Instrução Normativa RFB nº 2215, de 03 de setembro de 2024
(Publicado(a) no DOU de 10/09/2024, seção 1, página 46)  

Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.063, de 27 de janeiro de 2022, para dispor sobre o parcelamento de débitos tributários para empresas em recuperação judicial, e revoga dispositivos da Instrução Normativa RFB nº 2.168, de 28 de dezembro de 2023.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 10-A da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e na Lei nº 14.740, de 29 de novembro de 2023, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 2.063, de 27 de janeiro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.22......................................................................................................................
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II - liquidação de até 30% (trinta por cento) da dívida consolidada no parcelamento com a utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, desde que apurados e declarados à RFB em data anterior à formalização do requerimento, ou com outros créditos próprios relativos a tributos administrados pela RFB, hipótese em que o restante poderá ser parcelado em até oitenta e quatro prestações, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o saldo da dívida consolidada: swap_horiz
........................................................................................................................." (NR)
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.