRANSPORTE | MEDIANA CIF REAL/Kg IMP (adição) |
Aerea | 1.226,4173 |
Ferroviaria | 1,4942 |
Fluvial | 1,2508 |
Maritima | 81,6789 |
Postal | 543,7434 |
Rodoviaria | 26,6228 |
Art. 2º Os valores previstos no art. 1º serão utilizados para definição da base de cálculo na apuração do crédito tributário devido em caso de extravio ou consumo de mercadoria importada cuja identificação não seja possível, nos termos do art. 67 da Lei nº 10.833, de 2003, nos lançamentos efetuados no 2º semestre de 2024.