Instrução Normativa SRF nº 60, de 28 de maio de 1999
(Publicado(a) no DOU de 31/05/1999, seção , página 6)  

Estabelece normas para os produtos do código 2402.20.00 (cigarros).

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 373, de 22 de dezembro de 2003)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de sua competência, e tendo em vista o disposto no artigo 3° do Decreto No 3.070, de 27 de maio de 1999, e nos incisos I e II do art. 140 do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovado pelo Decreto No 2.637, de 25 de junho de 1998, resolve:
Art. 1o Os cigarros classificados no código 2402.20.00 da TIPI/NCM ficam sujeitos ao Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI fixado em Reais (R$) por vintena, conforme Anexo Único.
Art. 2o As marcas de cigarros serão distribuídas em quatro classes, identificadas pelos números I a IV, observadas as seguintes regras para o respectivo enquadramento:
a) Classe IV: marcas apresentadas em embalagem rígida e versões dessas mesmas marcas em embalagem maço, de comprimento superior a 87 mm;
b) Classe III: marcas apresentadas em embalagem rígida e versões dessas mesmas marcas em embalagem maço, de comprimento até 87 mm;
c) Classe II: outras marcas apresentadas em embalagem maço, de comprimento superior a 87 mm;
d) Classe I: outras marcas apresentadas em embalagem maço, de comprimento até 87 mm.
Parágrafo único. As expressões embalagem rígida e embalagem maço estão empregadas conforme definições da Associação Brasileira da Indústria de Fumo - ABIFUMO.
Art. 3o Os fabricantes de cigarros ficam obrigados a comunicar à Secretaria da Receita Federal:
a) até o dia 31 de maio de 1999: o enquadramento e o preço de venda ao consumidor de suas respectivas marcas de cigarros;
b) com antecedência mínima de três dias úteis à data de
b.1) alterações de enquadramento ou de preço;
b.2) enquadramento e preços de novas marcas.
Parágrafo único. A Secretaria da Receita Federal divulgará os enquadramentos comunicados pelos fabricantes, mediante ato declaratório.
Art. 4o Os fabricantes deverão assegurar que os seus preços de venda a varejo, à data de entrada em vigor, sejam divulgados ao consumidor mediante tabela informativa que os varejistas deverão, obrigatoriamente, afixar em local bem visível ao público nos respectivos estabelecimentos.
Art. 5o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de junho de 1999.
EVERARDO MACIEL
ANEXO ÚNICO
    CLASSES                     VALOR do IPI
                                (R$/vintena)
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I .......................            0,35
II ......................            0,42
III - maço ..............            0,49
III - box ...............            0,56
IV - maço ...............            0,63
IV - box ................            0,70
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*Este texto não substitui o publicado oficialmente.