Portaria Cotec nº 202, de 04 de setembro de 2024
(Publicado(a) no DOU de 05/09/2024, seção 1, página 31)  

Dispõe sobre o processo de cadastramento e habilitação das Fazendas Estaduais e do Distrito Federal (SEFAZ) em Application Programming Interface (API) do Portal Único do Comércio Exterior (PUCOMEX).

O COORDENADOR-GERAL DE TECNOLOGIA E SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no inciso VI do art. 22 da Portaria SRF nº 450, de 28 de abril de 2004, resolve:
Art. 1º O controle de acesso aos sistemas externos, via API, do PUCOMEX deverá obedecer ao disposto nesta portaria.
Parágrafo único. O controle de que trata o caput refere-se à autorização da integração dos sistemas externos das Fazendas Estaduais e do Distrito Federal (SEFAZ) que acessarão funcionalidades do PUCOMEX, via API, bem assim a permissão de acesso às transações autorizadas.
Art. 2º Para os efeitos desta portaria, considera-se:
I - API do Pucomex: funcionalidade que permite integrar sistemas externos ao PUCOMEX;
II - transação: funcionalidade que pode ser habilitada para cada SEFAZ;
III - certificado SSL: certificado digital emitido pelas autoridades certificadoras vinculadas à ICP-Brasil, utilizado para tráfego criptografado usando o protocolo SSL/TLS;
IV - ICP-Brasil: Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira; e
V - representante legal: dirigente máximo do órgão, ou ocupante de cargo ou função indicado pelo dirigente máximo do órgão, ou pessoa(s) indicada(s) por ele em ofício à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).
Art. 3º A formalização da solicitação de que trata esta portaria dar-se-á mediante abertura de processo digital no e-CAC.
Parágrafo Único. A formalização da solicitação deverá ser realizada pelo representante legal do órgão.
Art. 4º Deverão ser anexados na juntada de documentos, conforme o caso:
I - formulário constante no Anexo I, em qualquer caso;
II - certificado SSL, na primeira solicitação e sempre que for necessário atualizar o certificado; e
III - cópia do ofício à RFB, quando o responsável pela solicitação for pessoa indicada pelo dirigente máximo, ou for ocupante de cargo ou função indicados pelo dirigente máximo do órgão, com a indicação do cargo ou função no ofício, em conformidade com o inciso V do § 2º do Art. 1º desta portaria.
IV - cópia da portaria de nomeação do responsável pela solicitação ocupante do cargo ou função indicados pelo dirigente máximo do órgão.
§ 1º O Anexo II contém as transações disponíveis para cada SEFAZ, a serem informadas no preenchimento do formulário constante no Anexo I.
§ 2º O formulário deverá ser assinado digitalmente pelo representante legal do órgão, sendo admitida assinatura digital contida no próprio documento ou referenciada no documento e contida em base eletrônica de dados de órgãos governamentais, verificáveis mediante digitação de código de autenticação.
§ 3º O Anexo III contém o manual com orientações sobre a formalização e atendimento do processo.
Art. 5º A RFB analisará a solicitação e poderá:
I - indeferir, dar ciência ao interessado e arquivar a solicitação, quando em desacordo com esta portaria;
II - intimar o representante legal a apresentar informações complementares, quando for detectado algum erro sanável ou for necessária alguma informação adicional para análise da solicitação; ou
III - deferir a solicitação, efetivar a solicitação no sistema informatizado e dar ciência o interessado.
Art. 6º O representante legal deverá acompanhar o andamento da solicitação por meio de consulta ao processo digital no e-CAC, bem como deverá atender as eventuais intimações recebidas.
Parágrafo único. O não atendimento das intimações acarretará o indeferimento da solicitação e arquivamento do processo digital.
Art. 7º A comunicação entre o interessado e a RFB dar-se-á por meio de manifestação no processo digital em que esteja formalizada a solicitação de acesso lógico.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
FELIPE MENDES MORAES
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.