Portaria Normativa MF nº 1383, de 29 de agosto de 2024
(Publicado(a) no DOU de 30/08/2024, seção 1, página 258)  

Institui o Programa de Transação Integral (PTI) com o objetivo de reduzir o contencioso tributário de alto impacto econômico.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e considerando o disposto na Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Transação Integral (PTI), composto por um conjunto de medidas destinadas à redução do contencioso tributário de alto impacto econômico, com o objetivo de promover a regularização de passivos e encerrar litígios de forma eficiente e consensual.
Art. 2º São modalidades do Programa de Transação Integral (PTI):
I - transação na cobrança de créditos judicializados de alto impacto econômico, baseada no Potencial Razoável de Recuperação do Crédito Judicializado (PRJ), observado o disposto no Capítulo II da Lei nº 13.988/2020; e
II - transação no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica e de alto impacto econômico, baseada no rol de temas indicados no Anexo I desta Portaria e nos seus atos complementares, observado o disposto no Capítulo III da Lei nº 13.988/2020.
Parágrafo único. Os contribuintes poderão incluir múltiplos créditos na oferta inicial de transação, optando pelas modalidades previstas nesta Portaria, sendo vedada a cumulação de modalidades para um mesmo crédito ou inscrição judicializados.
Art. 3º Na transação na cobrança de créditos da União objeto de contencioso de alto impacto econômico, o Potencial Razoável de Recuperação do Crédito Judicializado (PRJ) será mensurado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) a partir da avaliação do custo de oportunidade baseado na prognose das ações judiciais relacionadas aos créditos inscritos ou não em dívida ativa, considerando:
I - o grau de indeterminação do resultado das ações judiciais obstativas dos meios ordinários e convencionais de cobrança; e
II - a temporalidade da discussão judicial relativa aos créditos objeto de negociação.
§1º. Cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), nos termos do art. 14, parágrafo único, da Lei nº 13.988/2020, disciplinar os critérios para aferição do grau de recuperabilidade das dívidas indicadas no PTI.
§2ª Na hipótese deste artigo, os pedidos de transação serão formulados exclusivamente por meio do Portal REGULARIZE, cabendo à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), em se tratando de crédito tributário ainda não inscrito em dívida ativa, encaminhar o pedido de transação à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) após análise conclusiva do Potencial Razoável de Recuperação do Crédito Judicializado (PRJ) e do grau de recuperabilidade da dívida indicada.
Art. 4º O Programa de Transação Integral (PTI) envolverá, na modalidade de transação no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica e de alto impacto econômico, os temas indicados no Anexo I, além de outras que poderão ser arrolados em ato conjunto da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).
§1º Na hipótese deste artigo, os contribuintes interessados em aderir ao PTI deverão apresentar a proposta de transação dos créditos tributários à RFB, através de processo digital no Portal do Centro Virtual de Atendimento - e-Cac, na aba "Legislação e Processo", por meio do serviço "Requerimentos Web, ou à PGFN, exclusivamente por meio do Portal REGULARIZE, no caso de créditos tributários inscritos em dívida ativa da União, observado o disposto nesta Portaria e no Capítulo III da Lei nº 13.988/2020.
§2º. Contribuintes que possuam créditos em contencioso tributário de alto impacto econômico poderão sugerir à Secretaria Executiva do Ministério da Fazenda, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, a inclusão de novos temas para fins de ampliação do rol de controvérsias jurídicas da transação no contencioso relevante e disseminado de alto impacto econômico de que trata esta Portaria.
Art. 5º A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil colaborarão mutuamente para:
I - identificação dos créditos tributários judicializados elegíveis ao PTI;
II - verificação e validação dos registros administrativos e quaisquer informações relacionadas aos débitos dos contribuintes ou às ações judiciais relacionadas aos créditos objeto de negociação;
III - compartilhamento de dados ou fornecimento de informações cadastrais, patrimoniais e econômico fiscais necessárias à mensuração da capacidade de pagamento dos contribuintes e do Potencial Razoável de Recuperação de Créditos Judicializados (PRJ); e
IV - elaboração dos editais que, na forma do art. 17 da Lei nº 13.988/2020, consolidarão, de maneira objetiva, as hipóteses fáticas e jurídicas dos acordos relacionados a controvérsias disseminadas e relevantes.
Art. 6º Os depósitos existentes vinculados aos débitos a serem quitados por meio do PTI serão automaticamente transformados em pagamento definitivo, que terá como referência a data do depósito, hipótese em que as condições de pagamento serão aplicadas sobre o saldo remanescente do débito objeto de transação.
Art. 7º. A execução do Programa de Transação Integral (PTI) do Ministério da Fazenda será coordenada pela Secretaria-Executiva do Ministério da Fazenda, em conjunto com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
§ 1º A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil apresentarão relatórios públicos periódicos acerca do progresso das negociações e dos resultados das transações realizadas envolvendo os créditos sob sua administração.
§ 2º A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil editarão os atos complementares para regulamentação do Programa de Transação Integral.
Art. 8º. Podem ser dispensadas, no âmbito do Programa de Transação Integral (PTI), as providências previstas no art. 29 da Portaria nº 1.584, de 13 de dezembro de 2023.
Art. 9º. A Portaria nº 1584, de 13 de dezembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 26 .................................................................................
§ 1º (...)
III - incidente de resolução de demandas repetitivas, cuja admissibilidade tenha sido reconhecida pelo Tribunal processante; swap_horiz
IV - demandas judiciais ou administrativas que envolvam parcela significativa dos contribuintes integrantes de determinado setor econômico ou produtivo; ou swap_horiz
V - demandas judiciais ou administrativas que veiculem tese de alto potencial multiplicativo." (NR) swap_horiz
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
ANEXO I
ROL MÍNIMO DE CONTROVÉRSIAS JURÍDICAS DISSEMINADAS E RELEVANTES INTEGRANTES DO PROGRAMA DE TRANSAÇÃO INTEGRAL (PTI)
I - Discussões sobre a incidência de contribuições previdenciárias sobre valores pagos a título de participação nos lucros e resultados da empresa;
II - Discussões sobre a correta classificação fiscal dos insumos produzidos na Zona Franca de Manaus e utilizados para produção de bebidas não alcoólicas, para fins de aproveitamento de créditos de IPI e para fins de definição da alíquota de PIS/COFINS e reflexo no IRPJ e na CSLL;
III - Discussões sobre a irretroatividade do conceito de praça previsto na Lei nº 14.395, de 8 de julho de 2022, para aplicação do Valor Tributável Mínimo - VTM nas operações entre interdependentes, para fins de incidência do IPI;
IV - Discussões sobre dedução da base de cálculo do PIS/COFINS, pelas instituições arrendadoras, de estornos de depreciação do bem, ao encerramento do contrato de arrendamento mercantil
V - Discussões sobre requisitos para cálculo e pagamento de Juros sobre o Capital Próprio (JCP);
VI - Discussões sobre a incidência de IRPJ e CSLL sobre o ganho de capital no processo de desmutualização da Bovespa; e discussões sobre a incidência de PIS/COFINS na venda de ações recebidas na desmutualização da Bovespa e da BM&F;
VII - Discussões sobre amortização fiscal do ágio;
VIII - Discussões sobre a incidência de PIS/COFINS nos casos de segregação da empresa para quebra da cadeia monofásica;
IX - Discussões sobre as Instruções Normativas RFB nº 243/2002 e nº 1.312/2012 na disciplina dos critérios de apuração do preço de transferência pelo método PRL, conforme o art. 18 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996;
X - Discussões sobre a incidência de contribuição previdenciárias do empregador nas hipóteses de contratação de empregados na forma de pessoa jurídica, com dissimulação do vínculo empregatício ("pejotização" da pessoa física);
XI - Discussões sobre a incidência de IRPF e de contribuição previdenciária sobre os valores auferidos em virtude de planos de opção de compra de ações, chamados "stock options", ofertados pelas empresas a seus empregados e/ou diretores;
XII - Discussões sobre dedução de multas administrativas e regulatórias da base de cálculo do IRPJ e da CSLL;
XIII - Discussões sobre incidência de IRRF sobre ganho de capital auferido por investidor não residente no País (INR);
XIV - Discussões sobre dedutibilidade da base de cálculo do IRPJ e da CSLL das despesas com a emissão ou a remuneração de debêntures;
XV - Discussões sobre a incidência de IRRF e CIDE sobre as remessas ao exterior efetuadas por empresas do setor aéreo;
XVI - Discussões acerca da aplicação das regras de preços de transferência para fins de apuração do IRPJ e da CSLL com base no arts 18 a 24 da Lei nº 9.430, de 1996, relativamente ao setor aéreo; e
XVII - Discussões acerca da tributação de receitas na apuração do Lucro Real e da base de cálculo da CSLL das empresas do setor aéreo.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.